TJES - 5002610-80.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CASSIO REBOUCAS DE MORAES em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002610-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASSIO REBOUCAS DE MORAES AGRAVADO: RICARDO CARONI NOGUEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936-A, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796-A, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÁSSIO REBOUÇAS DE MORAES e DANIEL NASCIMENTO DUARTE, face a decisão proferida em sede de ação monitória movida face a RICARDO CARONI NOGUEIRA, que indeferiu seu pedido de arresto prévio de bens do Agravado.
Em suas razões recursais sustentam os Agravantes, em síntese, que (i) há um débito do Agravado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo a contrato de honorários advocatícios; (ii) interposta a ação monitória ainda em 2015, inúmeras foram as tentativas frustradas de citação do Requerido, que está furtando-se em receber a citação; (iii) diante desse comportamento reiterado de ocultamento e resistência a regular tramitação do feito, há a necessidade de concessão do arresto prévio, como medida para assegurar a efetividade da futura execução e evitar o esvaziamento patrimonial do devedor, que já demonstra descaso com os Agravantes e com o sistema de justiça; (iv) o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, sendo frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de bens online, ainda que não tenha ocorrido o exaurimento das tentativas.
Assim requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que “seja deferido o pedido de arresto prévio, determinando-se ao Juízo a quo que proceda tal ato cautelar via SISBAJUD, SNIPER e BACEN CCS, assim como, a utilização das ferramentas CETIP para arresto de títulos e valores mobiliários, SUSEP para arresto de ativos financeiros e BM&F-BOVESPA, para arresto sobre as aplicações financeiras.”. É o relatório.
Passo à análise do pleito liminar recursal.
Como resta já cediço, nos termos dos artigos 300 e 301, do CPC/2015, a tutela cautelar de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.
Decorre dos autos que interposta a ação monitória ainda em 2015, ou seja, há cerca de 10 anos, até o presente momento não se logrou êxito na localização do Requerido, não obstante as inúmeras tentativas e as várias vias e modos de citar o Agravado.
Nesse contexto, em que aparenta estar o Requerido a furtar-se de sua obrigação contratual, parecendo, ainda, estar furtando-se do ato citatório, entendo razoável a medida de arresto pretendida pelos Agravantes, no fim único de ver resguardada a efetividade da futura execução e evitar o esvaziamento patrimonial do devedor.
De acordo com o STJ, “(…) o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante.” (REsp n. 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) Este é o caso dos autos, em que inúmeras foram, ao longo de 10 anos de curso do processo, as tentativas de citar o devedor, sem êxito.
Não descuro da razoabilidade do entendimento manifestado pelo Juízo a quo na decisão recorrida, contudo, em uma primeira análise dos autos, em uma interpretação sistemática e analógica dos artigos 830 e 854, do CPC, e diante de uma aparente ocultação do devedor e, de consequência, de seus bens, creio revelar-se prudente e necessário garantir a futura execução.
Para o STJ, “O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível.” (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.).
Ademais, vale consignar que a jurisprudência pátria não deixa dúvidas quanto a possibilidade e necessidade de atuação positiva do Juízo na obtenção de informações (endereços ou bens) necessárias a viabilizar a efetividade do processo executivo, em consagração do exercício do direito de ação, tal qual previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Creio que medida em sentido contrário estaria, data vênia, apenas a perpetuar o já alongado trâmite processual infrutífero, em benefício da omissão aparentemente deliberada do Requerido e em detrimento do aparente direito dos Agravantes.
Portanto, nos termos acima mencionados, antecipo a tutela recursal a viabilizar a realização de arresto online, devendo o Magistrado a quo valer-se dos instrumentos que julgar pertinente ao fim pretendido pelo ato, de acordo com o seu livre juízo.
Comunique-se ao MM.
Juiz de 1º.
Grau.
Intimem-se os Agravantes.
Dispenso, neste momento, a intimação do Agravado, na medida em que sequer localizado para efeito de citação na origem.
Havendo localização do Agravado, devem os Agravantes, sob pena de negativa de seguimento, informar nos autos, fazendo cumprir os requisitos próprios ao manejo de agravo de instrumento, conforme artigos 1.016 e 1.017, do CPC, caso em que deverá ser intimado o Recorrido.
Após, concluso.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
14/03/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 18:34
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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20/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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