TJES - 0003066-83.2016.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:53
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS DE ALVARENGA DANTAS em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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19/02/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0003066-83.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO LUIS DE ALVARENGA DANTAS Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186 REQUERIDO: SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A Advogado do(a) REQUERIDO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 D E C I S Ã O (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por FERNANDO LUÍS DE ALVARENGA DANTAS em face da sentença de id. 46472410, que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inc.
IV, do CPC.
Em suas razões recursais (id. 49427059), o embargante alega que (i) houve omissão na sentença prolatada, visto que não foi considerado o pagamento parcial das custas processuais e (ii) não foi intimado da migração dos autos físicos para o PJe.
Diante disso, o embargante requer que seja reconhecida a nulidade da sentença e do pagamento parcial das custas, bem como sua intimação para ciência da digitalização dos autos e complementação do valor remanescente.
Contrarrazões no id. 55783770, pelo desprovimento do recurso. É breve o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, realizar a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando.
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018).
No decorrer do processo, o embargante foi intimado para complementar o pagamento das custas processuais (fl. 295), inclusive, sendo permitido o seu parcelamento em 10 (dez) vezes (fl. 299).
Contudo, após a 5ª (quinta) parcela, o embargante não realizou mais nenhum pagamento, sendo dispensável sua intimação, visto que já estava ciente que deveria quitar todas as parcelas, razão pela qual o processo extinto, sem resolução do mérito, com base nos artigos 290 e 485, inciso IV do CPC.
Nesse sentido: Apelação.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais Sentença que, diante da não complementação das custas iniciais, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação principal, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Insurgência da autora.
Recurso que deve ser provido em parte.
Indeferimento da inicial, com fundamento no art. 485, I do CPC, que apenas pode ocorrer em momento anterior à citação e formação da relação jurídico processual.
Hipótese na qual já houve citação, contestação e reconvenção.
Advogado intimado para a complementação das custas, sem tomar tal providência, mesmo após dilação do prazo.
Reconhecimento de ausência de pressuposto processual válido ao desenvolvimento do feito.
Extinção que deve se dar com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Desnecessidade da prévia intimação pessoal da parte, que somente se exige nas situações de extinção, sem resolução do mérito, descritas nos incisos II e III do art. 485, conforme § 1º do CPC.
Honorários corretamente aplicados em desfavor da autora pelo princípio da causalidade.
Sentença alterada, apenas na sua fundamentação, sem modificação do decreto extintivo.
Recurso parcialmente provido. (grifei - TJ-SP - AC: 00390823420208260100 SP 0039082-34.2020.8.26.0100, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 27/09/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021) EMBARGOS DE TERCEIRO.
Ação ambiental.
Complementação de custas.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Art. 485, IV, CPC. – O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do NCPC).
Não se exige pedido da parte contrária (§ 3º) por se tratar de matéria cognoscível de ofício.
Acolhida a impugnação ao valor da causa, foi determinada a complementação de custas e deferido prazo suplementar pedido pelo embargante; a inércia justifica a extinção do processo sem resolução de mérito ante o não pagamento da taxa judiciária. – Extinção sem resolução de mérito.
Recurso do embargante desprovido. (grifei - TJ-SP - AC: 10033030520148260587 SP 1003303-05.2014.8.26.0587, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 08/02/2018, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 09/02/2018) Concluo, por fim, que a sentença está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão da embargante a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada.
Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto ao embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 13:52
Processo Inspecionado
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06/02/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 15:32
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS DE ALVARENGA DANTAS em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 19:19
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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