TJES - 5003030-47.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:43
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5003030-47.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIKA RIBEIRO SANTOS REQUERIDO: MURILO GASPARINI, FILIPE SOUSA RODRIGUES, APARECIDA MARIA DA SILVA GASPARINI, MARCOS AURELIO RODRIGUES, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ANGELA MARIA CYPRIANO - ES6107, ARTHUR CYPRIANO DE ALMEIDA PINTO - ES33009 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 DESPACHO Vistos em inspeção.
ERIKA RIBEIRO SANTOS propôs a presente Ação de Obrigação de Não Fazer em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., MURILO GASPARINI, FILIPE SOUSA RODRIGUES, APARECIDA MARIA DA SILVA GASPARINI e MARCOS AURÉLIO RODRIGUES, qualificados na exordial, aduzindo, em síntese, ter firmado contrato de locação comercial com o segundo e terceiro requeridos, no qual locou um imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Vasco Coutinho, 42, Barra do Jucu, Vila Velha/ES, pelo período de janeiro/2021 até junho/2022.
Ocorre que, após a saída dos locatários e realizada inspeção pela primeira demandada, foram constatadas irregularidades na caixa de medição de energia elétrica do imóvel e gerada a cobrança de R$ 14.034,07 (quatorze mil, trinta e quatro reais e sete centavos), referente ao consumo que deixou de ser registrado durante o período de 11/05/2022 a 10/03/2023.
Nessa senda, alegando que o sistema elétrico foi adulterado pelos antigos locatários, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a primeira requerida fosse compelida a abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel, além de apresentar todas as faturas e documentos atinente ao consumo.
No mérito, pediu o reconhecimento de cobrança indevida e a condenação da parte contrária à reparação pelos danos suportados.
A decisão ID 38460882 deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial e concedeu o benefício da gratuidade de justiça à autora.
A concessionária ofereceu contestação ID 41395516, alegando, em suma, não possuir responsabilidade pelos fatos narrados na peça inaugural, visto que a obrigação de alteração de titularidade da unidade cabe ao titular, ou seja, à requerente, de modo que, constatada a irregularidade na instalação, a cobrança foi realizada em nome de quem possuía titularidade.
Ademais, salientou que a inspeção foi acompanhada pela consumidora e observou todas as disposições legais, não havendo a prática de qualquer conduta ilícita, razão pela qual a pretensão autoral é improcedente.
O terceiro e quinto requeridos, Filipe e Marco, respectivamente, apresentaram contestação ID 41843658, impugnando, preliminarmente, o benefício da assistência judiciária concedido à autora.
No mérito, sustentaram que o período cobrado não corresponde ao da locação, já que o imóvel foi desocupado em janeiro/2022, não havendo qualquer pressuposto capaz de lhes conferir a responsabilidade pela irregularidade constatada.
Ao final, defenderam a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência da ação.
Os demais demandados, Aparecida e Murilo, ofereceram contestações ID 47884388 e 50060315, respectivamente, conservando os mesmos argumentos dos demais réus.
Em sede de réplica ID 50511817, a parte requerente pediu a rejeição da impugnação e, no mérito, ratificou os termos da exordial, pleiteando pela procedência da demanda.
Pois bem.
Antes de mais nada, verifico existirem pedidos de gratuidade da justiça, formulados pelos requeridos Filipe Souza Rodrigues, Aparecida Maria da Silva Gasparini e Murilo Gasparini, ainda pendentes de análise, motivo pelo qual passo a fazê-la.
Sem delongas, defiro a gratuidade da justiça aos demandados Aparecida e Murilo Gasparini.
Isso porque, os documentos ID 47884394 e 50060322 comprovam a condição de hipossuficiência, não havendo qualquer impugnação ou prova em contrário pela autora.
Outrossim, em relação ao réu Filipe, vislumbro que o requerimento está desacompanhado dos elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido, notadamente quando há informação de que o requerido é policial militar, percebendo, portanto, renda fixa.
Isto posto, intime-se o terceiro demandado, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os referidos pressupostos de forma objetiva e suficiente, acostando aos autos contracheques e/ou as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da benesse.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
05/02/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA MARIA DA SILVA GASPARINI - CPF: *16.***.*81-67 (REQUERIDO) e MURILO GASPARINI - CPF: *29.***.*55-57 (REQUERIDO).
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31/01/2025 17:44
Processo Inspecionado
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31/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ARTHUR CYPRIANO DE ALMEIDA PINTO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 13:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:05
Expedição de carta postal - citação.
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08/07/2024 09:05
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:01
Decorrido prazo de ARTHUR CYPRIANO DE ALMEIDA PINTO em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FILIPE SOUSA RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CYPRIANO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ERIKA RIBEIRO SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ARTHUR CYPRIANO DE ALMEIDA PINTO em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:32
Desentranhado o documento
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22/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ERIKA RIBEIRO SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:23
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2024 09:11
Expedição de Mandado - citação.
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22/02/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
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02/02/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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