TJES - 5011494-56.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:12
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e VIVIAN MARIA VIEIRA ROCHA - CPF: *85.***.*27-62 (REU).
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:01
Publicado Notificação em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011494-56.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: VIVIAN MARIA VIEIRA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma AÇÃO DE COBRANÇA movida por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, suficientemente qualificada, em face de VIVIAN MARIA VIEIRA, também qualificada, no bojo da qual sustenta a Requerente ter firmado com a Ré diversos contratos de cartões de crédito, sendo aqueles relacionados às tarjetas de números 8534170096542666, 8534190053901358 e 8534170180144478.
A Autora alega inadimplemento pela Requerida, que, na atualidade, possuiria um débito residual que alcançaria o montante atualizado de R$ 20.157,90 (vinte mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa centavos).
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citada (Id nº 56057655), a Ré não se manifestara em resposta, pelo que pugnara a Autora pela procedência dos pedidos que deduzira.
Vieram à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Trata-se, como visto, de demanda por meio da qual busca a Requerente obter o recebimento dos valores que, embora devidos, não teriam sido pagos pela Demandada e que se relacionariam à contratação dos cartões de crédito aqui identificados pelos nºs 8534170096542666, 8534190053901358 e 8534170180144478.
Uma vez citada a Requerida, vê-se que por aquela não fora apresentada resposta à pretensão, o que deixa evidente a sua revelia, consoante o estabelecido no art. 344 do CPC.
Ante a situação, e dado o efeito material dali decorrente, presumem-se verdadeiras as alegações de fato trazidas na prefacial, o que, apesar de não conduzir automaticamente a um julgamento de procedência da pretensão, acaba por facilitar o alcance de conclusão tal, em especial quando venha a inicial acompanhada de dados mínimos que corroborem o ali ventilado.
E, no caso em apreço, tenho que a hipótese comporta o acolhimento dos pleitos nesta formulados, já que, apesar de não haver aqui a juntada de documento que se relacione ao início da relação negocial (a exemplo das telas de cadastro de Ids nº 14486744, 14486749 e 14487208), foram colacionadas, com a preambular, as faturas relativas ao uso da tarjeta que constariam em nome da Requerida (a exemplo do que constam dos Ids nº 14486745, 14486750 e 14487214).
E, considerando que o que nesta se aventa é que, em verdade, teria a Requerida deixado de efetuar o pagamento das parcelas, tem-se que, com a ausência e resposta e de impugnação específica ao que chegara a ser aqui ventilado, e em inexistindo elementos que desabonem as assertivas autorais, a procedência dos pedidos formulados pela Autora se apresenta como impositiva.
Ante o exposto, portanto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, CONDENANDO a Requerida ao pagamento dos valores indicados como devidos na inicial relativamente às faturas de cartão de crédito que constam mencionadas na inicial, quais sejam a de de R$ 8.291,04 (oito mil, duzentos e noventa e um reais e quatro centavos), valor esse apurado em 10/09/2019, a de R$ 5.296,48 (cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), apurado até 15/09/2019, e a de R$ 1.667,16 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), apurado até 26/12/2018, sendo que os montantes deverão ser atualizados pela SELIC desde as datas imediatamente subsequentes às indicadas como de apuração dos respectivos importes.
Em vista do decidido, DECLARO EXTINTO o feito, com a resolução de seu mérito, com espeque no que estabelece o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência da parte Demandada, fica essa CONDENADA no ressarcimento das despesas processuais porventura adiantadas pela Autora, bem como no pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em prol do(s) advogado(s) da Requerente, ficando a verba FIXADA em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atendendo ao disposto no §2º do art. 85 do CPC, sendo justificada a mensuração do importe no referido percentual ante a ausência de complexidade da demanda.
De se ressaltar, por fim, que as custas a serem ressarcidas deverão ser adidas apenas de correção monetária a partir do desembolso, enquanto a verba sucumbencial, por mensurada sobre o valor da condenação, será acrescida de correção monetária a partir desta data até a do trânsito em julgado da presente, momento a partir do qual deverá ser atualizada pela SELIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 4 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/03/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 19:00
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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06/03/2025 19:00
Decretada a revelia
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06/03/2025 19:00
Processo Inspecionado
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17/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:41
Decorrido prazo de VIVIAN MARIA VIEIRA ROCHA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:38
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 14:50
Expedição de carta postal - intimação.
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28/11/2024 14:36
Expedição de Mandado - citação.
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22/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2023 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/04/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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20/10/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 18:45
Conclusos para despacho
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17/10/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
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23/06/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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