TJES - 0015331-61.2012.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0015331-61.2012.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: MATEUS COSTA DA CONCEICAO Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 DESPACHO Trata-se de pedido de liminar de arresto prévio apresentado pelo(a) exequente antes da citação do(a) executado(a) em execução de título extrajudicial.
O(a) exequente alega que possui título executivo extrajudicial líquido e certo e que há risco de dilapidação do patrimônio do(a) executado(a), o que justificaria o deferimento do arresto prévio antes da citação.
Contudo, entendo que o pedido de arresto prévio antes da citação não é cabível no presente caso.
O arresto prévio é uma medida cautelar de natureza excepcional e deve ser concedida somente em situações extremas em que haja risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do(a) requerente.
No caso em questão, não há elementos que comprovem o risco iminente e concreto de dilapidação do patrimônio do(a) executado(a) que justifiquem a medida de arresto prévio antes da citação.
Ademais, o arresto prévio é uma medida que, por sua própria natureza, restringe o direito de propriedade do(a) executado(a) sobre seus bens e pode causar prejuízos irreparáveis, caso se verifique a improcedência da ação executiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de arresto prévio antes da citação apresentado pelo(a) exequente.
Intime-se o(a) exequente para regularizar a execução, citando o(a) executado(a) para pagamento ou nomeação de bens à penhora.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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21/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:49
Processo Inspecionado
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29/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2012
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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