TJES - 0010752-05.2011.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ROGERIO VASSALO BOTECCHIA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA RIBEIRO BOTECHIA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ROSIANE SIQUEIRA RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCELO ARY RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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25/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0010752-05.2011.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARCELO ARY RIBEIRO, ROSIANE SIQUEIRA RIBEIRO, MARIA DA PENHA RIBEIRO BOTECHIA, ROGERIO VASSALO BOTECCHIA REQUERIDO: EUNICE RABELO DA SILVA, LARENY RABELO CURTY, DEMERVAL DA SILVA RABELO, MARIA RABELO DA SILVA, NILZA ELIDA RABELO DA SILVA, JOEL DA SILVA RABELO, RAQUEL DA SILVA RABELO CARNEIRO, NEUSA DA SILVA RABELO, JOÃO LUIZ DA COSTA SILVA, MOACIR RODRIGUES SANTOS, MANUEL JOSÉ DA SILVA, JOEL CURTY, CARLOS ALBERTO CORREA, ELIZABETH LEOCÁDIO FAIRICH, AUGUSTO CÉSAR PINHEIRO, LUCIA ZUMERLE PINHEIRO GOMES, CERENITA DE PAULA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851 DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que se trata de ação de usucapião ajuizado por MARCELO ARY RIBEIRO e ROSIANE SIQUEIRA RIBEIRO, conforme argumentos lançados à exordial.
Requer em seus pedidos a procedência do pleito autora, declarando os autores proprietários dos imóveis objeto da demanda.
Ato contínuo, foram citados todos os confinantes, bem como os terceiros interessados por edital, restando silentes, e por conseguinte as fazendas públicas federal, estadual e municipal não manifestaram interesse na causa, conforme fls. 133, 138 E 140.
Outrossim, o Ministério Público, no (ID46753385), informou a desnecessidade na intervenção judicial.
Apresentaram contestação os confinantes e os réus - NEUSA DA SILVA RABELO, JOÃO LUIZ DA COSTA SILVA, MANUEL JOSÉ DA SILVA, JOEL CURTY, MOACIR RODRIGUES SANTOS E CARLOS ALBERTO CORREA e os confinantes ELIZABETH LEOCÁDIO FAIRICH, AUGUSTO CESAR PINHEIRO, LUCIA ZUMERLE PINHEIRO GOMES, CERENITA DE PAULA OLIVEIRA E RESPECTIVOS CÔNJUGES, citados por edital no (ID 64730170) Réplica no (ID 64965185) É O RELATÓRIO DECIDO.
DO SANEAMENTO As defesas processuais, também chamadas por parcela da doutrina de defesas indiretas por não terem como objeto a essência do litígio (Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1.065, p. 463.), estão previstas no art. 337 do Novo CPC.
Na praxe forense são tratadas como defesas preliminares em razão do local ideal dentro da contestação para serem alegadas (antes das defesas de mérito).
Cabe ao juiz analisar as defesas processuais antes das defesas de mérito (defesas substanciais).
O ponto em comum que reúne todas essas espécies de defesa é a sua característica de não dizerem respeito propriamente ao direito material alegado pelo autor, mas tão somente à regularidade formal do processo, ou seja, ao instrumento utilizado pelo autor para obter a proteção ao direito material.
Fixo como pontos controvertidos a serem provados nos autos: 1) a posse da requerente pelo prazo de 15 (quinze) anos sem interrupção e oposição de terceiros sobre o bem discutido nos autos; (2) a real utilidade sobre o bem imóvel; (3) animus dommini; A demanda necessita de prova oral, consubstanciada em prova testemunhal.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem o rol de testemunhas, podendo caso queira, trazê-las independentemente de intimação deste Juízo, apenas devendo se atentar para a necessidade de intimação pelo causídico da testemunha.
Ato contínuo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2025, às 13:30 horas.
Dê ciência à ilustre Defensora Pública, que atua na condição de Curador Especial.
Diligencie-se, com urgência, eis que o processo se encontra inserido na META 2 do CNJ.
SERRA-ES, 16 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito - 
                                            
19/05/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
 - 
                                            
19/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
19/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
16/05/2025 17:54
Proferida Decisão Saneadora
 - 
                                            
28/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0010752-05.2011.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARCELO ARY RIBEIRO, ROSIANE SIQUEIRA RIBEIRO, MARIA DA PENHA RIBEIRO BOTECHIA, ROGERIO VASSALO BOTECCHIA REQUERIDO: EUNICE RABELO DA SILVA, LARENY RABELO CURTY, DEMERVAL DA SILVA RABELO, MARIA RABELO DA SILVA, NILZA ELIDA RABELO DA SILVA, JOEL DA SILVA RABELO, RAQUEL DA SILVA RABELO CARNEIRO, NEUSA DA SILVA RABELO, JOÃO LUIZ DA COSTA SILVA, MOACIR RODRIGUES SANTOS, MANUEL JOSÉ DA SILVA, JOEL CURTY, CARLOS ALBERTO CORREA, ELIZABETH LEOCÁDIO FAIRICH, AUGUSTO CÉSAR PINHEIRO, LUCIA ZUMERLE PINHEIRO GOMES, CERENITA DE PAULA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851 CERTIDÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente por seu advogado supramencionado, intimado(a) para, tomar ciência da contestação apresentada sob o id nº 64730170, bem como, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Serra-ES, 13/03/2025 HELIZETE DO CARMO VERNEQUE Diretora de Secretaria Judiciária - 
                                            
13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
13/03/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
13/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/12/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/07/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ROSIANE SIQUEIRA RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
09/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO VASSALO BOTECCHIA em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
07/06/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCELO ARY RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:54
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA RIBEIRO BOTECHIA em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
17/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2024 14:50
Processo Inspecionado
 - 
                                            
20/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2011                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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