TJES - 0021840-49.2010.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DEYVID OSS RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0021840-49.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO EXECUTADO: DEYVID OSS RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS - ES17466 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo exequente às fls. 98-101, em face da sentença proferida, alegando omissão e contradição.
Em breve síntese, afirma o exequente que este juízo incorreu nos vícios de omissão e contradição quando ao proferir a sentença condenou o exequente a pagar a porcentagem de 20% (vinte por cento) da verba honorária, todavia, o trabalho realizado pelo advogado da parte exequente não gerou tanta complexidade a ponto de obter a condenação máxima em honorários, tendo em vista sua ínfima manifestação.
Desta forma, requer sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos em seu efeito infringente, para que seja sanada a contradição apontada e em decorrência lógica seja a sentença r. reformada com fim de reduzir os honorários do embargante.
Intimado para apresentar contrarrazões, o executado se manifestou às fls. 103/104, requerendo a não procedência do recurso. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO COMO SEGUE.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Sabe-se que os embargos de declaração consistem em recurso oposto contra decisão proferida para que através dele possa ser esclarecido determinado item da decisão quando for obscura, eliminar contradições diante de ideias antagônicas, se pronunciar quando for constatada omissão do Juízo em relação a determinada temática que as partes trouxeram aos autos, e, por fim, sanar erros materiais quando constatados eventuais erros de cálculos ou de redação.
De acordo com a regra disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: doutrinário I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito dos embargos de declaração lecionam os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio C.
Arenhart e Daniel Mitidiero, que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (MARINONI, Luiz Guilherme, et. al.
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Vol.2, 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 408).
Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
Os vícios sujeitos à correção através dos embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça ou injustiça do decisum , posto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante SANDRA GOMES MONJARDIM e Embargado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 02 de julho de 2019. (TJES - ED: 00126311220178080024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 02/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. 1.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios. 3.
A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Reconhecimento do caráter protelatório com condenação do embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 1.354.373; Proc. 2018/0221578-7; MS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 27/08/2019; DJE 30/08/2019). (Grifei) Portanto, os embargos de declaração devem ser opostos quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial (art. 1.022, incisos, do CPC), ou seja, é incabível se utilizar desta via processual para matérias que já foram superadas na própria Sentença por mera discordância.
Nota-se que a embargante se utilizou de via recursal inapropriada (embargos de declaração), para demonstrar seu inconformismo perante a Sentença não havendo no jugado nenhum dos vícios elencados no art. 1.02, do CPC pelo que a matéria foi tratada, constando apenas a discordância do exequente.
Sendo assim entendo que as questões trazidas devem ser enfrentadas em distinta instância, cuja interpretação visa permitir que a parte apresente argumentos para defender seu ponto de vista acerca das matérias que não foram debatidas nos autos e que poderá ser conhecida pela Corte Superior, se for o caso.
Ora, esclareço novamente que os Embargos de Declaração devem ser interpostos quando na decisão houver erro de processo ou procedimento e não quando houver erro no julgamento, mera discordância da parte, em especial nesta situação tão cristalina como a dos autos.
Em não se observando qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, medida nenhuma se impõe senão conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
III – DA CONCLUSÃO. 1.
Ante o exposto, não observo a existência de quaisquer dos vícios elencados do art. 1.022, do CPC, via de consequência CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração. 2.
INTIMEM-SE as partes para ciência. 3.
Após, certifique-se e cumpra-se conforme determinado na sentença.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/03/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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12/12/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 17:29
Conclusos para decisão
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30/04/2024 07:00
Decorrido prazo de DEYVID OSS RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 11:00
Desentranhado o documento
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12/12/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 20:52
Decorrido prazo de JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS S/S LTDA em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 10:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2010
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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