TJES - 5002439-52.2020.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5002439-52.2020.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARTA GONCALVES DA SILVA INTERESSADO: CENTRO DE FORMACAO CONDUTORES RENECAR LTDA - ME REQUERIDO: KEVIN VEIGA ELLER MARQUES CERTIDÃO DE ATUAÇÃO EM PROCESSO CERTIFICO E DOU FÉ, para os fins aos quais servir a presente, que o advogado(a) Dr.
ISAC GONÇALVES DA SILVA, OAB/ES 33.152, atua profissionalmente nos autos da ação de número 5002439-52.2020.8.08.0048, promovida por INTERESSADO: MARTA GONCALVES DA SILVA em face de INTERESSADO: CENTRO DE FORMACAO CONDUTORES RENECAR LTDA - ME REQUERIDO: KEVIN VEIGA ELLER MARQUES, desde a data de 17/09/2020, patrocinando a parte exequente MARTA GONÇALVES DA SILVA.
Certifico, por fim, que os autos possui sentença transitada em julgado desde 22/01/2022 e encontram-se em fase de cumprimento de sentença. 25 de junho de 2025 ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
25/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARTA GONCALVES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:44
Processo Inspecionado
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17/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:30
Juntada de
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12/03/2025 13:26
Desentranhado o documento
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12/03/2025 13:25
Juntada de
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5002439-52.2020.8.08.0048 INTERESSADO: MARTA GONCALVES DA SILVA, Nome: MARTA GONCALVES DA SILVA Endereço: Rua Luiz Barbalho, 24, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-584 INTERESSADO: CENTRO DE FORMACAO CONDUTORES RENECAR LTDA - ME REQUERIDO: KEVIN VEIGA ELLER MARQUES , Nome: CENTRO DE FORMACAO CONDUTORES RENECAR LTDA - ME Endereço: Avenida Central, 1461, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-130 Nome: KEVIN VEIGA ELLER MARQUES Endereço: URU, 01, SERRA DOURADA III, SERRA - ES - CEP: 29171-452 DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que contendem as partes supramencionadas.
A parte autora pugnou pela realização de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD e, caso não surtisse efeito, pugnou que se proceda através do RENAJUD, conforme petição de ID nº 19763995 Consoante despacho de ID nº 20945515, por intermédio do Sistema SISBAJUD, fora constatado ativo financeiro inferior àquele pretendido, porém, em consulta ao Sistema RENAJUD, fora localizado bens de titularidade da parte executada, ocasião em que procedeu-se a ordem de restrição e penhora do bem, no valor equivalente à satisfação de valor remanescente.
Em petição de ID nº 43051993, a parte requerente pugnou pela transferência do valor parcial bloqueado, conforme ID nº 21024911, bem como pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida, penhora de bens e da conta do único sócio. É o relato essencial.
DECIDO.
Diante do pedido formulado pela parte autora, cabe ressaltar que os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) estão estabelecidos em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do Código Civil Brasileiro, que dispõe in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No mesmo sentido dispõe o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Diante de tais preceitos normativos, os precedentes dos Tribunais Superiores, acompanhados pelas decisões de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, são no sentido de que o abuso da personalidade jurídica acima descrito se revela por meio de atos intencionais dos sócios visando fraudar terceiros, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
APELO NOBRE. 1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 2) VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. 3) OFENSA AOS ARTS. 592, II, DO CPC E 997, II, 999, 1.150 E 1.151 DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. 4) CONTRARIEDADE AO ART. 50 DO CC/02.
TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 5) ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. 6) EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. (…) 4.
O Tribunal local dirimiu a controvérsia, reconhecendo a falta de preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, com base nas provas dos autos.
A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.1.
O entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresarial, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. (…) 6.
Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no AREsp 719286/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0124577-0; Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156); Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento; 14/06/2016; Data da Publicação/Fonte DJe 21/06/2016).
Logo, para desconsiderar a personalidade jurídica do ente devedor, vinculando o patrimônio dos sócios às dívidas da sociedade, deve haver fundadas suspeitas de ter o administrador agido de má-fé, com fraude a interesses de credores e com prova de abuso de direito.
Ademais, o obstáculo ao cumprimento das obrigações a que se refere o §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor deve ter como pressuposto a demonstração de fraude.
Outrossim, trata-se de medida excepcional e extrema, devendo ser deferida após ter se esgotado todos os meios de cumprimento da obrigação pela pessoa jurídica e também verificada a má fé.
A ausência de bens, por si só, não se mostra suficiente para quebrar o escudo da personalidade jurídica e atingir o patrimônio pessoal do sócio, à luz do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
Nesta esteira, considero que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar estarem preenchidos os requisitos legais exigidos.
Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expeça-se alvará em favor do advogado do autor acerca do valor bloqueado e expeça-se também a certidão de atuação.
Diligencie-se no necessário. 17/12/2024 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
11/03/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISAC GONCALVES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:47
Juntada de
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12/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MARTA GONCALVES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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09/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ISAC GONCALVES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 02:40
Decorrido prazo de ISAC GONCALVES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:01
Juntada de
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29/09/2023 17:32
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 17:48
Expedição de Mandado - intimação.
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26/06/2023 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/05/2023 15:11
Expedição de Mandado - intimação.
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24/04/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:53
Conclusos para despacho
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25/11/2022 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2022 11:14
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 12:23
Decorrido prazo de ROGER NOLASCO CARDOSO em 16/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 17:03
Expedição de carta postal - intimação.
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22/06/2022 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2022 16:46
Transitado em Julgado em 04/04/2022 para CENTRO DE FORMACAO CONDUTORES RENECAR LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-41 (REQUERIDO), K V E MARQUES - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-40 (REQUERIDO), KEVIN VEIGA ELLER MARQUES (SÓCIO) (REQUERIDO) e MARTA GONCALVES DA
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22/06/2022 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/06/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2022 05:57
Decorrido prazo de ROGER NOLASCO CARDOSO em 01/04/2022 23:59.
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04/04/2022 05:57
Decorrido prazo de ISAC GONCALVES DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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08/03/2022 16:08
Expedição de carta postal - intimação.
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08/03/2022 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2021 15:05
Julgado procedente em parte do pedido de CENTRO DE FORMACAO CONDUTORES RENECAR LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-41 (REQUERIDO), KEVIN VEIGA ELLER MARQUES (SÓCIO) (REQUERIDO) e MARTA GONCALVES DA SILVA - CPF: *80.***.*29-18 (REQUERENTE).
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06/10/2021 12:43
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 12:24
Audiência Una realizada para 04/10/2021 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/10/2021 15:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/10/2021 15:21
Processo Inspecionado
-
05/10/2021 15:21
Extinto o processo por desistência
-
04/10/2021 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2021 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2021 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
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18/02/2021 15:19
Expedição de Mandado - intimação.
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18/02/2021 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2021 15:23
Expedição de Mandado - citação.
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11/02/2021 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2021 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2020 15:33
Expedição de intimação - diário.
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04/12/2020 15:33
Expedição de carta postal - intimação.
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04/12/2020 15:32
Expedição de carta postal - intimação.
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04/12/2020 15:14
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2020 15:14
Expedição de carta postal - citação.
-
04/12/2020 15:14
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2020 15:03
Audiência Una designada para 04/10/2021 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/12/2020 14:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 12:37
Conclusos para despacho
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18/09/2020 12:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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