TJES - 5000733-43.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:20
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000733-43.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE MACHADO FERNANDES - ES25915 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID n° 66071861, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000733-43.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE MACHADO FERNANDES - ES25915 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por FLAVIO ALVES DE SOUZA em face da EDP – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA, noticiando, em síntese, a ocorrência de cobrança no valor de R$2.690,33 (dois mil, seiscentos e noventa reais e trinta e três centavos), decorrente de recuperação de consumo aferida por Toi – Termo de Ocorrência e inspeção nº 045004189537, unilateralmente confeccionado pela ré.
Narra a exordial, que o requerente é titular da Instalação de Energia Elétrica Nº 0000863371, e foi "surpreendido com a existência de um débito oriundo de suposta irregularidade, constatada unilateralmente no dia 11 de novembro de 2021, quando lhe foi entregue o Termo de Ocorrência de Inspeção Nº 045004189537", pelo qual "a Requerida alega que constatou suposta irregularidade consistente no desvio de fase dentro da caixa de mediação, fazendo com que houvesse fosse registrado um consumo menor que o real".
Segue aduzindo ter recebido "demonstrativo de cálculo de cobrança complementar, no valor abusivo de R$2.690,33 (dois mil, seiscentos e noventa reais e trinta e três centavos), que foram exigidos arbitrariamente e indevidamente pagos pelo Requerente diante da suspensão do fornecimento de energia por parte da Requerida e a urgência para o restabelecimento".
Ao final, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica de débito, repetição de valores, além de compensação por danos extrapatrimoniais.
Inicialmente, registra-se a arguição de uma preliminar, tal seja, incompetência do Juizado Especial, questão sobre a qual emito o seguinte juízo.
No que pertine à incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que, pela aplicação da inversão do ônus da prova, se imporia às rés demonstrarem a imperiosidade da produção de prova pericial, o que não foi evidenciado.
Ademais, revela-se, um quadro de análise probante pautada nos documentos carreados aos autos em cotejo ao direito, motivo pelo qual, repilo tal vertente argumentativa e inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, pois ainda que o autor utilize do fornecimento de energia como fomento à atividade leiteira em sua propriedade rural, ele qualifica-se como destinatário final do serviço.
Ademais, resta delineada sua hipossuficiência técnica, sendo plenamente aplicáveis as deposições do CDC.
Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Na situação concreta, o TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção, lavrado na data dos fatos após averiguação daquela unidade consumidora, consta que o medidor foi substituído e enviado para análise no laboratório da EDP, o que gerou o refaturamento no montante impugnado na peça de ingresso.
Como é de sabença, a Primeira Seção do eg.
STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) firmou a tese de que "...relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária.
A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa” (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018).
Ainda nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2014; AgRg no AREsp 368.993/PE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2013.
No caso, a Resolução nº 1000/2021, da ANEEL, atenta às diretrizes constitucionais, estabeleceu os requisitos para a apuração das irregularidades no medidor de energia elétrica, mais precisamente em seus artigos 589 e seguintes, segundo os quais: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet”.
A meu sentir, os critérios acima elencados não foram atendidos em sua integralidade pela EDP que, unilateralmente, procedeu a verificação/análise da unidade consumidora, não oportunizando, em momento algum, a participação/acompanhamento da requerente na realização da perícia técnica, conforme evidenciam o termo de ocorrência e inspeção e do comunicado de substituição de medidor, (id 36471170), não havendo ainda, comprovação de posterior encaminhamento de carta/notificação acerca da data da análise laboratorial.
Atente-se para o fato de que o TOI não consignou se o titular do serviço se encontrava presente quando da vistoria.
Repise-se, ainda que constasse a data de realização da inspeção laboratorial, não houve comprovação de remessa prévia de correspondência ou mesmo outra forma de notificação eletrônica ao cliente.
Ao revés, apenas existe envio do cálculo de recuperação de consumir, traduzindo uma cobrança de inopino.
Com efeito, a ré pecou quanto ao procedimento administrativo, ferindo os princípios de contraditório e da ampla defesa.
Logo, flagrante o desrespeito ao regramento do da ANEEL.
O eg.
TJES possui o entendimento, já sedimentado, de que a inspeção técnica realizada pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não é suficiente para caracterizar a irregularidade da conduta do consumidor, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para apuração de possível fraude que ensejaria cobrança retroativa de consumo de energia.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RECUPERAÇÃO DECONSUMO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
DOCUMENTO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
PARA A REGULARIDADE DO DÉBITO EXIGIDO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EXIGE-SE A PRESENÇA DE DOIS REQUISITOS.
A DEMONSTRAÇÃO DO DEFEITO NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA, INDEPENDENTEMENTE DA APURAÇÃO DA AUTORIA E A VARIAÇÃO SIGNIFICATIVA DE CONSUMO NO PERÍODO APONTADO COMO IRREGULAR E O PERFIL DO CONSUMIDOR.
II.
A CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA, UMA VEZ QUE NÃO ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS NO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL.
Na espécie, o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção foi emitido sem a presença do usuário ou de terceiros que o representasse no ato.
III - A jurisprudência pátria é assente no sentido de que o Termo deOcorrência e Inspeção emitido pela concessionária de energia elétrica é insuficiente para comprovar a existência de vício no medidor de energia elétrica, ainda que esteja assinado pelo consumidor IV - É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente adimplidos a título de juros e multa pelo apelado.
Precedentes do STJ. (TJES; AC 0014359-93.2018.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez; Julg. 29/03/2021; DJES 14/05/2021) grifei APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
AFERIÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - A fraude no medidor de consumo de energia elétrica, se apurada unilateralmente pela concessionária, não autoriza o corte no fornecimento.
Ocorrendo o corte, pode o consumidor socorrer-se do judiciário para buscar o seu restabelecimento. 2. - O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no caso, materializa instrumento de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária apelante, de modo que a ausência de assinatura por parte do consumidor, constando a observação cliente ausente no local destinado à respectiva assinatura, confirma a unilateralidade do ato e configura a violação ao contraditório e à ampla defesa, não sendo, por isso, procedimento apto a justificar a respectiva cobrança dos valores.(...) (TJES; AC 0002016-54.2017.8.08.0026; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; Julg. 01/12/2020; DJES 26/01/2021) grifei Carece de lastro, de igual forma, a alegação de que os atos da ré revestem-se de presunção de veracidade, uma vez que se trata de relação de consumo, a qual atrai uma gama de vetores interpretativos, dentre eles, o dever de informar.
Desse modo, não há que se falar em cobrança retroativa a título de refaturamento, pois, repiso, não demonstrou-se ainda a notificação expressa do consumidor, quanto a data de efetivação da análise, maculando o procedimento, motivo pelo qual entendo que a pretensão que visa a desconstituição do débito cobrado deve ser atendida.
Considerando que a parte autora quitou oportunamente o débito, pertinente seu estorno, no entanto, de modo simples.
Não se olvida de que o pagamento foi efetuado após o julgamento e modulação de efeitos do RESP nº 676608/RS, para o qual mostra-se despicienda a investigação acerca da má-fé para a repetição em dobro.
No entanto, ainda que inexigível, por falha procedimental/formal de apuração, não há prova cabal de que a apuração seja ilícita materialmente.
Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”.
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
De outro giro, quanto à cumulação objetiva consistente na compensação por danos morais, não se verifica, in casu, elementos passíveis de materialização daquela modalidade de dano indenizável, uma vez que não se detectou a ocorrência de solicitação de negativação do CPF autoral, ou mesmo, a efetiva suspensão do fornecimento de energia, mormente diante do deferimento da tutela de urgência, em introito processual.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
Lavratura de termo de ocorrência de irregularidade.
Cobrança de valores a título de recuperação de consumo.
Sentença de parcial procedência, confirmando a tutela anteriormente concedida, declarando a nulidade do toi e determinando o cancelamento da cobrança dele decorrente, além da restituição dos valores pagos indevidamente.
Irresignação do autor quanto ao não reconhecimento da lesão extrapatrimonial.
Responsabilidade objetiva da ré.
Ausência de demonstração da regularidade do procedimento apuratório, à luz dos ditames insertos na resolução normativa nº 414/2010, da ANEEL.
Ato unilateral da concessionária que não se reveste da presunção de legitimidade.
Entendimento consolidado na Súmula nº 256, deste e.
TJRJ.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Dano moral não configurado.
Ausência de notícias de suspensão no fornecimento de energia, tampouco inclusão do nome do demandante em cadastros restritivos de crédito.
Solução de 1º grau mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0019241-91.2020.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Mauro Dickstein; DORJ 18/06/2021; Pág. 447) grifei Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho em parte os pedidos, para declarar a inexistência de relação de débito/crédito entre as partes tocantemente ao refaturamento/cobrança objeto da ação, consubstanciado pelo TOI 045004189537, no valor de R$2.690,33 (dois mil, seiscentos e noventa reais e trinta e três centavos), o qual deverá ser restituído de forma simples à parte autora, devidamente atualizado nos termos da fundamentação supra.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
13/03/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 10:13
Julgado procedente em parte do pedido de FLAVIO ALVES DE SOUZA - CPF: *73.***.*80-52 (REQUERENTE).
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13/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:43
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:19
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 14:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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03/09/2024 18:18
Expedição de Termo de Audiência.
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30/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 18:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/06/2024 20:38
Expedição de carta postal - citação.
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21/06/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:24
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 14:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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18/06/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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