TJES - 0011834-22.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0011834-22.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS JHONATAN BELO TEIXEIRA Autos n° 0011834-22.2021.8.08.0048 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Carlos Jhonatan Belo Teixeira SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado CARLOS JHONATAN BELO TEIXEIRA, pela prática dos fatos capitulados no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, CP (três vezes), na forma dos arts. 70 e 73, ambos do Código Penal.
Segundo a inicial acusatória, fs. 02/03: “(...) Noticiam os autos do inquérito policial, que serve de base a presente denúncia, que no dia 23 de maio de 2021, por volta das 05h30min, na Rua 4, nº36, no interior da "mansão Hibisco", Bairro das Laranjeiras, nesta Comarca, o denunciado CARLOS JHONATAN BELO TEIXEIRA, com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Alesander Soares de Oliveira, provocando-Ihe as lesões descritas no laudo de fls. 42; e atingindo também as vítimas Thiago Soares Leite (laudo de lesões corporais acostado as fls. 89) e Marllon Brendo de Paulo (laudo de lesões corporais acostado as fls. 58/60), não se consumando os homicídios por circunstâncias alheias a vontade do agente, eis que as vítimas receberam pronto atendimento médico, sobrevivendo aos ferimentos.
Consta do IP nº52/2021 que, no dia dos fatos, as vítimas e o denunciado estavam participando de uma festa em um local popularmente conhecido como "mansão Hibisco", tendo as vítimas Marllon e Alesander chegado ao local por volta das 03h30min, acompanhados de Alessandra (namorada de Marllon) e, em dado momento, Alesander foi comprar água, quando encontrou a pessoa de Micaela, com quem tinha um envolvimento amoroso, e ambos seguiram para efetuar a compra.
Ato contínuo, o denunciado Carlos Jhonatan se aproximou da vítima Alesander, puxando-o pela camisa, e no instante em que a vítima Alesander se virou para olhar do que se tratava, o denunciado Carlos Jhonatan já começou a efetuar disparos de arma de fogo em seu desfavor.
A vítima Alesander tentou correr, entretanto, caiu ao chão em virtude dos ferimentos, tendo o denunciado Carlos Jhonatan se aproximado e desferido mais dois disparos.
Versam os autos que, também, foram atingidos pelos disparos efetuados pelo denunciado Carlos Jhonatan as vítimas Thiago Soares Leite e Marllon Brendo de Paulo.
QUALIFICADORAS Verifica-se, assim, que ficou caracterizada a qualificadora do motivo fútil, eis que a motivação do crime seria porque a vítima Alesander teria tido um envolvimento amoroso com a pessoa de Isabela, que era namorada do denunciado.
Ademais, configura-se a qualificadora de perigo comum, visto que, no momento da ação criminosa, outras pessoas estavam no local, tendo o denunciado assumido o risco de atingir terceiros, o que de fato ocorreu com as vítimas Thiago Soares Leite e Marllon Brendo de Paulo.
Registra-se, também, que o crime foi praticado por recurso que dificultou a defesa das vítimas, visto que estas foram surpreendidas em uma festa, pelo súbito ataque do denunciado, que munido de arma de fogo, iniciou inúmeros disparos, diminuindo-lhes as chances de reação”.
Aos 18 de abril de 2022 foi recebida a denúncia, oportunidade em que foi determinada a citação do réu e decretada a prisão preventiva dele (fs. 93/95).
O réu Carlos Jhonatan foi preso em 28/04/2022 (f.114) e apresentou resposta à acusação às fs. 118/119.
Foram realizadas audiências de instrução e julgamento nos dias 28 de fevereiro de 2023 (fs. 156/158), 26 de julho de 2024 (fs. 213/215), 06 de dezembro de 2023 (f. 244), 20 de junho de 2024 (id 45315894) e 09 de outubro de 2024 (id 52451472), ocasiões em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais no id 64770407 e pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais apresentadas pela defesa do acusado constantes no id 65919664, requerendo a sua impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pelas letras do artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se estiver “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Assim estabeleceu o legislador porque a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja decisão, no procedimento escalonado do Júri, apenas põe termo à primeira fase processual, denominada judicium accusationis.
Por isso, nesta fase o Juiz não aplica nenhuma sanção ao acusado, simplesmente decide se remete ou não o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, competente para declarar o veredicto final nos crimes dolosos contra a vida.
O Professor Guilherme de Souza Nucci1 sustenta que a pronúncia tem como finalidade primordial “filtrar” o âmbito da acusação, sendo que após as alterações processuais decorrentes da Lei nº 11.689/08, a figura do libelo-crime acusatório foi afastada, exigindo-se, assim, maiores cuidados do magistrado em relação à decisão.
A propósito do assunto, o Professor Paulo César Busato esclarece que “a pronúncia deve ser lavrada em termos equilibrados e prudentes, algo que não significa ausência de fundamentação, mas determina a subtração de qualquer adjetivação em relação à figura do imputado e/ou à prova”.
E continua, lembrando que, “embora tenha ficado mais claro na redação alcançada ao § 1º do artigo 413 do CPP, a obrigatoriedade de o magistrado fundamentar a decisão de pronúncia a partir dos indícios de autoria, prova da materialidade (se for o caso), declarando os dispositivos legais em que haja incorrido, especificando as qualificadoras e causas de aumento (esta a novidade), a legislação anterior não eximia o juiz de fundamentar o decisum, embora devesse pautar o conteúdo pelo comedimento e sobriedade, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo e a vontade do Conselho de Sentença”.
Pois bem.
Da acurada análise da prova coligida aos autos, verifico que, neste momento processual, está configurada a existência de crime doloso contra a vida, bem como indícios de ser o acusado o seu autor.
A materialidade do delito foi comprovada pelo laudo pericial de f. 37; exame de lesões corporais de f.47, fs. 63/65, f. 89; relatório de investigação fs. 57/61; e relatório final de inquérito policial de fs. 68/76.
A autoria, de igual sorte, encontra-se evidenciada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, senão vejamos.
Inicialmente, destaco o depoimento prestado em juízo (f. 157) pela testemunha Alessandra Castro de Lima, a qual confirmou o seu depoimento prestado em sede policial (fs. 28/29) e esclareceu o que segue: “[...] Que não conhece o réu Carlos; Que é esposa da vítima Marllon; Que estava presente no dia do crime; Que a depoente chegou no local dos fatos, e foi diretamente para o banheiro, e lá no banheiro a depoente ouviu os disparos; Que seu marido, a vítima Marllon foi até o banheiro encontrá-la e disse que achava que teria levado um tiro, neste momento, a depoente e seu marido tentaram correr e se evadir do local; Que seu marido Marllon viu que tinha tomado um tiro no joelho, contudo, afirma a depoente que o tiro não se alojou no corpo da vítima; Que no momento em que a vítima Marllon viu que tinha levado um tiro no joelho, o mesmo desmaiou, e a depoente jogou água no rosto dele, e tentou tirá-lo do local; Que a depoente, a vítima Marllon e vítima Alexander chegam juntos na festa, local onde ocorreu os fatos; Que sabe que Alexander tem o apelido de “Alemão”; Que a depoente não sabe informar se o Alexander tinha algum problema com o acusado Carlos, pois conhece o Alexander apenas de vista, pois possuem amigos em comum; Que não sabe informar se mais alguém foi alvejado; Afirma a depoente que após os fatos, não conversou com ninguém sobre o ocorrido, apenas contou sobre os fatos na delegacia. [...]” [g.n.] - Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive.
Ao ser ouvida em juízo (f. 158), a vítima Marllon Brendo de Paulo, informou que: [...] “ Que foi vítima de uma tentativa de homicídio; Que estava no local chamado “Mansão” no Bairro Jacaraípe, por volta das 4 horas da madrugada; Que estava na fila do banheiro, juntamente com sua esposa, afirma o depoente que ele estava de costas para o pátio; Que não sabe dizer o que realmente aconteceu pois no momento do ocorrido estava de frente para o palco e de costas para o pátio, onde tudo ocorreu; Que o depoente foi atingido por um um tiro no joelho; Que não conhecia o acusado Carlos Jhonatan; Que conhecia apenas a vítima Alexander, conhecido pelo apelido de “Alemão”; Que o Alexander foi com o depoente para essa festa onde ocorreram os fatos; Que no momento dos tiros só viu que teve uma correria, e afirma o depoente que correu para atrás de um bar que tinha no local e viu que sua perna estava com uma certa ardência; Que no momento em que sentiu a ardência em suas pernas, falou para uma menina que estava do seu lado “ eu acho que tomei um tiro”, e viu o sangue em sua perna; Que depois que passou a correria, voltou para a frente da festa, perto dos banheiro, para procurar a sua esposa que estava lá; Que assim que viu que sua esposa estava bem, começaram a ouvir os boatos em que o Alexander teria sido baleado; Que apenas viu o Alesander no chão, contudo não foi perto dele, pois sua primeira reação foi ir procurar a sua esposa que se encontrava no banheiro; Que quando encontrou a sua esposa, foram para um local na festa onde tinha uma pia, pois afirma o depoente que precisava se lavar, assim que terminou de limpar o sangue, voltou para onde tinha visto o Alexander, mas ele não se encontrava mais no local, pois ele já tinha sido socorrido; Que não é amigo intimo do Alexander, mais afirma o depoente que ambos jogam bola junto a aproximadamente 10 anos, e que a única relação entre o depoente e o Alexander, é devido ao futebol; Que conversou com o Alesander após os fatos, e ele o disse ao depoente que a motivação do crime, teria sido ciúmes; Que o Alesander disse ao depoente que foi por conta de ciúmes de uma moça, contudo o depoente não se recorda o nome da moça, disse ainda o Alesander, que teria ficado com essa suposta moça, e esta estava namorando com o acusado Carlos, contudo na época em que a vítima Alexander teria ficado com essa menina, afirma ele que ela não estava no relacionamento com o acusado Carlos, e depois quando o acusado reatou o namoro com a moça, teria visto no celular dela, mensagens com o Alexander, e teria sido essa a motivação do crime; Afirma o depoente que no dia dos fatos não viu nenhuma discussão entre a vítima Alexander e o acusado Carlos; Afirma o depoente, que no dia dos fatos, antes de chegar ao local do crime, estava e uma festa de aniversário no Bairro Jacaraípe, onde a vítima Alexander também estava presente, e como esse aniversário estava acabando, o depoente convidou o Alexander para irem até a “mansão”, pois segundo o depoente, iria começar a tocar músicas eletrônicas que gostava, e assim foram; Afirma o depoente, que sabe que a vítima Alexander foi atingida com mais de 5 disparos; Que o único contato que o depoente teve com a vítima Thiago, foi no hospital, pois ambos foram juntos para o hospital, contudo não o conhece; Que quando ficou próximo a vítima Thiago no hospital, este disse que foi vítima de bala perdida. [g.n.] - Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive.
Por sua vez, a testemunha Diego da Silva, perante a autoridade judicial (f. 214), declarou que: [...] “Que não conhece o acusado Carlos Jhonatan; Que no dia 23 e maio, era o aniversário do depoente, e ele estava fazendo uma festa de aniversário na Mansão Hibisco, como de costume, todos os anos ele faz; Que não conhece o acusado, como nenhuma das vítimas; Que a única coisa que presenciou, foi uma das vítimas no chão baleado, e o depoente por ser dono da festa, sentiu-se na responsabilidade de socorrê-lo e levá-lo até o Upa de Castelândia; Afirma o depoente, que ficou sabendo depois, por terceiras pessoas, que o acusado e a vítima Alexander, já tinham problemas anteriores, por conta de relacionamento, e se desentenderam na festa, e tudo aconteceu; Que haviam no local mais ou menos 600 pessoas; Que não viu exatamente o momento dos disparos; Que as terceiras pessoas que relataram ao depoente sobre o ocorrido, falaram que teria sido a pessoa de apelido “Jhoninho”, contudo o depoente não sabia que o nome do acusado seria Carlo Jhonatan; Que apenas mencionaram o apelido do acusado e que a motivação teria sido por conta de relacionamento, e que o réu e uma das vítimas já tinham se desentendido anteriormente ao dia do crime; Que o depoente socorreu apenas a vítima Alexander, pois só ficou sabendo que haviam outras pessoas baleadas, quando o depoente chegou no Upa com a vítima Alexander; Que inclusive, afirma o depoente que prestou assistência depois a outra vítima, indo até a casa dela, doando cestas básicas e pagou aluguel da vítima por cerca de 3 meses; Que não tinha ciência que seriam 3 vítimas dos crime, tinha conhecimento de apenas 2; Que ouviu de terceiros que o autor dos disparos teria sido uma pessoa de apelido Jhoninho, pessoa esta que residia próximo a Mansão Hibisco, local dos fatos; Afirma o depoente que só tomou conhecimento de todo o acontecido 2 dias após os fatos, pois teri ficado muito chateado com tudo o que aconteceu no dia do seu aniversário, bem como com as notícias que foram veiculadas nas redes sociais, em relação aos fatos; Que no dia dos fatos, quando o depoente ouviu os disparos e acendeu as luzes da festa, já visualizou a vítima caída no chão, e como seu carro estava dentro da festa, socorreu a vítima, levando-a até o hospital; Que se recorda que foram desferidos de 2 a 3 disparos, tanto que afirma o depoente que no momento em que ouviu os disparos, achou que tinham sido efetuados do lado de fora da festa; Que o depoente só tinha ciência que haviam duas vítimas, pois um foi pego de raspão, e a outra vítima o procurou após os fatos para pedir ajuda, pois devido as lesões, estava impossibilitado e trabalhar.” [...] [g.n.] - Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive.
Acrescenta-se o depoimento prestado pela testemunha Caliel Montan Brascher, que declarou, na fase judicialmente que (f. 215): [...] Que está preso por tráfico; Que estava na festa curtindo, quando escutou os disparos, momento em que saiu correndo; Que não ficou sabendo nada a respeito fatos, nem quem seria o autor dos disparos; Que conhece o acusado Carlos Jhonatan, todavia, não conhece as vítimas; Que apenas escutou os disparos, e saiu correndo local, mas não viu quem seria o autor dos disparos; Que não viu nada, nem mesmo a vítima caída do chão; Que está preso desde o dia 03 de junho de 2021, por tráfico de drogas; Que a sua irmã Isabela, estava namorando o acusado Carlos Jhonatan à época dos fatos; Que chegou na festa com a Isabela sua irmã, e o acusado; Que o acusado tinha o apelido de “Jhoni”; Que no momento dos disparos não estava do lado do acusado, e da sua irmã, contudo, quando ouviu os disparos, correu a procura da sua irmã Isabela, e ao encontrar com ela, afirma que Isabela estava nervosa; Que ao encontrar sua irma, e percerber que estava assustada, o depoente levou ela para casa; Que ao perguntar para sua irmã onde estava o acusado, ela disse que não sabia onde o acusado estava; Que não ficou sabendo depois que o acusado seria o autor dos disparos; Que não tem ciência de que sua irmã Isabela já teria namorado com a vítima Alexander; Que não se recorda quanto tempo sua irmã Isabela estava namorando o acusado, contudo afirma que já tinha bastante tempo; Que depois que saiu do local do crime, ouviu mais disparos, mas afirma que ficou sabendo que teria sido por parte dos policiais; Que no dia dos fatos, oram dois momentos em que houveram disparos de arma de fogo, contudo no segundo momento, ficou sabendo que teria sido os policiais que atiraram; Que entrou na festa juntamento com o acusado, mas este não estava portando armas.” [...] [g.n.] - Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive.
A testemunha Micaela da Silva Maduro, ao ser ouvida em juízo (id 45315894), confirmou seu depoimento de f. 48 e esclareceu o que segue: [...] Que estava presente no local onde ocorreu os fatos, local esse “ Mansão Hibisco”, uma casa de show no Bairro Jacaraípe; Que no dia dos fatos acontecia um aniversário de um Dj; Que era um evento aberto ao público, que era pago a entrada; Que a depoente foi no evento com três amigas; Que tinha um relacionamento amoroso com a vítima Alexander; Que chegando na festa, a depoente não viu o Alexander, e acredita que o mesmo tenha chegado tempos depois; Que estava demorando muito para conseguir entrar na festa, devido a revista que estava sendo feita na entrada do evento, revista esta, que segundo a depoente estava sendo muito bem feita; Que a depoente demorou cerca de três horas para conseguir entrar no evento;Que quando finalmente conseguiu entrar, viu a vítima Alexander, quando estava andando pela casa de show, tendo a depoente e seu amigos conversaram com ele; Que a depoente chamaram todos para irem para perto do palco, e que quando chegaram na frente da festa, viu-se um tumulto de briga, e a depoente afirma que era a vítima Alesander brigando com um rapaz, que a depoente não sabe dizer quem era; Que no momento dessa briga, ouviu os disparos, e após isso saiu correndo com suas amigas; Que no momento em que estava correndo para sair da festa com suas amigas, afirma a depoente que todos da festa estavam correndo também, pois o local da festa era bem grande; Afirma a depoente que todos correram pra atrás da casa; Que quando retornou para o local da festa, a depoente já avistou a vítima deitado no chão com outras pessoas do lado; Que foi junto com a vítima Alexander no carro para o hospital; Que quando estava no caso o Alexander ferido disse “ que não queria morrer por causa de mulher, e que foi o capeta”; Que após esses fatos a depoente não teve mais contato com o Alexander; Que a depoente não conhecia essa pessoa de nome Isabela, com quem a vítima Alexander tee um suposto relaciomento; Que a depoente não conhecia a pessoa de apelido “capeta”, que seria o acusado Carlos Jhonata, apenas o conheceu através de foto; Que essa foto que a depoente viu do acusado, foi mostrada pela mãe do Alesander.[...] [g.n.] - Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive.
Ademais, a testemunha PC Lucimara Renata Felicio Silva, ao ser ouvida em juízo (id 52451469), esclareceu o que segue: [...] Que a ocorrência se originou na casa de festa chamada “Mansão hibisco”, na época de pandemia, onde era proibido aglomerações, mas mesmo assim a festa ocorreu; Que foi comemoração do aniversário do dono da casa de festas, com aproximadamente 300 pessoas; Que o que foi levantado nas investigações, foi que a vítima teve um envolvimento com uma ex -namorada do acusado; Que tiveram um breve envolvimento e que a vítima alegou que não tinha ciência de que a menina, tinha envolvimento com o acusado; Que a vítima disse que teve um breve envolvimento com a “menina”, mas que à época dos fatos não estavam se envolvendo mais, que inclusive no dia da festa estava ficando com a Micaela, que foi inclusive testemunha em sede policial; Que o acusado chegou na festa com essa “menina”, pois eles tinham reatado o relacionamento; Que a vítima relatou que o acusado já chegou na festa efetuando os disparos; Que várias pessoas que estavam na festa, comentaram quem teria efetuado os disparos foi a pessoa de nome Jhonatan, conhecido como “capeta”; Que a vítima também comentou com a Micaela quem seria o autor dos disparos, tendo ela confirmado em sede policial; Que a Micaela disse em sede policial ainda que socorreu a vítima Alesander, que ainda baleado afirmou que o Jhonatan que o acertou com o disparo; Que a motivação do crime foi o ciúmes dessa menina de nome Isabela, em que o acusado não aceitava que ela pudesse ter um relacionamento com a vítima Alesander, que o acusado não gostou e atentou contra a vida da vítima; Que o acusado em sede policial exerceu o direito de silêncio; Que todas as outras testemunhas, inclusive a vítima Alexander, confirmaram que seria o Jhonatan o autor do crime; Que foi apresentado álbum de reconhecimento fotográfico, e que a vítima Alesander reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado Jhonatan; Que a vítima ainda afirmou que acredita que o motivo seria por conta do seu envolvimento com a Isabela, contudo, que a vítima não tinha ciência de que a Isabela tivesse algum envolvimento com o acusado; Que as vítimas Thiago e Marllon em seus depoimentos, afirmaram que ouviram dizer, contudo que não alegaram qualquer envolvimento do acusado Jhonatan; Que a vítima Marllon chegou junto com a vítima Alesandrer, mas que não viram quem seria o autor, contudo todos alegaram que foi o Jhonatan; Que os disparos foram dentro do espaço da festa; Que não conseguiram encontrar a arma usada no crime; Que foi muito difícil encontrar o acusado Jhonatan, contudo em um dado momento ele compareceu em delegacia acompanhado do seu advogado, mas permaneceu em silêncio; Que o cunhado do acusado em sede de delegacia, disse que não tinha ciência que ele estava armado no dia dos fatos; Que o acusado possui passagens na polícia por tráfico de drogas e por receptação, mas que depois desse crime não teve mais ciência de outras ocorrências envolvendo o acusado; Que após várias tentativas de localizar o acusado, este se apresentou na delegacia, juntamente com um advogado, não se recordando a depoente, exatamente quanto tempos depois dos fatos; Que as vítimas Marllon e Alexander foram depor em sede de delegacia, contudo o vítima Marllon disse que não viu quem atirou, mas que todos na festa comentaram quem seria o jhonatan, vulgo “capeta”; Que a vítima Alexander, reconheceu sem sombra de dúvidas o autor dos disparos. [...] [g.n.] - Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive.
Quanto à vítima Alesander Soares de Oliveira, ao ser ouvida em juízo (id 52451469), confirmou o depoimento prestado perante a autoridade policial (f. 38) e acrescentou que: [...] Que foi vítima de uma tentativa de homicídio; Que tinha chegado na festa por voltas das 3 ou 4 horas da madrugada, que foi ao encontro de uma amiga chamada Micaela; Que estavam dando uma volta pela festa, quando o depoente e sua amiga, foram comprar água, quando estavam na fila, o acusado o puxou pela camisa, quando o depoente virou o rosto, o acusado já iniciou os disparos; Que foi atingido com disparos no peito, no braço, e dois na barriga, contudo não ficou com sequelas; Que não conhecia o acusado pessoalmente apenas por foto; Que fez o reconhecimento fotográfico do acusado; Que o acusado efetuou os disparos no depoente, por conta de uma ex namorada do acusado, chamada Isabela; Que segundo o depoente ficou um tempo com a Isabela, e ela se dizia solteira, e que o acusado disse a alguns amigos do bairro, e que o pai do depoente ficou sabendo, que o acusado falou iria o matar o depoente; Que chegou recado para o pai do depoente, de que o acusado tinha visto conversas do depoente com a Isabela e que iria matá-lo; Que por conta dessa ameaça o depoente parou de frequentar o bairro Jacaraípe por cerca de 3 meses, tendo após esse tempo, ido nessa festa, onde tudo aconteceu; Que o acusado apenas o puxou pela camisa e iniciou os disparos; Que a arma que o acusado utilizou foi uma ”380 cromada”; Que a vítima Marllon é amiga do depoente, contudo, no momento dos tiros, não estavam próximos, não entendendo o depoente como os disparos atingiram também o Marlon; Que a festa estava muito cheia, apesar do espaço ser grande, as pessoas estavam muito aglomeradas; Que prestou depoimento com o delegado, que ela foi em sua casa colher o depoimento, pois estava impossibilitado de se deslocar a delegacia, devido as lesões; Que ficou se recuperando dos tiros por cerca de 2 meses; Que após cair no chão o acusado efetuou mais disparos em seu desfavor, e que um tiro pegou de raspão em sua cabeça; Que o acusado chegou a ligar para o depoente, pedindo-o para retirar a queixa; Que após os fatos, ficou sabendo que a Isabela também estava no dia da festa, e que anteriormente aos fatos, o acusado e ela teriam brigado, tendo inclusive o acusado agredido a Isabela; Que não conhece a vítima Thiago; Que o Marllon foi atingido no joelho”. [...] [g.n.] - Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive.
O acusado, interrogado na esfera policial (f. 36), exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em juízo (id 52451469), ele negou a autoria delitiva.
No que diz respeito à autoria, e segundo estatui o Código de Processo Penal, basta a presença de indícios para que o magistrado possa submeter o acusado ao Tribunal Popular, ou seja, aplica-se, in casu, o sistema da livre convicção do Juiz, tendo a prova circunstancial o mesmo valor probante das provas diretas.
No caso em tela, os indícios de autoria delitiva podem ser indicados pelos depoimentos colhidos durante toda a instrução processual.
Neste momento processual vigora o princípio in dubio pro societate e qualquer dúvida deve ser entendida como justificadora para a remessa do processo a julgamento perante o Tribunal Popular.
Isso porque, na fase da formação da culpa não é dado ao juiz analisar minuciosamente a prova, a não ser quando ela se apresente transparentemente livre de qualquer dúvida, senão vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (…). 2.
A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. 3.
A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4.
Por outro lado, não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, uma vez que o julgador de primeiro grau, em momento algum, declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade do paciente, cuidando apenas de apresentar elementos de prova mínimos - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade e indícios da autoria de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 623.614/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) No que tange às qualificadoras, conforme sustenta o Professor Paulo César Busato, “é dever do magistrado, quando da pronúncia, fundamentar o reconhecimento de uma qualificadora, não podendo se limitar à mera referência de sua existência”, uma vez que “envolve o tipo derivado com apenamento mais severo, razão suficiente para a adoção dos cuidados necessários para seu exame”.
Exercendo esse juízo sobre as hipóteses de agravamento da pena, observa-se que existe coerência nas alegações do Ministério Público lançadas tanto na denúncia quanto em suas alegações finais quanto à presença das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos II, III e IV do CP, haja vista que: I) o crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que a vítima Alexander teria um envolvimento amoroso com Isabela, a qual era a namorada do acusado; II) o crime foi praticado mediante perigo comum, haja vista que, no momento da ação criminosa, outras pessoas estavam no local, e poderiam ter sido atingidas, como efetivamente ocorreu e III) o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, visto que elas foram surpreendidas em uma festa, pelo súbito ataque do denunciado, que munido de arma de fogo, iniciou inúmeros disparos, diminuindo-lhes as chances de reação.
Sendo assim, a análise das qualificadoras forçosamente deverá ser feita pelo Conselho de Sentença, em momento oportuno.
A propósito: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AFASTAMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
CIÚMES.
RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3.
Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021).
Por fim, observo que a denúncia narra que o acusado, com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Alexander Soares de Oliveira, atingindo também as vítimas Thiago Soares Leite e Marllon Brendo de Paulo.
Nota-se que a denúncia não narra um erro culposo, mas sim um dolo eventual, tendo em vista que o delito foi praticado durante uma festa.
Ora, malgrado o parquet tenha inicialmente classificado a conduta do acusado na forma dos arts. 70 e 73, ambos do Código Penal, entendo que em relação às vítimas Thiago Soares Leite e Marllon Brendo de Paulo não houve erro culposo.
Tal circunstância afasta a figura do erro na execução (aberratio ictus), que pressupõe que o agente não desejou, tampouco aceitou o risco de atingir terceiros.
Assim, ao narrar que o agente, ciente do risco de atingir outras pessoas, ainda assim prosseguiu com a ação, o parquet descreveu hipótese típica de homicídio na modalidade de dolo eventual, afastando-se a configuração de aberratio ictus.
Com efeito, os quesitos submetidos ao Conselho de Sentença devem guardar conformidade com a realidade fática narrada na denúncia e em fase de alegações finais, e não com a equivocada tipificação jurídica atribuída inicialmente.
Nessa esteira, consoante dispõe o art. 418, CPP, sem modificar a descrição fática inserta na denúncia, pode o juiz, pelo instituto da emendatio libelli, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que, em consequência, aplicar pena mais grave.
Portanto, realizo a emendatio libelli quanto a violação do denunciado a conduta prevista no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (2x) em relação às vítimas Thiago Soares Leite e Marllon Brendo de Paulo.
Assim, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, de rigor a pronúncia do réu, a fim de que seja submetido a julgamento pelo seu juiz natural, o E.
Tribunal do Júri.
Ante o exposto, à luz das provas contidas, e com fulcro no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição da República c/c artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado CARLOS JHONATAN BELO TEIXEIRA como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (3x - vítimas Alesander Soares de Oliveira, Thiago Soares Leite e Marllon Brendo de Paulo).
Encontrando-se o acusado preso e permanecendo inalterados os motivos que ensejaram sua segregação, recomendo-o custodiado na prisão em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 413, § 3º, do CPP, e Súmula 21 do STJ.
P.R.I, na forma do artigo 420 do CPP.
Notifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, certifique-se e dê-se vista dos autos às partes para os fins do artigo 422 do CPP e, após, façam-me os autos conclusos para os fins do artigo 423, do mesmo código.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito 1Tribunal do Júri, RT: 2009, p. 200. 1 CAMPOS, Walfredo Cunha.
Tribunal do Júri: teoria e prática. 3. ed.
São Paulo, Atlas: 2014. p. 121. -
09/07/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 16:42
Proferida Sentença de Pronúncia
-
03/04/2025 19:23
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 12:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS JHONATAN BELO TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0011834-22.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS JHONATAN BELO TEIXEIRA Advogados do(a) REU: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848, LUCAS WILLIAN ALMEIDA RIPARDO - ES32395 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, ficam os advogados supramencionados intimado para apresentar Alegações finais, no prazo legal..
SERRA-ES, 14 de março de 2025.
JULIA POLTRONIERI PINTO Diretor de Secretaria -
17/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:31
Não concedida a liberdade provisória de CARLOS JHONATAN BELO TEIXEIRA (REU)
-
11/03/2025 15:31
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:09
Não concedida a liberdade provisória de CARLOS JHONATAN BELO TEIXEIRA (REU)
-
29/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 20:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 03:14
Decorrido prazo de ALESANDER SOARES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 00:35
Audiência Instrução realizada para 09/10/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
11/10/2024 02:32
Decorrido prazo de HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:47
Processo Inspecionado
-
10/10/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/09/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:16
Audiência Instrução designada para 09/10/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
28/08/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/08/2024 16:36
Não concedida a liberdade provisória de CARLOS JHONATAN BELO TEIXEIRA (REU)
-
26/08/2024 16:16
Juntada de
-
21/08/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/07/2024 16:47
Não concedida a liberdade provisória de CARLOS JHONATAN BELO TEIXEIRA (REU)
-
29/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:26
Audiência Instrução realizada para 20/06/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
26/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 09:32
Decorrido prazo de HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO em 03/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:42
Processo Inspecionado
-
14/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 07:38
Decorrido prazo de CARLOS JHONATAN BELO TEIXEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 08:01
Decorrido prazo de HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:55
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAN ALMEIDA RIPARDO em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:22
Audiência Instrução designada para 20/06/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
05/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 16:21
Processo Inspecionado
-
04/04/2024 16:21
Não concedida a liberdade provisória de CARLOS JHONATAN BELO TEIXEIRA (REU)
-
04/04/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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