TJES - 0013448-47.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS MANETTE CARDOSO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PISOS ACABAMENTOS LTDA ME em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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26/03/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0013448-47.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: PISOS ACABAMENTOS LTDA ME, EDIANA LOCATELLI DOS SANTOS, VINICIUS MANETTE CARDOSO Advogados do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE IGNATOWSKI PERIM - ES21474, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 D E C I S Ã O Diante do fato do requerido residir perante a cidade de Comarca de São Mateus (fls. 02/03), bem como se tratar de demanda com a incidência de normas do Direito do Consumidor, entendo que a competência absoluta para processar e julgar a demanda é do juízo do domicílio dos requeridos.
A propósito, segue entendimento jurisprudencial consolidado: […] 4. da preliminar de incompetência do juízo.
Diante do caso concreto, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo prevalecendo, pois, a competência da Comarca do domicílio do consumidor, que é de natureza absoluta, na esteira do entendimento já pacificado no STJ.
Ademais, não há que se falar em foro de eleição, tendo em vista que se trata de cláusula prevista em contrato de adesão, sobre o qual não tem ingerência o consumidor na hora da contratação, razão pela qual deve ser desconsiderada, inclusive porque é evidente que o declínio de competência para a justiça federal prejudicaria a atuação do consumidor em juízo, afrontando os princípios insculpidos no CDC. […] (TJRJ; APL 0048586-46.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis; DORJ 04/09/2020; Pág. 635) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que foram concretamente demonstrados a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, de modo a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1852662/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) A questão processual pode ser reconhecida de ofício, conforme entendimento consolidado acima.
Assim, determino a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Mateus/ES.
Intime-se a parte autora, pelo advogado constituído.
Em seguida, promova a redistribuição conforme determinado, com baixa no sistema Pje vinculado a este juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/03/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 16:32
Declarada incompetência
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25/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 02:31
Decorrido prazo de EDIANA LOCATELLI DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:05
Expedição de Mandado - citação.
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02/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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