TJES - 5002673-15.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002673-15.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: HAMILTON SILVA GOMES Endereço: Avenida Antenor Elias, 475, -, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-025 Advogado do(a) REQUERENTE: CLEUBER LUCIO AZEVEDO RIOS - ES21735 REQUERIDO (A): Nome: FABRICIO NUNES DE CAMPOS Endereço: Rua Maria Alderita, 239, Village do Sol, GUARAPARI - ES - CEP: 29226-683 Nome: PESADAO LOCACAO E TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: Rua Dom Pedro I, 416,, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-530 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Analisando os presentes autos, verifica-se que parte requerente pleiteou a desistência do processo, nos termos do Art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nessa ordem de ideias, nos termos do enunciado nº 90, do FONAJE, “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) PROCEDER ao cancelamento da audiência designada, caso haja necessidade, BAIXANDO-SE o processo da pauta junto ao sistema PJe; b) CERTIFIQUE-SE o trânsito; c) Cumpridas as diligências, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; d) Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 08:58
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 16:18
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 02:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:26
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PESADAO LOCACAO E TERRAPLENAGEM LTDA em 05/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FABRICIO NUNES DE CAMPOS em 05/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de HAMILTON SILVA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:54
Decorrido prazo de HAMILTON SILVA GOMES em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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12/06/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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06/06/2025 15:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 10:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:47
Juntada de Petição de desistência da ação
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31/05/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 00:12
Juntada de Certidão
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25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002673-15.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: HAMILTON SILVA GOMES Endereço: Avenida Antenor Elias, 475, -, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-025 Advogado do(a) REQUERENTE: CLEUBER LUCIO AZEVEDO RIOS - ES21735 REQUERIDO(A): Nome: FABRICIO NUNES DE CAMPOS Endereço: Rua Maria Alderita, 239, Village do Sol, GUARAPARI - ES - CEP: 29226-683 Nome: PESADAO LOCACAO E TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: Rua Dom Pedro I, 416,, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-530 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência do Despacho proferido nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 22/07/2025 Hora: 10:30), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031007370165200000057373848 Procuração Hamilton Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031007370215600000057373853 Recibo de compra e venda - Hamilton Documento de comprovação 25031007370234800000057373852 CNH Hamilton Documento de Identificação 25031007370254800000057375007 Comp.
Residencia Documento de comprovação 25031007370273900000057373850 Comprovante de Pagamento 44k Documento de comprovação 25031007370293600000057373855 Comprovante de Pagamento 5k Documento de comprovação 25031007370308900000057375006 NF Documento de comprovação 25031007370321300000057373851 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031116102033100000057478289 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031116102033100000057478289 Petição (outras) Petição (outras) 25051421122327100000057768499 Comprovante Residência Hamilton Documento de comprovação 25051421122342500000061126465 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 16:04
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/05/2025 15:24
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/05/2025 15:24
Expedição de Mandado - Intimação.
-
20/05/2025 10:57
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 10:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de HAMILTON SILVA GOMES em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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21/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5002673-15.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAMILTON SILVA GOMES REQUERIDO: FABRICIO NUNES DE CAMPOS, PESADAO LOCACAO E TERRAPLENAGEM LTDA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: (x) OUTROS - Comprovante de residência em nome do autor ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda." Assim, procedo à intimação da PARTE REQUERENTE para ciência da presente Certidão, bem como para providenciar o(s) documento(s) ausente(s) e/ou esclarecer a(s) divergência(s) apontada(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
LINHARES-ES, 11 de março de 2025 -
11/03/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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