TJES - 5000260-21.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VANESSA DE ABREU NEVES em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000260-21.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA DE ABREU NEVES REQUERIDO: STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALEGRE Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA LEMOS VIANA LADEIRA - ES23428, VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTINA CELI REZENDE DE OLIVEIRA - ES8441 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra decisão anterior proferida nos autos, sob alegação de contradição e omissão.
Os embargos alegam: (i) Contradição: O Estado sustenta que a decisão negou a inclusão da ANEEL no polo passivo, ignorando sua responsabilidade subsidiária nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. (ii) Omissão: O embargante defende que não há fundamento jurídico para sua permanência no polo passivo da demanda, requerendo reconhecimento de sua ilegitimidade. (iii) Inversão do ônus da prova: Alega que a inversão do ônus probatório deve recair exclusivamente sobre a concessionária, Statkraft Energias Renováveis S/A.
A parte embargada, em manifestação nos autos, sustenta o caráter protelatório dos embargos e pede sua rejeição. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser analisados nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre a suposta contradição: A decisão embargada fundamentou-se corretamente ao negar a inclusão da ANEEL no polo passivo, considerando que o pedido não se enquadrava nas hipóteses de chamamento ao processo previstas no artigo 130 do CPC.
Assim, não há contradição a ser sanada.
Sobre a alegada omissão: Não há omissão, pois a decisão já enfrentou a matéria ao manter o Estado do Espírito Santo no polo passivo, ainda que de forma sucinta.
O simples inconformismo da parte não configura omissão sanável por embargos de declaração.
Sobre a inversão do ônus da prova: O entendimento da decisão embargada considerou a teoria da carga dinâmica da prova, sendo justificável a inversão também em relação ao Estado.
O embargante não demonstrou erro evidente que justifique a modificação dessa conclusão. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão tal como proferida.
Multa por embargos protelatórios: Considerando que os embargos foram manifestamente procrastinatórios, aplico multa de 1% sobre o valor da causa, conforme o artigo 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 9 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2025 18:14
Proferida Decisão Saneadora
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02/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANA LEMOS VIANA LADEIRA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 12:51
Expedição de carta postal - citação.
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25/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2022 13:26
Conclusos para decisão
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19/06/2022 13:55
Decorrido prazo de JULIANA LEMOS VIANA LADEIRA em 14/06/2022 23:59.
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17/06/2022 14:45
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 13:10
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2022 06:56
Decorrido prazo de JULIANA LEMOS VIANA LADEIRA em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 13:23
Audiência Una cancelada para 09/05/2022 17:00 Alegre - 1ª Vara.
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02/05/2022 11:23
Processo Inspecionado
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02/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:40
Conclusos para decisão
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20/04/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 19:45
Expedição de carta postal - citação.
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11/04/2022 19:45
Expedição de carta postal - citação.
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11/04/2022 19:45
Expedição de carta postal - citação.
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11/04/2022 19:45
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2022 12:17
Audiência Una designada para 09/05/2022 17:00 Alegre - 1ª Vara.
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22/03/2022 18:15
Processo Inspecionado
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22/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:39
Conclusos para decisão
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21/03/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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