TJES - 5025117-04.2022.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5025117-04.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESILDA ANGELI DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA PEREIRA DE AMORIM, RAFAEL CINQUINI PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO JOSE REGIS RIBEIRO - ES15722 Advogado do(a) REQUERIDO: OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA - ES35088 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Renovatória de Locação (ID 19343324), distribuída em 11/11/2022, proposta por RESILDA ANGELI DE OLIVEIRA-ME contra o ESPÓLIO DE MARIA TEODORA GUEDES AMORIM, objetivando a renovação do contrato de locação comercial do imóvel localizado na Rua Demostenes Nunes Vieira, nº 05-loja, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP: 29.151-260.
A demanda, inicialmente direcionada a MARIA PEREIRA DE AMORIM, teve seu polo passivo subsequentemente corrigido mediante emenda à inicial (ID 43472021), passando a incluir RAFAEL CINQUINI PEREIRA na qualidade de inventariante, conforme nomeação devidamente homologada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no processo nº 1037378-22.2022.8.26.0577, conforme decisão-alvará datada de 22/05/2023 (ID 49909188).
A requerente fundamentou sua pretensão na alegação de exercer a atividade de vestuário no local por 17 (dezessete) anos, tempo que, segundo ela, permitiu a constituição e consolidação de um valioso fundo de comércio, com clientela estabelecida.
Argumentou que o último contrato de locação, celebrado em 01/09/2018 com término previsto para 01/09/2023 (ID 19366267) , tinha um valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e pleiteava a renovação sob as mesmas condições.
Em contrapartida, a parte requerida apresentou contestação tempestiva em 02/09/2024 (ID 49909178, 49909182), sustentando preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade das partes , além de, no mérito, alegar decadência do direito à renovação, ausência de comprovação dos requisitos legais e má-fé da requerente.
Apresentou, ainda, uma contraproposta de valor locativo, sugerindo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, acrescidos de encargos.
Durante o curso do processo, foram realizados diversos depósitos judiciais referentes aos valores da locação, devidamente documentados nos autos por meio dos IDs 70741947, 70741948, 70743604, 70743607, 62296728, 50284782, 50284783, 46196338, 46196339, 46196341, 40887008, 40887010, 40887011, 37967762, 36075336, 32635520, 25867454, 25867458, 25867460, 25867461, 25867463, 25867464, 25867466, 25867467, 25867469, 25867470, 25867472, 25867473, 25867477, 25867482, 29241939, 29241941, 29118838, 29118831.
Finalmente, em 03/07/2025, as partes, representadas por seus respectivos advogados, apresentaram uma petição conjunta (ID 72216580) requerendo a homologação de um acordo judicial, com o propósito de pôr fim ao litígio.
O acordo prevê a celebração de um novo contrato de locação (ID 72216580, fls. 05/11) com prazo de 36 meses, aluguel mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) vencimento no dia 10 de cada mês, reajuste anual pelo IGPM/FGV, e garantia locatícia dispensada pelo locador.
Adicionalmente, autoriza a sublocação em caso de venda do fundo de comércio e estabelece quitação recíproca, ampla e total de todos os direitos e valores relativos à demanda, além de requerer a dispensa das custas processuais e o levantamento dos valores depositados em juízo.
Vieram os autos conclusos para homologação, por sentença, a fim de que produza seus plenos e jurídicos efeitos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, revolucionou o sistema processual ao consagrar a promoção da autocomposição como método privilegiado de resolução de conflitos, rompendo com a lógica puramente adversarial do processo.
Destaca-se, nesse sentido, o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, que dispõe que o Estado, por meio de seus agentes – incluindo juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público – deve estimular e promover, sempre que possível, a solução consensual das lides.
Trata-se, pois, de um verdadeiro imperativo normativo, que sinaliza uma transformação no papel do Poder Judiciário: de um agente que impõe decisões unilaterais, passa a atuar como facilitador do diálogo e da pacificação social, norteado por valores como cooperação, celeridade, eficiência e dignidade da pessoa humana.
Nesse cenário de valorização da consensualidade, o acordo celebrado nos autos (ID 72216580) deve ser valorizado como fruto da maturidade, da racionalidade e da boa-fé das partes envolvidas.
Isso porque, mesmo diante de uma controvérsia sensível e potencialmente litigiosa, as partes optaram pela construção de uma solução dialógica e ajustada às suas expectativas.
Esta conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Autocomposição encontra, ainda, amparo nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, especialmente na Resolução CNJ nº 376/2021, que, embora focada na linguagem acessível, promove indiretamente um ambiente forense mais dialógico e humanizado.
Tal ambiente é essencial para o engajamento efetivo das partes em soluções negociais, legitimando os resultados da autocomposição.
O acordo ora homologado prestigia, outrossim, diretamente os princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da economia processual, conferindo efetividade à jurisdição por meio da composição amigável, e, assim, evitando a judicialização excessiva e o desgaste inerente à tramitação prolongada da ação, ao mesmo tempo em que promove a segurança jurídica mediante uma solução definitiva para o conflito.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, a sentença homologatória de acordo possui natureza de decisão de mérito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos das sentenças proferidas após cognição exauriente, o que inclui a formação de coisa julgada material e a constituição de título executivo judicial (art. 515, III, CPC).
Todavia, para que se possa proceder à homologação judicial, é imprescindível que a transação apresente os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme previsto no artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
A validade da transação submetida à homologação judicial, como negócio jurídico típico, depende, portanto, do estrito cumprimento desses requisitos.
Ao analisar a petição de acordo (ID 72216580), este juízo constata, com clareza, que o objeto da avença é juridicamente possível, lícito e determinado.
A controvérsia versa sobre a renovação de contrato de locação comercial (ID 72216580, fls. 05/11 ), matéria de cunho eminentemente patrimonial e disponível, passível, portanto, de transação, conforme o disposto no art. 840 do Código Civil.
Cumpre destacar, ademais, que o ajuste foi celebrado por livre, consciente e inequívoca manifestação de vontade das partes, por intermédio de petição subscrita por advogados regularmente habilitados (RICARDO JOSE REGIS RIBEIRO, OAB/ES 15.722, e OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA, OAB/ES 35.088) e detentores de poderes específicos para transigir, conforme consta nas procurações juntadas aos autos (ID 19366262 e ID 49909184).
A regularidade formal, portanto, também se encontra presente, assegurando a plena compreensão do alcance jurídico do ato e afastando qualquer hipótese de vício de consentimento.
Trata-se, por conseguinte, de manifestação de vontade juridicamente qualificada e juridicamente assistida, o que reforça sua validade e legitimidade.
Além disso, a estrutura do acordo reflete a essência da transação, tal como disciplinada no artigo 840 do Código Civil, caracterizada pela concessão recíproca de direitos com o objetivo de prevenir ou extinguir o litígio.
O instrumento pactuado atende, ainda, aos princípios da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da boa-fé objetiva (art. 422), pilares da moderna teoria contratual, ao buscar uma solução justa, proporcional e eficiente para o conflito judicializado.
Ressalte-se que o acordo não apenas cumpre os requisitos legais, mas também guarda compatibilidade com os princípios da legalidade, moralidade e da função social do processo, o que legitima sua eficácia judicial.
De igual modo, o pacto possui objeto lícito e possível, é formalmente regular e foi celebrado por livre manifestação de vontade (art. 104 do Código Civil), sendo compatível com os ditames éticos e jurídicos que regem a atividade jurisdicional.
Sob outro aspecto, inexiste nos autos qualquer indício de vício de vontade, simulação, coação, dolo, erro substancial ou fraude contra terceiros que possa comprometer a higidez do ajuste.
A redação do acordo é clara, as cláusulas são equilibradas e juridicamente apropriadas, e o novo contrato de locação (ID 72216580, fls. 05/11), parte integrante do acordo, detalha as condições da avença.
As concessões mútuas, evidenciadas pelas novas condições de locação (prazo, valor e ausência de garantia locatícia) , bem como a quitação recíproca concedida pelas partes, demonstram a intenção inequívoca de prevenir litígios futuros e extinguir a controvérsia judicial.
Dessa forma, a homologação judicial da transação é medida que se impõe, não apenas por seu fundamento legal (art. 487, III, “b”, do CPC), mas também por seu valor ético-jurídico na concretização da justiça consensual, sendo certo que, com o pacto firmado, a controvérsia encontra solução final e eficaz.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, e considerando a plena observância aos requisitos legais de validade da transação: HOMOLOGO, para que produza seus plenos efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes nos autos (ID 72216580), incluindo o novo contrato de locação comercial (IID 72216580, fls. 05/11) com todas as suas cláusulas e condições.
JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
DECLARO que a presente decisão constitui TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, conferindo-lhe força executiva para eventual cumprimento coercitivo.
CONCEDO a mais ampla, plena, geral, irretratável e irrevogável quitação recíproca entre RESILDA ANGELI DE OLIVEIRA e RAFAEL CINQUINI PEREIRA (representante do ESPÓLIO DE MARIA TEODORA GUEDES AMORIM), relativamente a todos os direitos e valores relacionados à presente demanda, incluindo principal, honorários, acessórios e acréscimos legais, nada mais podendo ser reclamado pelas partes (ID 72216580).
DISPENSO as custas processuais remanescentes, conforme pactuado no acordo (ID 72216580) e nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO o levantamento dos valores depositados em juízo referentes à locação (IDs 70741947, 70741948, 70743604, 70743607, 62296728, 50284782, 50284783, 46196338, 46196339, 46196341, 40887008, 40887010, 40887011, 37967762, 36075336, 32635520, 25867454, 25867458, 25867460, 25867461, 25867463, 25867464, 25867466, 25867467, 25867469, 25867470, 25867472, 25867473, 25867477, 25867482, 29241939, 29241941, 29118838, 29118831), mediante expedição de alvará eletrônico em nome do patrono dos requeridos, Dr.
OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB-ES nº 35.088), conforme poderes na procuração (ID 49909184), a ser depositado na conta do patrono no Banco: Bradesco nº 237, Agência: 2612, Conta Corrente nº 48294-3, CPF: *07.***.*54-30.
DETERMINO que, após o trânsito em julgado da presente decisão, sejam promovidas as devidas baixas e anotações, procedendo-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito assinado eletronicamente . -
18/07/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 15:31
Homologada a Transação
-
08/07/2025 22:19
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE AMORIM em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL CINQUINI PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5025117-04.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESILDA ANGELI DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA PEREIRA DE AMORIM, RAFAEL CINQUINI PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO JOSE REGIS RIBEIRO - ES15722 Advogado do(a) REQUERIDO: OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA - ES35088 DESPACHO Antes de proceder ao saneamento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra ou a pretensão em produzir outras provas e, nesse caso, especificá-las, de forma a propiciar a análise do seu deferimento.
Advirto que a ausência de manifestação será entendida como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Ainda, considerando a nova sistemática processual civil de que o saneamento deve se dar em cooperação com as partes, essas deverão, no prazo supra, apresentar os pontos controvertidos que entendem presentes nos autos.
Transcorrido o prazo, certifique-se e façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
14/03/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL CINQUINI PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 12:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/07/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 17:52
Expedição de carta postal - citação.
-
21/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:45
Processo Inspecionado
-
05/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:38
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
30/05/2023 17:38
Juntada de Termo de audiência
-
30/05/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 17:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/05/2023 17:44
Processo Inspecionado
-
15/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 13:48
Expedição de carta postal - citação.
-
18/04/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 13:32
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
14/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:09
Processo Inspecionado
-
16/03/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 09:21
Decorrido prazo de RICARDO JOSE REGIS RIBEIRO em 02/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/12/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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