TJES - 5007059-34.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007059-34.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO CESAR PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 71020272, no prazo de 10 (dez) dias. 10 de julho de 2025 RENATA PAGANINI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
10/07/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ALBERTO CESAR PEREIRA RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:59
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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16/06/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5007059-34.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO CESAR PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ALBERTO CESAR PEREIRA RODRIGUES e FABIA TRASPADINI PEZIN (assistidos por advogado particular) em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., por meio da qual alegam que adquiriram passagens aéreas de Santiago x Vitória com conexão no Rio de Janeiro, sendo que o primeiro trecho foi antecipado o horário e ainda tiveram a sua bagagem avariada, razão pela qual postulam a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
De início, a Secretaria deverá incluir no cadastramento do sistema PJE a autora FÁBIA TRASPADINI PEZIN.
Noutra senda, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois ainda que os requerentes não tenham juntado aos autos o relatório de irregularidade da bagagem, instruíram a exordial com fotografia (Id. 64198695), de sorte que essa é prova idônea para comprovar eventual dano.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de aplicação da Convenção de Montreal, haja vista que se trata de voo internacional.
No mais, aduz que os requerentes não comprovam o nexo de causalidade entre a suposta conduta da companhia aérea e o dano alegado (avaria na bagagem).
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a Convenção de Montreal se aplica apenas e tão somente a casos específicos e pontuais, como a discussão sobre o prazo prescricional para a fixação de limite de dano material e a reparação material para o caso de extravio da bagagem, o que não é o caso dos autos, haja vista que a causa de pedir se assenta nos eventuais danos apenas e tão somente morais amargados por avaria na bagagem e alteração no itinerário.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Cancelamento de voo.
Inaplicabilidade da Convenção de Montreal.
Relação de consumo que faz incidir o Código de Defesa do Consumidor.
Tema 210 do STF afeto a hipóteses de extravio de bagagem.
Danos morais.
Indenização devida.
Valor da indenização fixado.
Ação julgada procedente.
Recurso provido. (TJSP; AC 1007605-02.2023.8.26.0704; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Coutinho de Arruda; Julg. 04/12/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA RÉ OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1.
Controvérsia acerca das normas aplicáveis aos danos extrapatrimoniais em contratos de transporte aéreo internacional.Inaplicabilidade da Convenção de Montreal, sob a égide do Tema 1240 do Supremo Tribunal Federal.
Aplicabilidade do CDC. 2.
Cancelamento de voo.
Restrição operacional e manutenção da aeronave.
Fato que constitui fortuito interno, inerente à atividade econômica da ré.
Afastamento da alegação de fortuito externo.
Responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Danos morais.
Fatos que foram além do mero aborrecimento não indenizável.
Empresa ré que cancelou o voo sem aviso prévio, reacomodou os autores unilateralmente para mais de 12 horas após o inicialmente previsto e não prestou assistência material, nos termos da Resolução 400/2016, ANAC.
Atraso de treze horas para chegada ao destino.
Montante reduzido para R5.000,00.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Quantia em consonância com a jurisprudência desta C.
Câmara em casos semelhantes. 4.
Sentença reformada para acolhimento parcial do pedido, mantida a sucumbência em desfavor da ré.
Verba honorária recursal.
Não aplicação do art. 85, §11 do CPC, no caso sub judice (Tema 1059 do STJ). 5.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1104078-82.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024)(TJSP; AC 1104078-82.2024.8.26.0100; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcos Zilli; Julg. 14/11/2024) Isto posto, destaca-se que os autores fazem prova mínima de suas alegações (art. 373, I do CPC), no que se refere às avarias na bagagem (Id. 64198695), por conseguinte, é evidente a falha na prestação do serviço e a configuração da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 734 do Código Civil.
Por outro lado, no que se refere à modificação no itinerário, não se vislumbra alteração significativa, de sorte que essa não ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento.
No entanto, considerando que a avaria na bagagem por si só é capaz de ocasionar angústia e sofrimento, dada a danificação de objeto pessoal, condena-se a demandada a pagar a cada autor a importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de CONDENAR a demandada a pagar a cada autor a importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se, havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 23 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ALBERTO CESAR PEREIRA RODRIGUES Endereço: Rua das Gaivotas, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-200 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Alameda Santos, 960, - de 1056 a 1496 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 -
27/05/2025 08:47
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 08:47
Julgado procedente em parte do pedido de ALBERTO CESAR PEREIRA RODRIGUES - CPF: *24.***.*73-01 (REQUERENTE).
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22/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2025 04:34
Decorrido prazo de ALBERTO CESAR PEREIRA RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007059-34.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO CESAR PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em face a petição de id. 65909393.
SERRA-ES, 31 de março de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
02/04/2025 09:05
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:28
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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25/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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24/03/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007059-34.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 DESPACHO Inicialmente, a Secretaria deverá cadastrar a autora Fabia Traspadini Pezin no polo ativo da ação, pois apesar de indicada na petição inicial não houve seu regular cadastramento, com registro que a inicial também foi instruída com os documentos desta requerente.
Noutro giro, nota-se que o feito foi distribuído como sigiloso, sendo que, em regra, o processo é público e não se evidencia nos autos qualquer uma das exceções previstas no CPC que justificasse a tramitação do feito em segredo de justiça, razão pela qual a Secretaria deverá retirar o sigilo dos autos, mantendo-se em sigilo apenas aos documentos pessoais dos autores, incluindo procuração e comprovante de residência.
Realizadas estas diligencias e, considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
SERRA, 6 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022811203245600000057039077 PROCURACAO ALBERTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022811203272200000057039078 PROCURACAO FABIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022811203294800000057039079 DOCUMENTO PESSOAL ALBERTO Documento de Identificação 25022811203318800000057039080 DOCUMENTO PESSOAL FABIA Documento de Identificação 25022811203342000000057039081 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25022811203362800000057039083 DOC. 01 - ITINERARIO DOS VOOS ORIGINARIOS Documento de comprovação 25022811203385600000057039088 DOC. 02 - BAGAGEM AVARIADA Documento de comprovação 25022811203406400000057039089 DOC. 03 - REPROGRAMACAO DO VOO Documento de comprovação 25022811203430700000057039090 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030613245359600000057236317 SERRA, 06/03/2025 Nome: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Endereço: Rua das Gaivotas, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-200 Nome: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Endereço: Alameda Santos, 960, - de 1056 a 1496 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 -
11/03/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 16:12
Audiência Una cancelada para 14/04/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 18:22
Processo Inspecionado
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06/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:21
Audiência Una designada para 14/04/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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