TJES - 5005866-21.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005866-21.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COSME LEIRIA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALUANA PEREIRA DOS SANTOS - ES22684 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, ID N°69964681, PODENDO CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
11/07/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de COSME LEIRIA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005866-21.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COSME LEIRIA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALUANA PEREIRA DOS SANTOS - ES22684 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Cosme Leiria em face de Banco C6 Consignado S/A.
Narra a petição inicial, Id n.º 47834190, em resumo, que: i) o autor é pessoa com transtorno mental e possui dificuldades para resolver atos da vida civil; ii) ao que pode exprimir, teria recebido constantes ligações telefônicas para a contratação de empréstimo, que resultou em um crédito em conta bancária de R$ 16.070,75 (dezesseis mil e setenta reais e setenta e cinco centavos), com a obrigação de pagar, mediante desconto em benefício assistencial, 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais); iii) não houve a devida compreensão e anuência para a contratação discutida; iv) a contratação é nula por falta de manifestação da vontade devidamente informada/esclarecida; v) faz jus à indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão dos descontos realizados em seu benefício assistencial.
No mérito, requer o cancelamento do empréstimo em nome do autor, a restituição do valor descontado indevidamente – R$ 6.090,94 (seis mil e noventa reais e noventa e quatro centavos) e a condenação do requerido ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Em anexo constam documentos.
Despacho, Id n.º 47861138, que deferiu a AJG ao requerente e determinou o depósito judicial do valor auferido com o empréstimo ora questionado.
Petição, Id n.º 48433140, em que a parte autora comprova o depósito judicial de R$ 16.070,15 (dezesseis mil e setenta reais e quinze centavos).
Decisão, Id n.º 48540797, que deferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte requerida.
Contestação constante do Id n.º 50034468, acompanhada dos documentos anexos.
Aduz o demandado, em síntese: i) a preliminar de impugnação ao valor da causa; ii) as doenças mencionadas pelo demandante se relacionam a episódios de ansiedade, o que não retira sua capacidade de contratar; iii) o autor nunca procurou a instituição para tentar uma solução administrativa; iv) a contratação é legal e contou com as etapas de biometria facial, juntada de documentos, geolocalização e transferência do crédito para a conta bancária do requerente; v) houve demora para ajuizamento da demanda; vi) não se aplica a LGPD; vii) não há que se falar em dano material, mas caso haja esse entendimento, a devolução deve ocorrer de maneira simples; viii) não houve falha do serviço ou ato ilícito por parte do banco, de modo que não restou configurado dano moral.
Réplica constante do Id n.º 52681850.
Decisão, Id n.° 54457658, que rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para provas.
Petição do requerido, Id n.° 55508442, pleiteando a designação de audiência para colheita de depoimento pessoal do autor.
O autor requereu a oitiva de testemunhas, Id n.° 56141699.
Despacho que designou audiência de instrução, Id n.° 62553543.
Termo de audiência realizada, com a colheita de depoimento pessoal do autor, Id n.° 66862681.
Alegações finais do requerido, Id n.° 67386461 e do autor no Id n.° 67415172. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme narrado, o requerente pretende o cancelamento do empréstimo mencionado, bem como a devolução do valor descontado e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
O banco requerido,
por outro lado, afirma que não praticou ato ilícito, sendo regular o contrato firmado entre as partes, com efetiva disponibilização dos valores ao autor.
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade do demandado é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando ao demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à parte demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3°, II).
Examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que assiste razão em parte ao requerente, pois está suficientemente demonstrado o cometimento de práticas abusivas por parte da requerida, bem como o desrespeito a direitos básicos do consumidor, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, é incontroverso que o requerente realizou negócio jurídico com a empresa ré, no qual lhe fora inicialmente disponibilizado em sua conta bancária o montante de R$ 16.070,75 (dezesseis mil e setenta reais e setenta e cinco centavos – Id’s n.° 50034464 e 47834965).
Por outro lado, mesmo demonstrada a existência da contratação por parte do requerente, entendo que a parte requerida, na condição de instituição financeira, cometeu prática abusiva ao se aproveitar do desconhecimento/ignorância para impingir-lhe produto diverso do pretendido, bem como violou direitos básicos do requerente ao não prestar informações adequadas e claras no decorrer do vínculo estabelecido entre as partes, infringindo ambas as condutas determinações de proteção do Código de Defesa do consumidor (artigos 6º, inciso III e artigo 39, incisos IV e V).
A propósito, transcrevo as normas consumeristas infringidas pela parte requerida: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (grifei) O autor sustenta que entendeu se tratar de procedimento vinculado ao benefício BPC LOAS e não de empréstimo consignado, o que se torna ainda mais evidente pelo fato da contratação ter ocorrido apenas um mês após a concessão do benefício de prestação continuada (Id’s n.° 47834962 e 47834969).
Ora, se uma empresa disponibiliza a contratação de seus serviços à distância, de forma virtual, deve se certificar de que o consumidor entendeu exatamente o serviço que foi oferecido.
E nesse sentido não há qualquer prova de que os prepostos do réu cuidaram de explicar com clareza de que se tratava de empréstimo consignado, ônus que incumbia ao banco.
Lado outro, a falha do dever de informação do demandado é reforçada pela condição do autor, o qual na audiência de instrução Id n.° 66862681 demonstrou capacidade de compreensão prejudicada, sendo esta condição reforçada pela própria concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC LOAS – Id n.° 47834969).
Ainda, o comprovante de depósito Id n.° 48433141, revela que o demandante não utilizou o valor de empréstimo creditado pelo réu em sua conta bancária, mas depositou a quantia judicialmente, o que corrobora sua alegação de que não solicitou o montante.
Desta feita, ainda que não comprovada incapacidade, é clarividente a cognição deficiente do autor, o que atrelado à falha do dever de informação do banco, resultou em contratação de empréstimo não pretendido pelo autor.
Desta forma, cometeu ato ilícito a parte requerida ao deixar de prestar as informações adequadas e claras ao autor no momento da contratação sobre o exato produto/serviço contratado, bem como se utilizou da ignorância do consumidor para impingir-lhe seu produto, resultando em vantagem manifestadamente excessiva à parte.
O nexo de causalidade se encontra demonstrado, ao passo que os danos sofridos pelo requerente se deram pela falha na prestação do serviço da requerida, ao violar o direito de informação necessário à adequada formalização do negócio entre as partes, bem como ao praticar, de forma abusiva, condutas que resultaram em manifesta desvantagem ao consumidor.
No que concerne a restituição dos valores descontados, tendo em vista que o autor não utilizou o valor disponibilizado em sua conta bancária, o qual se encontra depositado em conta judicial (Id n.° 48433141), deve ser restituído pelo banco desde o início dos descontos até a cessação por força da liminar anteriormente deferida.
Registro, que a restituição em dobro dos valores, tal como pleiteado na peça inicial, exige a constatação de má-fé no comportamento da instituição requerida, o que, no presente caso, não se mostra presente, notadamente, considerando que o autor subscreveu contrato de empréstimo, ainda que no momento imaginasse situação diversa da efetivamente pactuada.
Desse modo, concluir de forma diversa geraria enriquecimento sem causa (artigo 844 do Código Civil) à parte autora, o que não coaduna com as normas do ordenamento jurídico aplicáveis ao caso.
Em resumo: cabe à parte autora se ver restituída do valor mensal de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) descontado de seu benefício assistencial, desde o início dos descontos (01/2024 – Id n.° 47834965) até a cessação por força da liminar anteriormente deferida (Id n.° 48540797), valor esse a ser apontado em cumprimento de sentença.
Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados ao requerente pelos descontos em seu benefício assistencial (verba de caráter alimentar), maculando a conduta da requerida os direitos da personalidade do autor.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Perícia determinada para apuração de falsidade de assinatura do pacto.
Ausência de impugnação oportuna contra a decisão que determinou o pagamento dos honorários do perito pelo Banco.
Valores não recolhidos.
Preclusão reconhecida. Ônus da prova.
Réu que não observou o disposto no artigo 429, II, do NCPC.
Débito declarado inexigível, com determinação de restituição de valores.
Decisão correta.
Discussão acerca da restituição do empréstimo supostamente liberado a autora.
Documentos insuficientes para legitimar tal pretensão.
Dano moral configurado.
Fixação com moderação.
Sentença ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1011643-21.2020.8.26.0071; Ac. 14572957; Bauru; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Souza Lopes; Julg. 26/04/2021; DJESP 03/05/2021; Pág. 2181) (grifei) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial.
DECLARO o cancelamento do contrato de empréstimo n.° 47834962.
CONDENO a requerida a: i) restituir o valor mensal de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) descontado do benefício do autor, desde o início dos descontos (01/2024 – Id n.° 47834965) até a cessação por força da liminar anteriormente deferida (Id n.° 48540797), valor esse a ser apontado em cumprimento de sentença.
O montante deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar de cada pagamento realizado, pelo INPC, e de juros de mora a contar da citação, devendo, a partir desta data o valor ser acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora; ii) pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência da Taxa Selic a partir da citação inicial, o que engloba juros de mora e correção monetária (artigo 406, CC/02)1.
REJEITO o pedido de condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados.
RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONFIRMO a liminar outrora deferida (Id n.° 48540797).
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado: i) EXPEÇA-SE alvará em favor do requerido, para recebimento da quantia total disponível na conta judicial n.° 13427988 (extrato anexo); ii) deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 […] O valor da indenização por danos morais deve ser atualizado pela taxa SELIC desde a citação, bem como que o montante a ser restituído a título de aluguéis deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso pelo INPC até a citação e, a partir de então, atualizado apenas pela taxa SELIC 10.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048140210500, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020) -
22/05/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido de COSME LEIRIA - CPF: *27.***.*34-54 (REQUERENTE).
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05/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
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17/04/2025 13:55
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2025 18:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 13:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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09/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 19:22
Publicado Despacho - Mandado em 12/02/2025.
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22/02/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5005866-21.2024.8.08.0047 REQUERENTE: COSME LEIRIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALUANA PEREIRA DOS SANTOS - ES22684 Nome: COSME LEIRIA Endereço: Rua dos Bandeirantes, 10, Aroeira, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29942-764 D E S P A C H O Defiro a colheita de depoimento pessoal da parte requerente e a oitiva da testemunha arrolada.
Designo audiência de instrução para o dia 09 de abril de 2025 , às 13 :30 horas.
Diligências do Cartório: i) intimem-se os advogados das partes para ciência e comparecimento; ii) serve o presente despacho de mandado de intimação da parte requerente para prestar depoimento pessoal, com a advertência que em caso de ausência injustificada ou recusa a depor poderá ser aplicada a pena de confissão, na forma do artigo 385, parágrafo 1º, do CPC.
Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Poderão apenas os advogados e o embargado/requerido que não reside nesta Comarca, participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), oportunidade em que o advogado deverá informar o e-mail para o recebimento do link com 10 (dez) dias de antecedência, observadas as regras processuais aplicáveis (CPC).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080115073906300000045491893 2.
PROCURAÇÃO - COSME LEIRIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24080115073930000000045491895 3.
HIPO - COSME LEIRIA Documento de comprovação 24080115073952200000045491896 4.
RG E CPF - COSME LEIRIA Documento de Identificação 24080115073981700000045491897 5.
CTPS - COSME LEIRIA Documento de Identificação 24080115074006900000045491901 6.
EXTRATO DE CONTRIBUIÇÃO - CNIS - COSME LEIRIA Documento de comprovação 24080115074032400000045492657 7.
LAUDOS E RECEITUÁRIOS - COSME LEIRIA Documento de comprovação 24080115074051600000045492659 8.
CERTIFICADO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COSME LEIRIA Documento de comprovação 24080115074084700000045492661 9.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - COSME LEIRIA Documento de comprovação 24080115074098200000045492663 10.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COSME LEIRIA Documento de comprovação 24080115074122200000045492664 11.
EXTRATO DE EMPRÉSTIMO - COSME LEIRIA Documento de comprovação 24080115074142600000045492667 12.
CORREÇÃO MONETÁRIA Documento de comprovação 24080115074161900000045492668 13.
CARTA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO - COSME LEIRIA Documento de comprovação 24080115074182000000045492671 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080116153332500000045501083 Petição (outras) Petição (outras) 24080117083742700000045515627 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA - COSME LEIRIA Documento de comprovação 24080117083766000000045515631 Despacho Despacho 24080118024876700000045517077 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080216564342000000045589782 Petição (outras) Petição (outras) 24081210532154600000046048874 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - COSME LEIRIA Documento de comprovação 24081210532174700000046048875 Decisão - Carta Decisão - Carta 24081408245843300000046150274 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081415314306800000046270180 E-mail 5005866-21.2024.8.08.0047 Outros documentos 24081415480356300000046272979 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24081415480458100000046272974 Habilitações Habilitações 24081512004843700000046316592 AGE 03.07.23 Banco C6 Consignado - Estatuto Social Habilitações em PDF 24081512004863500000046316599 AGOE 27.04.2023 Banco C6 Consignado - Eleição Renê e Ghelman Habilitações em PDF 24081512004898800000046316600 Atos Constitutivos C6 Consig Habilitações em PDF 24081512004927500000046316604 Procuracao Ad judicia C6 Consig CMartins AGG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081512004967000000046317617 Procuracao Geral Banco C6 Consig AGG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081512004987800000046316605 Substabelecimento CM Habilitações em PDF 24081512005007600000046317606 Substabelecimento CMARTINS - C6 S.A Habilitações em PDF 24081512005031600000046317607 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24081408245843300000046150274 Petição (outras) Petição (outras) 24082211531918800000046744341 Petição (outras) Petição (outras) 24082214190466700000046765360 HISTÓRICO DE CRÉDITOS - COSME LEIRIA Documento de comprovação 24082214190486000000046765373 EXTRATO BANCARIO - FLAVIO (2) Documento de comprovação 24082214190503800000046765383 Contestação Contestação 24090413382331000000047536336 Contestação - COSME LEIRIA Contestação em PDF 24090413382340700000047536352 Comprovante de transferência Documento de comprovação 24090413382377900000047536348 Contrato Documento de comprovação 24090413382398700000047536353 Demostrativo de Pagamentos *01.***.*05-75 Documento de comprovação 24090413382420600000047537156 Identidade Requerente frente Documento de comprovação 24090413382438800000047537159 Identidade Requerente verso Documento de comprovação 24090413382453500000047537161 Laudo Documento de comprovação 24090413382470300000047537162 ATOS CONSTITUTIVOS C6 CONSIGNADO Documento de representação 24090413382516700000047537164 Procuração Ad judicia - C6 Consig - CMartins Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24090413382558700000047537165 Procuração Banco C6 Consig Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24090413382582900000047537168 Substabelecimento Documento de representação 24090413382604800000047537172 5005866-21.2024 YJ904791180BR C6 Aviso de Recebimento (AR) 24091618380426400000048239122 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091618380659900000048239119 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24091817232789400000047544707 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091817241590600000048436021 Despacho Despacho 24100116273754100000049177043 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100817191877000000049623032 Réplica Réplica 24101420040886400000049994626 Decisão Decisão 24111120503988900000051616025 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111321451819800000051802490 Petição (outras) Petição (outras) 24112908122216300000052593283 Manifestação - provas - COSME LEIRIA Petição (outras) em PDF 24112908122230600000052593285 Petição (outras) Petição (outras) 24120916590698800000053180965 Despacho Despacho 24121010472570000000053189195 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121018350701000000053283908 Petição (outras) Petição (outras) 25020414095273500000055482689 -
10/02/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:46
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
05/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 19:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/09/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:05
Decorrido prazo de COSME LEIRIA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:35
Expedição de carta postal - citação.
-
14/08/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 08:24
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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