TJES - 5022683-40.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5022683-40.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFONSO CELSO TRISTAO STHEL REQUERIDO: LIFE HOTELARIA LTDA - ME, LIFE ALPHAVILLE SCP Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR - ES8886 Advogado do(a) REQUERIDO: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025.
REGINA CYPRIANO LIMA Diretor de Secretaria -
19/03/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação eletrônica em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5022683-40.2021.8.08.0024 REQUERENTE: AFONSO CELSO TRISTAO STHEL REQUERIDO: LIFE HOTELARIA LTDA - ME, LIFE ALPHAVILLE SCP SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AFONSO CELSO TRISTÃO STHEL em face de LIFE HOTELARIA LTDA ME e LIFE ALPHAVILLE SCP.
Conforme petição de Id 9787794, narra a parte autora, em síntese, que: i) foi apresentado pela parte demandada o empreendimento denominado Life 1, cuja concepção inicial se destinava à hotelaria em sistema de home care; ii) em agosto de 2016, resolveu adquirir os direitos referentes à unidade 303 no valor total de R$ 225.647,54 (duzentos e vinte e cinco mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos); iii) a proposta inicial, que incluiu a entrega da unidade completamente mobiliada, evoluiu para o conceito de hotelaria Hospitalar; iv) o contrato prevê o pagamento de taxa de mobília no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); v) o empreendimento deveria ser entregue pronto e mobiliado em fevereiro de 2019 para que a Life Hotelaria procedesse a locação das unidades hoteleiras adquiridas, admitindo-se atraso de cento e oitenta dias na entrega, cujo prazo final deveria ser em agosto de 2019; vi) os titulares dos imóveis do Condomínio do Ed.
Life, a partir daí chamado de “CONDLIFE”, instituíram o condomínio “para administração, conservação e ordem interna” das “atividades de hospedagem hoteleira”; vii) o contrato prevê expressamente que a administração do hotel e do condomínio destinado a habitação para inquilinos com necessidades especiais de home care; viii) os contratos preveem a constituição de uma sociedade em conta de participação, nela figurando a Administradora do Life Alphaville como sócio participante; ix) em meados de junho de 2018, a parte autora foi comunicada pela Life Hotelaria sobre uma parceira com a empresa Intermed Saúde Soluções Integradas Ltda., a qual deveria assumir a parte da prestação de serviços multidisciplinares a pacientes crônicos; x) contudo, vencido e prorrogado o prazo de entrega do empreendimento Life 1, ainda não se iniciou a sua operação; xi) em dezembro de 2019, a parte demandante foi comunicada verbalmente sobre a desistência do grupo Intermed, tendo sido apresentada a proposta de ingresso de um novo grupo, denominado MPR Investimentos e Participações Eireli., sendo que a parte demandante não conseguiu confirmar a informação, tampouco se o negócio intencionado e propagado se concretizou; xii) o demandante foi informado de uma assembleia, contudo, dada a ausência de informações sobre o início e a forma de operação do negócio locatício das unidades hoteleiras, requereu a corré Life Hotelaria o fornecimento de documentos, onde nada lhe foi respondido; xiii) aduz que é possível constatar a total inadimplência da corré Life Hotelaria com respeito às obrigações assumidas nos contratos; xiv) ao longo do período de contratação, o demandante efetuou o pagamento de quantia total de R$ 243.343,03 (duzentos e quarenta e três mil trezentos e quarenta e três reais e três centavos); xv) durante o referido período de contratação, foi acrescentado um custo de instalação de energia solar, totalizando um investimento extra de R$ 2.695,64 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos); xvi) os valores pagos a título de aquisição da unidade autônoma serão integralizados às suas cotas através do pagamento do preço até as datas dos respectivos vencimentos.
Diante disso, requereu: a) concessão de tutela de urgência; b) determinação do bloqueio das unidades imobiliárias objeto da presente ação, a fim de que permaneçam como garantia para o cumprimento das obrigações; c) condenações pecuniárias aqui perseguidas.
Despacho de Id 10025989, que determina a emenda à inicial, assim como intima o demandante para efetuar preparo ou comprovar os pressupostos legais para ter direito à gratuidade de justiça.
Petição de Id 10025989 e documentos seguintes, o demandante procura atender ao despacho supramencionado.
Decisão de Id 11437522, onde a benesse da assistência judiciária gratuita é indeferida.
Comprovante de pagamento das custas iniciais ao Id 12322102.
Decisão de Id 15792750, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, bem como determinou a citação da parte demandada.
Devidamente citados nos id's nº 21789572 e nº21789574 Contestação de Id 22653931, onde sustentam os requeridos que: i) em 29/08/2016, o autor celebrou com a Life Hotelaria Ltda-Me o instrumento Particular de Solicitação de Reserva de Unidade Autônoma do Edifício Life Alphaville, tendo por objeto a aquisição do apartamento n°303, pelo valor de R$ 225.647,54 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos); ii) A conclusão da obra do referido empreendimento imobiliário estava prevista para o mês de fevereiro de 2019; iii) o Edifício Life Alphaville foi efetivamente entregue aos adquirentes no mês de novembro de 2018, ao contrário do que alega o autor , de que a entrega somente teria ocorrido em agosto de 2019; iv) o autor aceitou expressamente participar da sociedade em conta de participação denominada Life Alphaville SCP, na qualidade de sócio participante; v) em 24 de setembro de 2016, o autor firmou com a Life Alphaville SCP o Termo de Adesão à Sociedade em Conta de Participação, tendo por escopo a integralização de capital referente a 200.000 quotas, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinado ao custeio do projeto de construção do empreendimento imobiliário descrito no Anexo II; vi) no termo de Adesão e seus anexos I e II, estão expressamente descritas as condições gerais de funcionamento da Sociedade em Conta de Participação, assim como a descrição do empreendimento, a remuneração dos sócios participantes, as características do empreendimento e os fatores de risco em relação ao investimento por ele realizado; vii) tal empreendimento imobiliário se destina a ocupação de paciente com recomendação médica de internação de baixa, média e alta complexidade, cuja operação médico-hospitalar será realizada por empresa com amplo know-how no segmento de Home Care e excelência em gestão técnica de profissionais, além de franco acesso comercial aos potenciais clientes e pacientes para o empreendimento; viii) a alegação de inadimplência das rés por suposto descumprimento das obrigações contratuais, em razão de “há muito” ter decorrido o prazo de entrega do empreendimento e do início das operações de locação das unidades do Edifício Life Alphaville não se sustenta.
Nesse sentido, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao Id 27951310.
Petição de id 34576049, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, apresentando seu rol.
Decisão de Id 45541454, a qual informou que o ônus da prova é da parte autora, bem como deferiu a produção de prova oral requerida pela autora, designando audiência de instrução.
Ainda, fixou como pontos controvertidos: i) se a operação do empreendimento Life I já foi iniciada ou não; ii) se houve a inadimplência da corré Life Hotelaria sobre as obrigações contratuais; iii) se a entrega do Edifício Life Alphaville ocorreu em novembro de 2018 ou em agosto de 2019; iv) se há danos morais em qual quantum.
Petição de Id 46753351, onde os demandados requereram pelo aditamento das seguintes questões: i) o autor teve ciência dos riscos ao firmar o Anexo II - Descrição do Empreendimento, que possui previsão em seu item 6 sobre os fatores de risco (Id 22659126); ii) a rescisão contratual pretendida pelo demandante deverá obedecer ao que foi previsto na cláusula décima oitava - Da Saída de Sócio, parágrafos 1º a 3º, Anexo I, integrante do Termo de Adesão à Sociedade em Conta de Participação (Id 22659124) Termo de Audiência de Id 52348819, informando que a parte requerida não compareceu, mas que seu patrono, Dr.
Omar de Albuquerque estava presente.
Ainda, o patrono do requerente questionou a testemunha, Sr.
Alessandro Andrade, sobre: i) qual era a proposta oferecida ao requerente na época da assinatura do contrato, a qual, a testemunha respondeu ser uma proposta de aquisição de uma unidade, que posteriormente seria destinada a locação do apartamento para home care; ii) ainda, o Sr.
Alessandro Andrade foi questionado sobre a previsão de entrega do imóvel, que informou ter sido acordado um prazo de três a quatro anos; iii) o patrono indagou sobre a existência de uma projeção de lucro, quando ofertado o empreendimento, o que foi respondido positivamente pela testemunha, informou que além da valorização do imóvel, os investidores retornam mensalmente o valor de aproximadamente 1% ao valor investido inicialmente; iv) informou que o autor não é investidor, exercendo a função de bancário, o que alegou ser o perfil dos indivíduos que investiram neste empreendimento; v) o patrono questiona se o empreendimento está ativo como home care, o que a testemunha informou não ter sido possível, funcionando atualmente como um asilo, o qual o requerente não recebe nenhum valor mensal, como acordado. vi) comunicou que o empreendimento só começou a operar cerca de quatro anos depois de decorrer o prazo para a entrega vii) a testemunha foi indagada sobre a existência de alguma “prestação de contas” durante esse período, o que o Sr.
Alessandro Andrade informa que foram provocadas várias assembléias, mas que nenhuma dessas satisfizeram os compradores ao dar clareza sobre as questões monetárias; viii) por fim, informou que o requerente ficou muito frustrado com essa situação, pois procurava melhorar sua aposentadoria com esse investimento, utilizando-se da palavra “traumatizado” para descrever.
Finalizados os questionamentos do patrono do requerente, o Dr.
Omar de Albuquerque, patrono das requeridas, questiona a testemunha sobre: i) se o Sr.
Afonso foi informado sobre os riscos do negócio, o que a testemunha afirma que os riscos existentes eram os de quem adquire um imóvel e não de entrar em um negócio; ii) questionou sobre o conhecimento da testemunha quanto ao termo de adesão assinado pelo Sr.
Afonso, o que é respondido negativamente; Nada mais havendo, foi encerrada a audiência.
Memoriais do requerente no Id 53213889, onde requereu pela concessão de tutela de natureza cautelar, determinando o bloqueio das unidades imobiliárias, ainda, pleiteou pela procedência dos pedidos contidos na exordial.
Memoriais apresentada pela parte requerida no Id 53252189.
Este é o relatório.
Decido 2.
Fundamentação 2.1 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Argumentam os requeridos, que o contrato celebrado entre as partes não é de natureza consumerista, eis que o requerente integrou a Sociedade em Conta na condição de sócio participante e, portanto, é relação jurídica regida pelo Código Civil.
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes se estabeleceu em forma de sociedade em conta de participação, fato incontroverso, onde o requerente se apresenta como sócio participante, enquanto que as requeridas desempenham papel de sócios ostensivos.
Apesar disso, se depreende dos fatos narrados, que a parte requerida atuou como instituição financeira, vez que o requerente integrou a sociedade e adquiriu o produto ofertado (unidade 303) por contrato de adesão, evidenciando a disparidade entre as partes, bem como a vulnerabilidade do requerente perante as requeridas.
Ainda, sustentando a suscetibilidade do requerente, visto que alegou não ser investidor recorrente, está o testemunho do Sr.
Alessandro Andrade (Id 52348819), o qual afirma que o requerente exerce função de bancário e não costuma investir em empreendimentos, utilizando-se inclusive de sua reserva de aposentadoria para adquirir o imóvel, visando uma renda fixa com o retorno dos aluguéis dos quartos de home care.
A jurisprudência e a doutrina preeminente assumem a teoria finalista mitigada, em questões do Direito do Consumidor.
A partir dessa teoria, depreende a figura do “consumidor-investidor”, que enquadra o perfil do requerente de investidor em caráter eventual, ou seja, integrou o presente negócio com a promessa de restituir gradualmente o valor investido, conforme o exercício pleno da atividade levantada (home care) e, portanto, encontrando-se o requerente em posição de vulnerabilidade.
Em observância aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, é imprescindível atentar-se a situação fática, apesar do formalizado em contrato, razão a qual as circunstâncias do caso material é medida que se impõe o reconhecimento da relação de consumo, analisando a lide a partir das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: COBRANÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
TERMOS DE ADESÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
CDC.
DISTRATO.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
DIVIDENDOS. (…) II – O termo de adesão à sociedade em conta de participação, objeto da lide, possui características de contrato de investimento conjunto, no qual as rés atuavam como aparente instituição financeira, com o objetivo de captação de recursos e promessa de remuneração elevada do capital investido, na ordem de 12% am, por isso a relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (…) (TJ-DF 07383966920198070001 DF, Relator: Vera Andrighi, Data de Julgamento: 29/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2020).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APART-HOTEL.
PARALISAÇÃO DAS OBRAS.
AÇÃO RESOLUTÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONSUMIDOR FINAL.
AFASTAMENTO.
INVESTIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
AFERIÇÃO.
NECESSIDADE.
FUTURA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS HOTELEIROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OFERTA E PUBLICIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
INFORMAÇÃO CLARA.
ATUAÇÃO ESPECIFICADA.
ADQUIRENTE.
CIÊNCIA EFETIVA.
POOL DE LOCAÇÃO.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
CONTRATAÇÃO. […] 3. [...] o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. 4.
O apart-hotel (flat services ou flats) é um prédio de apartamentos com serviços de hotelaria.
No caso, é incontroverso que o empreendimento se destina a aluguéis temporários.
Como não é permitido aos condomínios praticarem atividade comercial, e para haver a exploração da locação hoteleira, os proprietários das unidades devem se juntar em uma nova entidade, constituída comumente na forma de sociedade em conta de participação, apta a ratear as receitas e as despesas das operações, formando um pool hoteleiro, sob a coordenação de uma empresa de administração hoteleira. 5.
Na hipótese, é inegável que a promissária compradora era investidora, pois tinha ciência de que as unidades habitacionais não seriam destinadas ao próprio uso, já que as entregou ao pool hoteleiro ao anuir ao Termo de Adesão e ao contratar a constituição da sociedade em conta de participação para exploração apart-hoteleira, em que integraria os sócios participantes (sócios ocultos), sendo a Blue Tree Hotels a sócia ostensiva.
Pela teoria finalista mitigada, a Corte local deveria ao menos aferir a sua vulnerabilidade para fins de aplicação do CDC. […] 8.
Recurso especial provido.” (REsp 1785802/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019). 2.2 Mérito Visa a parte requerente, com a presente demanda, a rescisão contratual firmado com a parte requerida e a restituição integral das quantias pagas e indenização por danos morais.
A parte requerida,
por outro lado, alega que não houve inadimplência por parte das rés, motivo pelo qual não há razão para rescindir o vínculo contratual, bem como a restituição material e a compensação por danos morais.
A relação jurídica em debate é de consumo, na qual a requerente se encontra na posição de consumidor (art. 2º do CDC), e as requeridas na condição de fornecedoras (art. 3º do CDC).
Pois em, em decorrência legislativa o regime de responsabilidade do prestador de serviço lhe impõe o ônus de comprovar fator excludente ou de responsabilidade. À vista dos autos, a relação contratual entre as partes está materializada no contrato de Solicitação de Reserva de Unidade Autônoma (Id 9787801), ainda, o documento de Convenção (Id 9788004), informando pela titularidade do requerente sobre o imóvel, bem como a natureza do produto adquirido.
Quanto ao pedido de rescisão contratual colaciono o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de matéria já pacificada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
VERIFICAÇÃO DE CULPA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1597320 RJ 2019/0299934-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) Portanto, entendo pela procedência do pedido de rescisão contratual, ao passo que vou à análise da culpa das requeridas quanto à inadimplência contratual.
Nesse passo, sem delongas, entendo que a houve culpa por parte da requerida pelos seguintes motivos: Observa-se que no referido documento de Id 9788004, em sua cláusula quinta contém a destinação do empreendimento: “5.1 O “CONDLIFE” será destinado às atividades de hospedagem e comércio e serviços, na modalidade de CONDHOTEL, pela adesão de 100% dos condôminos das 46 suítes e suas atividades acessórias, com um sistema de prestação de serviços hoteleiros que deverão ser obrigatoriamente mantidos em funcionamento pelo Condomínio, sendo expressamente vedado o uso ou a adaptação para quaisquer outras finalidades diversas daquelas previstas na presente Convenção, salvo se expressamente autorizado por este documento” Depreende-se, portanto, que a finalidade do empreendimento é prestações de serviços hoteleiros, vedando o uso ou adaptação para qualquer modalidade que não esteja presente no documento supramencionado.
O alegado pela parte requerida é que o empreendimento nunca esteve em funcionamento com o qual foi idealizado, mas que, na realidade, a inadimplência do mesmo seja devido a não entrega do objeto adquirido (unidades autônomas habitacionais, para exercício do home care).
Assim, as alegações autorais encontram respaldo nos documentos anexos (Id´s 22660222, 22660235 e 22660245), o que influenciou na ausência do retorno pecuniário investido e acordado inicialmente, como está em imagem anexa na réplica (Id 27951310), o qual informa que o “retorno líquido mensal de um pouco mais de R$ 5.000,00” e com a promessa específica de rentabilidade mensal de aproximadamente 1% sobre o valor investido, conforme comprovado pelo depoimento testemunhal (Id 52348819).
Ainda, em cláusula oitava do Contrato de Sociedade em Conta de Participação informa que “a restituição do capital social investido na sociedade se dará após o término das obras, que se processa com a concessão da baixa e habite-se e do recebimento total das vendas das unidades do empreendimento”.
Pois bem, não se fala aqui dos lucros, mas da restituição do capital investido, essa que não houve informação de ter sido realizada.
Constato, inclusive, quanto à transparência acordada em contrato, em cláusula Décima Quarta, “Dos deveres do Sócio Ostensivo” (Id 22659124), em que houve o descumprimento do conciliado, visto que não houve o informe quanto alterações significativas do negócio, como a saída da empresa Intermed e a suposta entrada da MPR Investimentos, ainda comunicou o autor ter requerido os documentos a primeira requerida, mas não houve respostas quanto a solicitação.
Inclusive, em depoimento testemunhal, ficou evidenciado o descumprimento das requeridas quanto à responsabilidade de informação, vez que as Assembléias realizadas não proporcionaram clareza sobre as questões financeiras aos investidores.
Ademais, as alegações da requerida quanto ao conhecimento do requerente sobre os riscos do negócio não merecem prosperar, eis que, como informa a testemunha, o requerente não é investidor como profissão e que os riscos informados eram aqueles decorrentes à uma compra e venda de imóvel na planta.
Observo que a boa-fé contratual deve reger as relações contratuais em sua integralidade, conforme o Artigo 422, do Código civil.
Dessa forma, a rescisão contratual com o retorno das partes ao estado anterior é medida imponível.
Portanto, a partir do apresentado, entendo pela restituição integral dos valores investidos inicialmente, como consta nos comprovantes de pagamento (Id 9788015), assim como o porte referente a taxa fotovoltaica (Id 9788017), eis que houve inadimplência por parte dos requeridos.
O montante final apresentado na planilha de (Id 9788013), deve receber incidência da taxa Selic, conforme a última determinação se deve ao fato de ser entendimento pacífico do c.
STJ de que a Taxa Selic engloba juros moratórios e correção monetária, para a finalidade de atualizar o saldo devedor à luz do artigo 406 do Código Civil.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
PRIVATIZAÇÃO DA VASP.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, FIADOR, PELOS PASSIVOS SUPERVENIENTES.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PAGAMENTO A MAIOR.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PERÍODO ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL/2002.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PERCENTUAL DOS JUROS.
ARTIGO 1.062 DO CC/02.
PRECEDENTES. 1.
Com relação à alegação de que o Estado pagou, espontaneamente, mesmo ciente de todas as circunstâncias envolvidas no caso concreto, dívida excessiva, que não estava obrigado a quitar, e que, portanto, não pode, agora, se voltar contra a agravante, sua afiançada, verifica-se que, como assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem expressamente asseverou que "o Estado não efetuou pagamento indevido, mas previsto no contrato".
Não há como revisar tal entendimento sem a interpretação das cláusulas da própria avença e do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2.
O valor da condenação no período anterior ao Código Civil de 2002 há de sofrer atualização monetária, consoante determinado pelo acórdão a quo, além da incidência dos juros de mora, posto que tal cumulação foi vedada tão somente com o advento da Taxa Selic, que engloba ambos os encargos. 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora devem observar a taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do CC/1916, até a vigência do novo diploma civil, a partir de quando deve ser considerada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406 do CC/2002), ou seja, a Selic.
Precedentes. 4.
Agravo regimental parcialmente provido, para possibilitar a incidência, cumulativa, sobre a condenação, de juros de mora e correção monetária no período anterior ao advento do Código Civil de 2002. (AgRg nos EDcl no REsp 1074256/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 04/11/2010) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação" (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/5/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1723791/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) Passo à análise dos lucros cessantes requeridos pelo autor, a título de aluguel, referente ao tempo que o imóvel não está sendo utilizado para o fim acordado.
Quanto ao pedido do pagamento de lucros cessantes, observo que não restou comprovado o que efetivamente o autor “deixou de lucrar”.
Isto porque, não existe a certeza de que a referida unidade autônoma seria alugado por todo o período de inadimplência, eis que a promessa era de ocupação de 70% dos leitos (imagem anexa Id 27951310), não possuindo qualquer certeza de que o leito em questão seria do requerente.
Em situação semelhante, o Eg.
TJDFT decidiu pela improcedência dos lucros cessantes.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
TERMO DE VISTORIA INICIAL E FINAL.
DANOS A SEREM REPARADOS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. 1.
Uma das obrigações do locatário previstas na Lei 8.245/1991 consiste na restituição do imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, inciso III). 2.
A razão de ser da vistoria inicial e da vistoria final revela-se na verificação do cumprimento da obrigação de restituir o imóvel em condições equivalentes às do início do contrato, bem como formalizar o procedimento de restituição do bem.
Devolvido o imóvel em situação diferente daquela em que foi recebido, é dever do locatário a reparação dos danos. 3.
O lucro a ser auferido vai além da simples possibilidade para uma indispensável probabilidade objetiva diante do curso normal das coisas.
Sem comprovação do nexo de causalidade entre a situação do imóvel por ocasião de sua restituição e o tempo decorrido até que fosse novamente locado, julga-se improcedente o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes. 4.
Recursos improvidos.
Sentença confirmada. (Acórdão 1370965, 0736742-47.2019.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/09/2021, publicado no DJe: 23/09/2021.) (grifado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO - REJEIÇÃO - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - RESCISÃO POR INICIATIVA DO SÓCIO PARTICIPANTE - INCIDÊNCIA DO ART. 991 DO CÓDIGO CIVIL - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE -RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 86 DO CPC. - A competência do juízo a quo restou definida, por decisão definitiva, o que impõe a rejeição da preliminar arguida pela empresa ré - Nos termos do art. 991 do Código Civil, "na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes" - Na hipótese de rescisão do contrato por iniciativa do sócio participante, este faz jus à restituição dos valores investidos, sem qualquer acréscimo, devendo, ainda, serem descontados os valores já depositados em seu favor, sob pena de enriquecimento ilícito - Consoante o disposto no caput do art. 86 do CPC/2015, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010348-14.2020.8.13.0079, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/11/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023 Desta feita, não merece acolhida o pleito de lucros cessantes.
A parte autora requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos de ordem extrapatrimonial.
Diante dos fatos narrados, entendo que o requerimento não merece prosperar, eis que prevalece na doutrina brasileira o entendimento que define os danos morais como uma lesão aos direitos da personalidade.
A partir do Enunciado 274 do CNJ, os direitos da personalidade encontram-se disciplinados de forma exemplificativa no Código Civil, tendo como fundamento a cláusula geral de proteção da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição da República/88.
Portanto, para a caracterização do dano moral, é preciso haver uma violação a qualquer dos direitos da personalidade do ofendido, tais como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual.
A partir dessas noções, entendo por não comprovado danos na esfera subjetiva do requerente, vez que não houve ação violadora quanto ao plano do valor da pessoa em sociedade.
Por tais razões, julgo que a alegação de danos extrapatrimoniais do requerente não merece prosperar, configurando-se como meros aborrecimentos, não sendo elegível a efeitos compensatórios. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da exordial, via de consequência: i) DECLARO a rescisão do contrato firmado entre as partes; ii) CONDENO as requeridas solidariamente a devolver ao requerente os valores pagos em razão da aquisição da Unidade autônoma firmada entre as partes, no valor de R$ 243.343,03 (duzentos e quarenta e três mil trezentos e quarenta e três reais e três centavos) com a atualização do débito com base na Taxa Selic, a contar da citação inicial.
REJEITO os pedidos de condenação das requeridas em lucros cessantes e danos morais.
As verbas de sucumbência desta demanda (custas e honorários advocatícios) devem ser igualmente divididas entre as partes.
Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Fica, ainda, condenada a parte requerida a ressarcir ao requerente metade do valor pago a título de custas iniciais.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada no PJe.
Após o trânsito em julgado: i) cobrem-se custas processuais finais/remanescentes das partes, na proporção da sucumbência; ii) em caso de inadimplemento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/03/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido de AFONSO CELSO TRISTAO STHEL - CPF: *26.***.*32-15 (REQUERENTE).
-
11/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:11
Juntada de Petição de alegações finais
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22/10/2024 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2024 13:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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09/10/2024 15:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 13:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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26/06/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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13/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:05
Decorrido prazo de LIFE ALPHAVILLE SCP em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 01:54
Decorrido prazo de LIFE HOTELARIA LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 14:39
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 02:05
Decorrido prazo de LIFE ALPHAVILLE SCP em 10/07/2023 23:59.
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12/06/2023 09:50
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 14:57
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/03/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:34
Expedição de Mandado - intimação.
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27/01/2023 10:34
Expedição de carta postal - citação.
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07/07/2022 15:36
Não Concedida a Medida Liminar AFONSO CELSO TRISTAO STHEL - CPF: *26.***.*32-15 (REQUERENTE).
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28/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
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25/02/2022 14:21
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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24/02/2022 11:45
Juntada de Petição de juntada de guia
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18/01/2022 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AFONSO CELSO TRISTAO STHEL - CPF: *26.***.*32-15 (REQUERENTE).
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18/01/2022 14:59
Processo Inspecionado
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06/01/2022 19:55
Conclusos para decisão
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18/11/2021 10:22
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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28/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:05
Conclusos para decisão
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18/10/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Renúncia de prazo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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