TJES - 5000831-82.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000831-82.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL DE BARROS COELHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL DE BARROS COELHO - ES24809 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por RAPHAEL DE BARROS COELHO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial (ID 61165133), a parte autora narra que, em 10/08/2024, ele, sua esposa e seus dois filhos menores sofreram um atraso de mais de duas horas no voo de retorno de São Paulo (CGH) para Vitória (VIX).
Alega que a ré não forneceu assistência (refeição) em momento oportuno durante o período de atraso e, posteriormente, forneceu unilateralmente vouchers de descontos em novas passagens.
Alega que, orientado a solicitar a assistência material no aeroporto de desembarque, não encontrou funcionários da ré disponíveis.
Após contato eletrônico, a ré forneceu, em 10/09/2024, quatro vouchers de R$ 100,00 cada, de uso pessoal e com validade até 21/11/2024.
Sustenta que a ré se recusou a converter os vouchers em pontos ou em um voucher único não nominal, o que configura prática abusiva e falha na prestação do serviço.
Anexou: , chat (61166203) e os e-mails com vouchers (IDs 61166203, 61169651).
Dentre as provas, destacam-se os vouchers que atestam o valor de R$ 100,00, a titularidade pessoal e a data de expiração em 21/11/2024, e a transcrição do chat onde o preposto da ré afirma que a troca por pontos não é possível pois "as regras vem junto ao voucher".
Pleiteia: (1) R$ 400,00 por danos materiais e (2) R$ 5.000,00 por danos morais; Contestação (ID 72492865).
Em sua defesa, admitiu o atraso, justificando-o pela "necessidade de manutenção na aeronave" (pág 7) .
Argumentou pela aplicação do CBA em detrimento do CDC.
Sustentou a ausência de ato ilícito, alegando que o atraso inferior a 4 horas configura mero aborrecimento e que prestou a devida assistência devido ao atraso de 2h38min (pág 7) Audiência de conciliação (ID 72712986).
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos controversos podem ser elucidados pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido pelas partes em audiência de conciliação (ID 72712986).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por se enquadrar nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade da empresa ré, portanto, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Do Mérito A controvérsia central da presente lide não se restringe ao atraso do voo, fato este incontroverso, mas sim à legalidade e adequação da assistência material não fornecida em momento oportuno (durante período de atraso) e no fornecimento unilateral de vouchers após a chegada do autor ao destino.
Da Falha na Prestação do Serviço e da Prática Abusiva O Requerente alega que, no dia 10.08.2024, o voo de retorno de Congonhas (CGH) para Vitória (VIX) sofreu um atraso superior a duas horas.
Aduz que, orientado a buscar assistência material no aeroporto de destino, não encontrou funcionários da Requerida para atendê-lo e, posteriormente, ao solicitar a compensação por via eletrônica, recebeu vouchers com regras restritivas, configurando prática abusiva.
A empresa Requerida, em sua contestação (ID 72492865), admite o atraso, justificando-o pela "necessidade de manutenção na aeronave".
Sustenta que o atraso foi inferior a quatro horas, já que o autor teria chegado ao destino com “a, chegando ao seu destino com 2 horas e 38 minutos de atraso (fl.7)”, tratando-se de mero aborrecimento, e que a oferta de vouchers cumpriu com seu dever de assistência.
Pois bem.
O atraso do voo é fato incontroverso, admitido pela própria ré.
A justificativa de "manutenção não programada na aeronave" não configura excludente de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo.
A empresa aérea tem o dever de manter sua frota em condições de voo e arcar com os ônus decorrentes de eventuais falhas operacionais.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 27, estabelece que, para atrasos superiores a 2 (duas) horas, o transportador deverá oferecer assistência material que consiste em alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento do próprio alimento ou de voucher.
No caso dos autos, o Requerente e sua família tinham direito à assistência para alimentação no momento do atraso.
Contudo, o autor narra que foi orientado a buscar tal direito no aeroporto de destino, onde "não haviam mais funcionários presentes nos guichês para realizar a solicitação" (ID 61165133 - Pág. 2).
A Requerida, por sua vez, não produziu qualquer prova em sentido contrário, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
A simples alegação de que prestou assistência não se sustenta sem a devida comprovação de que o fez de forma adequada e tempestiva.
Para fins de argumentação, registro que procedi com a análise dos prints colacionados às fls. 8, os quais demonstram que o voucher foi criado em 23/10/24 e expirado em 21/11/24.
Tal print está em consonância com alegações da parte Autora de que a assistência não foi fornecida durante o atraso no dia do voo 10/08/24.
Adicionalmente, apesar de colacionar as telas sistêmicas a requerida sequer explica ou refuta especificamente as alegações.
A falha inicial na prestação do serviço, portanto, já se configura pela ausência da devida assistência material no momento oportuno.
Ato contínuo, o autor alega que a ré, em 10.09.2024 — um mês após o ocorrido —, forneceu quatro vouchers no valor de R$100,00 cada.
Contudo, a forma como essa "compensação" foi imposta ao consumidor agrava a falha.
Conforme os documentos de ID, 61166203 e 61169651, os vouchers eram nominais, intransferíveis, com prazo de validade exíguo (até 21.11.2024) e válidos apenas para a compra de novas passagens na própria companhia.
Tal conduta configura manifesta prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC, que veda ao fornecedor "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva".
Ao invés de reparar o dano causado pela ausência de assistência alimentar, a Requerida condicionou o direito do consumidor à aquisição de um novo serviço, buscando, de forma transversa, fidelizar o cliente e gerar nova receita.
A compensação devida pelo atraso não pode ser convertida em um instrumento de marketing que onera o consumidor e beneficia exclusivamente o fornecedor.
A abusividade fica ainda mais evidente na transcrição da conversa via chat, na qual o Requerente, de forma razoável, tenta negociar alternativas, como a conversão em pontos ou em um voucher único, e recebe a seguinte resposta irredutível do preposto da Requerida: "As informações são passadas de acordo com as regras da empresa.
No próprio voucher vem informando as regras, Raphael." (Num. 61166203 - Pág. 3).
Vejamos: “Você pode me ajudar da seguinte maneira: em razão de um atraso de voo, minha família de 04 pessoas recebeu um voucher de 100 reais cada para uso na azul.
No entanto, o voucher possui a limitação de que só pode ser usado se o beneficiário for o passageiro e tem que ser utilizado até início de novembro.” “Ocorre que não conseguirei utilizar o voucher da maneira proposta.
Estou entrando em contato para ver a possibilidade de converter esse voucher em pontos da azul ou em um único voucher (já que dois são vinculados a menor de idade) para que eu possa usar sem limitação vinculada ao passageiro.” As "regras da empresa" não se sobrepõem à legislação consumerista, que protege o consumidor de cláusulas e práticas abusivas.
A recusa em oferecer uma alternativa viável ao consumidor, que não desejava viajar no curto prazo estipulado, viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo (art. 4º, III, do CDC).
O fornecimento de vouchers para compra de passagens futuras não se presta para cumprir comandos da Resolução 400/2016: . 3 .
Conquanto as condições meteorológicas adversas, definidas como força maior, afastem a responsabilidade civil do fornecedor por eventual prejuízo, em razão da quebra do nexo de causalidade, restou incontroverso que tal situação causou um atraso de doze horas até os passageiros chegarem o destino final.
Nesse passo, era exigível o cumprimento das obrigações definidas pela Agência Nacional da Aviação Civil, quanto à necessidade de fornecimento de serviço de hospedagem, traslado e alimentação aos passageiros, nos termos dos artigos 26 e 27 da Resolução n. 400/2016.
Configurada a falha na prestação do serviço, cujo ilícito é capaz de atingir os direitos da personalidade do passageiros - dignidade da pessoa - é dever do fornecedor reparar o dano imaterial . 4.
O fornecimento de vouchers para a compra de passagens futuras e para destinos operados pela companhia aérea, não se presta a cumprir os comandos da Resolução n. 400/2016 da ANAC. 5 .
Considerada a moldura fática e probatória, assim como caracterizado o dano moral, mostra-se razoável e proporcional a fixação de compensação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos requerentes.[...] (TJ-DF 07058668120218070020 1427116, Relator.: LUÍS GUSTAVO Publicação: 10/06/2022) Portanto, a conduta da Requerida foi duplamente falha: primeiro, por não prestar a assistência material devida no momento do atraso; segundo, por tentar remediar a primeira falha com uma prática abusiva, impondo uma compensação restritiva e desvantajosa ao consumidor. (art. 6º, X, CDC c/c art. 196 e 927 do CC) Dos Danos Materiais O Requerente pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 400,00 a título de danos materiais, correspondente ao valor dos quatro vouchers de alimentação que lhe eram devidos durante o atraso superior a 2 horas e fornecidos somente após o ocorrido.
Ao oferecer o vouchers após o ocorrido e de forma unilateral, na prática e na realidade dos fatos, a requerida não adimpliu com suas obrigações nos termos do art. 27 da Res.
ANAC, já que o autor e sua familia tiveram que desembolsar os valores para a alimentação, desvirtuando o propósito do referido artigo.
A Requerida impugna o pedido, alegando ausência de comprovação do prejuízo.
Contudo, o dano material aqui não se refere a um gasto efetuado pelo autor, mas sim ao valor da assistência material que a empresa tinha o dever legal de fornecer e não o fez de forma adequada.
A conversão dessa obrigação de fazer (fornecer alimentação) em pecúnia é medida que se impõe, uma vez que a solução oferecida pela Requerida se mostrou inadequada e abusiva.
O valor de R$ 100,00 por passageiro foi o montante que a própria empresa atribuiu à compensação, não podendo agora se esquivar de seu pagamento em dinheiro, única forma de efetivamente reparar o consumidor.
Dessa forma, procede o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00.
Danos Morais A Requerida sustenta que o mero atraso de voo inferior a quatro horas não gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
De fato, a jurisprudência atual consolidou-se no sentido de que o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido, exigindo a demonstração de circunstâncias que extrapolem o mero dissabor. i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros . 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7 .
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4) No entanto, no caso em apreço, o dano moral não decorre unicamente do tempo de espera.
Ele se configura pelo somatório de condutas desidiosas e abusivas da Requerida, que submeteram o Requerente e sua família (incluindo duas crianças) a uma verdadeira via-crúcis para a obtenção de um direito básico.
Os fatos que, em conjunto, ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam o dano moral são: (1) O atraso de mais de duas horas, gerando angústia e cansaço, especialmente por estar com filhos menores, não sendo fornecido os vouchers durante o atraso. (2) A falha na prestação de informação e assistência diante do atraso superior a 2h, orientando o consumidor a buscar buscar seus direitos em guichê sem funcionários; (3) A imposição de uma "solução" abusiva (vouchers), que desrespeitou os direitos do consumidor e tentou transformar um dever de reparação em uma vantagem comercial (4) A negligência e inflexibilidade do atendimento forçando a busca pelo Judiciário.
Essa sequência de eventos revela um profundo descaso com o consumidor, tratando-o com desrespeito e o expondo a uma situação de impotência e frustração que vai muito além dos transtornos cotidianos.
A conduta da Requerida violou a dignidade do Requerente, ensejando o dever de indenizar.
Nesse sentido, colaciono juntados similares ao presente feito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO EM 2 HORAS E 50 MINUTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, por dano CONSIDERAR INEXISTENTE O DANO moral PRESUMIDO PELO ATRASO DO VOO .
ALEGAÇÃO DE FALTA DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DA RECORRIDA DEVIDO AO ATRASO, O QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR.
ART. 27 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
ASSISTÊNCIA MATERIAL EM ATRASO SUPERIOR A DUAS HORAS: “alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual” .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI PRESTADA A ASSISTÊNCIA DEVIDA, QUAL SEJA, O FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE ALIMENTAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$2 .000,00. [...] (TJ-PR - RI: 00000051720198160137 - 26/05/2020) [...] A sentença proferida deve ser reformada.
O voo do autor de São Paulo para Londrina sofreu um atraso de 3 horas e 41 minutos, sem oferecimento de qualquer assistência material ao reclamante.
Embora a ré alegue que o atraso se deu em virtude de manutenção na aeronave, esse motivo não consiste em justificativa, visto que a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. [...] Consequentemente, estando comprovado que o autor sofreu com atraso do voo superior a 2 horas e que a ré não demonstrou ter providenciado alimentação para o reclamante, constata-se a falha na prestação de serviços da companhia aérea.
Assim, deve ser condenada a indenizar o reclamante a título de danos extrapatrimoniais. [...] E nesta linha de raciocínio, considerando o tempo de atraso e a ausência de prova de maiores prejuízos, reputa-se adequada a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que se adequa às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, (TJ-PR - RI: 00196137920198160014 PR 0019613-79 .2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/05/2020) No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Salienta-se que a indenização é pautada na extensão do dano, em conformidade com o art. 944 do CC, refutando-se o argumento de que a vítima recebe quantia superior à devida, principalmente ao considerar a gravidade do dano e todo o exposto.
Considerando as circunstâncias do caso, a dupla falha da Requerida (ausência de assistência tempestiva e posterior prática abusiva), tem-se como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir dos efetivos prejuízos (Súmula n. 43 do STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.(Lei 14.905/2024); 2 - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à requerente, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362, STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. (Lei 14.905/2024).
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
O pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado no BANESTES.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. (art. 40, caput, Lei 9.099/95) VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: RAPHAEL DE BARROS COELHO Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1560, AP. 1201, Ed.
Res.
Rachel de Barros, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
29/07/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido de RAPHAEL DE BARROS COELHO - CPF: *42.***.*67-94 (REQUERENTE).
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14/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/07/2025 10:09
Expedição de Termo de Audiência.
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10/07/2025 15:14
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/07/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5000831-82.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL DE BARROS COELHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL DE BARROS COELHO - ES24809 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) ACIMA INDICADOS PARA JUNTAR ATESTADO DE RESIDÊNCIA E PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 10/07/2025 Hora: 15:30 , BEM COMO PARA INFORMAR(EM) A(S) RESPECTIVA(S) PARTE(S) PATROCINADA(S).
INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de audiência de conciliação: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID da reunião: 813 6605 5193 VILA VELHA-ES, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:59
Expedição de Citação eletrônica.
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13/03/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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