TJES - 5003247-31.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:42
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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11/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:00
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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25/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003247-31.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO MONTEIRO MAIA AGRAVADO: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ MOREIRA - ES7851-A, ELISANGELA LEITE MELO - ES7782-A, KESSYA KAROLLINE CAIDE SILVA - ES34596, RUDSON ATAYDES FREITAS - ES8035-A Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612-A AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003247-31.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: RODRIGO MONTEIRO MAIA AGRAVADO: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: DES.
Robson luiz albanez DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO MONTEIRO MAIA, eis que irresignado com a decisão id. 54718534 dos autos de origem, proferida nos autos da “ação de indenização por danos morais” n.º 5012660-98.2022.8.08.0024, pelo juízo da 7ª Vara Cível de Vitória, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou sua intimação para comprovação do recolhimento do preparo.
Nas suas razões id. 12495118, aduz o agravante que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar gravemente suas finanças.
Afirma, neste tocante, que firmou a devida declaração de miserabilidade, bem como que inexistem provas em sentido contrário nos autos.
Ainda, alega que o juízo de origem deveria ter oportunizado à comprovação da sua situação financeira, na forma do art. 99, §2º do CPC, ante de indeferir o benefício.
Por fim, alega que o critério utilizado para o indeferimento da benesse seria o valor da causa, o qual estaria dissociado dos arts. 5º, LXXIV da CF/88 e 98 do CPC.
Assim, roga que a situação de hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais seja analisada neste contexto. É o relatório.
Decido.
De plano, tenho que o presente recurso desafia decisão unipessoal do relator, à luz do artigo 932, do CPC⁄15 c⁄c a Súmula 568, do STJ.
O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (CF. art. 141, parágrafo quarto, da Constituição Federal de 1946).
Mais tarde, contudo, a doutrina e a jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também, com base na Lei nº 1.060/50, as pessoas jurídicas que não perseguem fins lucrativos, beneficentes.
Outrossim, o C.
Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento na Súmula 481, de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Tendo em mente tais premissas, rememoro que tratam os autos na origem de ação indenizatória por suposto ato ilícito, valorada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Ademais, consoante consignado na decisão agravada, há informação nos autos de que o ora autor ajuizou outras ações acerca do mesmo fato.
Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se na contestação que ditas ações, ajuizadas em face de emissoras diversas, somam R$ 14.130.000,00 (quatorze milhões e cento e trinta mil reais) (id. 12496740, p. 7-8).
De certo que o exposto evidencia a natureza da demanda e seu conteúdo econômico, fatores que são seguramente considerados dentro do contexto probatório dos autos para fins de analisar os benefícios da justiça gratuita.
Ademais, o valor de alçada diz respeito a dano moral, o que certamente guarda relação com a possibilidade econômica do agravante, eis que este é um dos elementos balizadores para fixação da indenização por danos morais.
O d.
Juízo a quo indeferiu a benesse ao analisar a impugnação ofertada em contestação, à qual foi oportunizada devida manifestação pelo autor e agravante, quem, inclusive, juntou documentos na origem, tendo sido a questão apreciada apenas posteriormente.
E, em suma, o magistrado singular concluiu, com amparo no art. 99, §2º do CPC, não ser o então demandante hipossuficiente, pelo que negou o benefício da justiça gratuita ao mesmo É certo que a gratuidade da justiça é direito fundamental constitucionalmente previsto no artigo 5º, LXXIV, sendo a mera alegação de miserabilidade, a priori, suficiente ao seu deferimento.
Todavia, vale dizer, é benefício custeado pela sociedade e, por tal motivo, deve ser concedido a quem efetivamente comprova sua necessidade.
O art. 99, § 2º, do CPC, deixa claro que, havendo nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, a gratuidade de justiça deverá ser indeferida, ou seja, havendo prova de que a parte não ostenta situação de hipossuficiência de recursos, descabe a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inclusive, sobre a possibilidade de verificação da miserabilidade da parte requerente/recorrente, já se manifestou o C.
STJ: “[…] A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito.[...](AgInt no AgInt no AREsp 1916722/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Assim, na esteira do entendimento exarado pelo ínclito magistrado de primeiro grau, não há como extrair dos autos a hipossuficiência do recorrente.
Na hipótese dos autos, desde logo, observa-se a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade à agravante.
Ora, embora O agravante afirme não possuir condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que, segundo informações fornecidas pela contestação, tal não corresponde à realidade fática.
Verifico que o recorrente é empresário individual, hipótese em que, como é cediço, o patrimônio e a renda da pessoa física e jurídica se comunicam.
Nesta linha de intelecção, infere-se da contestação que o ora autor exerce atividades de filmagem de festas e eventos, além de sonorização e de iluminação, laboratórios fotográficos, pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, produção de fotografias, exceto aérea e submarina, como descrito na sua inscrição cadastral juntada ao feito de origem.
Em complementação, infere-se da prova produzida em impugnação à justiça gratuita a capacidade financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, conforme informações detalhadas extraídas dos portifólios disponibilizados na rede social instagram, relacionados à condição de empresário individual do agravante por meio dos perfis @crivo.produções e @maia_vix.
Por meio de referidas páginas, constata-se que o agravante mantém, através dos serviços prestados, fluxo constante de receita com prefeituras, empresas de abastecimento de água e saneamento básico do Espírito Santo, grandes construtoras, campanhas governamentais do Estado e prestação de serviço a outros tomadores.
Neste tocante, vale detalhar as seguintes prestações de serviços referentes ao período de 10/10/2021 à 17/05/2022: EMPRESA DE PERFUMARIA – 12/10/2021 https://www.instagram.com/tv/CU8bakvgPPg/?utm_source=ig_web_copy_link AMBIENTAL CARIACICA - 18/11/2021 https://www.instagram.com/tv/CWa0simATR2/?utm_source=ig_web_copy_link CESAN – 18/04/2022 https://www.instagram.com/reel/CcgeIUpgRbh/?utm_source=ig_web_copy_link https://www.instagram.com/tv/CcgZ8UPAaZK/?utm_source=ig_web_copy_link GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 18/04/20222 https://www.instagram.com/reel/CcgeIUpgRbh/?igshid=YmMyMTA2M2Y= PREFEITURA DE CARIACICA - 19/04/2022 https://www.instagram.com/tv/CcjFEzbAAxI/?igshid=YmMyMTA2M2Y= https://www.instagram.com/tv/CcjD6Ungrgs/?utm_source=ig_web_copy_link AMBIENTAL VILA VELHA – 19/04/2022 https://www.instagram.com/tv/CcjD6Ungrgs/?utm_source=ig_web_copy_link AMBIENTAL SERRA – 19/04/2022 e 10/10/2021 https://www.instagram.com/tv/Cci9163gNdj/?utm_source=ig_web_copy_link https://www.instagram.com/tv/CU2jmONAw27/?utm_source=ig_web_copy_link CONSTRUTORA EM GUARAPARI – 17/05/2022 https://www.instagram.com/tv/CdrMmYiAbQ8/?igshid=YmMyMTA2M2Y= Ademais, instado o ora autor a se manifestar, oportunidade em que poderia ter elucidado a efetiva renda auferida em sua atividade, o mesmo se limitou a juntar a declaração de imposto de renda do exercício de 2019, além dos recibos de entrega das suas declarações posteriores ao fisco federal, estas desacompanhadas do conteúdo (id. 16333119 , id. 16333123 e id. 16333125 dos autos de origem).
Portanto, não há dúvidas de que existe uma renda não esclarecida, e porque não dizer ocultada, vez que o único interessado em demonstrar sua hipossuficiência, o agravante, poderia facilmente ter apresentado o teor de suas declarações ao fisco, e também suas movimentações bancárias e outros documentos pertinentes, todavia, optou por uma quase inércia.
Outrossim, ressalto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente as custas e/ou despesas processuais”, pois “é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).
Neste contexto, consoante entendimento deste E.
Tribunal que entendo aplicável ao caso dos autos, uma vez fragilizada a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de hipossuficiência firmada, é pertinente o indeferimento do benefício, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS LITISCONSÓRCIO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Mesmo que a assistência judiciária seja um instrumento qualificado de acesso à justiça, sua utilização indiscriminada por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos. 3.
Considerando a prova dos autos de origem, bem como que as custas serão rateadas entre os agravantes, resta afastada a presunção que goza a declaração de pobreza. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 016199000114, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO – Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2020, Data da Publicação no Diário: 22/01/2021) AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – APRESENTADA DECLARAÇÃO ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA – PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL – NÃO COMPROVADO ESTADO DE MISERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO 1 – Não há elementos nos autos que convençam acerca da incapacidade de custeio das despesas processuais pelo Agravante que, além de ser 'aposentado, militar da reserva ou reformado e pensionista de previdência', percebendo rendimentos no valor de quase R$ 130.000,00 anuais, possui consideráveis patrimônio e montante de dinheiro em moeda corrente em seu poder. 2 - O conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte recorrente não possui reais necessidades financeiras que conduzam ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES – AGV: 00021144120168080069, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/01/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2017).
Por fim, registro estar o agravante representado nos autos por advogado particular, sendo que, embora exista previsão no art. 99, § 4º, do CPC, no sentido de que a contratação de advogado particular não impede a concessão da benesse, tal fato, somado aos demais elementos delineados acima, permite infirmar a declaração de hipossuficiência acostada aos autos.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA – RESIDÊNCIA FIXADA EM BAIRRO NOBRE DA CAPITAL – AGRAVANTE QUE É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE RESIDE E DE MAIS DOIS SÍTIOS – MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO MENSAL QUE ALEGA PERCEBER INDIVIDUALMENTE – RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR POSSIBILITA UMA SITUAÇÃO FINANCEIRA MAIS CONFORTÁVEL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ANTES DO INDEFERIMENTO NA ORIGEM SUPRIDA COM A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – HIPÓTESE QUE COMPORTA O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NOS MOLDES DO ART. 98, §6º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse na hipótese de o acervo probatório infirmar a alegação de precariedade econômica e demonstrar que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais. 2.
No caso dos autos, embora o agravante também tenha acostado outros documentos com o objetivo de comprovar sua alegada insuficiência de recursos financeiros, há elementos suficientes nos autos aptos a infirmar a precariedade econômica sustentada. (…) 4.
Assim, conquanto o agravante não tenha colacionado sua declaração de imposto de renda de maneira completa, o que inviabiliza uma análise mais acurada sobre a totalidade da renda que aufere, é possível presumir que a renda do seu núcleo familiar, que considera a renda auferida por sua esposa, possibilita uma situação financeira mais confortável do que aquela que o agravante afirma perceber individualmente.
Outrossim, encontra-se representado por advogado particular e, embora a previsão do Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §4º, no sentido de que a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, esse elemento, somado aos demais constantes nos autos, permite infirmar a declaração de pobreza feita pelo recorrente. 5.
Por fim, em que pese a alegação da parte recorrente de que o indeferimento do pedido exordial de assistência judiciária gratuita não foi precedido de intimação para apresentação de documentos como recomendado pelo §2º do art. 99 do CPC/2015, foi suprida referida ausência quando da interposição do agravo de instrumento, momento em que o recorrente deveria ter colacionado aos autos todos os documentos que entendesse imprescindíveis para subsidiar a concessão pretendida. 6.
Apesar de adequado o indeferimento do benefício da assistência judiciária prolatado na origem, considerando as peculiaridades da hipótese em apreço, e tendo em vista que o valor atribuído à causa é de elevada monta (R$ 380.000,00 – trezentos e oitenta mil reais), o que, por consequência, também torna elevadas as custas a pagar (R$ 4.065,91 – quatro mil, sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme se extrai da fl. 02 do evento 754684, o presente caso comporta o deferimento do parcelamento, nos moldes do artigo 98, §6º do CPC. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AI 5002496-20.2020.8.08.0000, Relator: Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, DJ 01/06/2021, TJES) Assim, apesar da ausência do dado efetivo quanto ao valor exato da renda do agravante, resta nítido que o agravante não é pessoa pobre na acepção da Lei.
Logo, na esteira do entendimento exarado pelo ínclito magistrado de primeiro grau, não há como extrair dos autos a hipossuficiência do autor/agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, de modo a manter a decisão agravada que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se ao Juízo primevo.
Publique-se.
Transcorrido o prazo recursal, intime-se o agravante para pagamento das custas recursais, após, proceda-se como de praxe, e ao final, com a baixa dos autos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 11 de março de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
13/03/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 15:10
Conhecido o recurso de RODRIGO MONTEIRO MAIA - CPF: *31.***.*24-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/03/2025 18:21
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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06/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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