TJES - 5003246-46.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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16/04/2025 17:47
Realizado cálculo de custas
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15/04/2025 16:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:58
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para GERALDO ANTONIO DOS REIS - CPF: *09.***.*29-04 (AGRAVANTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL) e YMPACTUS COMERCIAL S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (AGRAVADO).
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DOS REIS em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003246-46.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: GERALDO ANTONIO DOS REIS.
AGRAVADA: YMPACTUS COMERCIAL S.A.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA GERALDO ANTONIO DOS REIS interpôs recurso de agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 12496046, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória – Comarca da Capital nos autos da habilitação de crédito n. 5038342-55.2022.8.08.0024, requerida em desfavor YMPACTUS COMERCIAL S.A., que julgou “PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 9.814,61 (nove mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e um centavos) em favor de Geraldo Antônio dos Reis, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC”.
Razões recursais no id 12495176.
O recurso não merece ser conhecido em razão da intempestividade.
O agravante afirmou que foi “notificado da publicação da sentença em 10/02/2025 (segunda-feira), conforme comprovante tela de expediente PJe, inicia se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 11/02/2025 (terça-feira) e finda-se em 06/03/2025, considerando o feriado de carnaval, nos termos do art. 141, ‘b’, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002” (id 12495176, p. 3).
O agravo de instrumento foi protocolado em 06-03-2025, mas tal data excede o termo ad quem para interposição do recurso tendo em vista que nos termos do art. 189, §1º, inc..
I da Lei n. 11.101/2005 “Para os fins do disposto nesta Lei… todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos”.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que “A Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) prevê um microssistema próprio em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, dessa forma, contados de forma contínua” (AgInt no AREsp n. 1.548.027/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).
Diante de tal cenário, o que se constata é que o agravante levou em consideração na contagem dos prazos os dias úteis, quando, na verdade, deveriam ter computado os dias corridos, revelando-se a intempestividade do recurso.
Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
13/03/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 14:38
Negado seguimento a Recurso de GERALDO ANTONIO DOS REIS - CPF: *09.***.*29-04 (AGRAVANTE)
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06/03/2025 18:51
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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06/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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