TJES - 0029949-04.2019.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de STEFANO PIGNATON NETTO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS PIGNATON em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S.A - ESCELSA em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 11:26
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0029949-04.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO MARTINS PIGNATON, STEFANO PIGNATON NETTO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S.A - ESCELSA Advogado do(a) REQUERENTE: VIRGINIA PRENHOLATO DUARTE - ES19878 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – COM PEDIDO LIMINAR” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que os Autores são proprietários de uma propriedade de natureza rural, localizada em Terra Nova, Distrito de Linhares/ES, com instalação de energia elétrica junto à Demandada, de acordo com fls. 30 e 31/35.
Alegam que, o período em que a Demandada faz a cobrança de diferenças no consumo, o imóvel encontrava-se fechado, sem uso, sem produtividade e sem habitação do ano de 2015 até 2018, conforme fls. 46/93.
Alegam, ainda, que, durante esse lapso temporal, os Autores efetuaram o pagamento da taxa mínima de energia elétrica, de acordo com as guia de fls.
Afirmam que a forma pela qual a fiscalização ocorrera, sem aviso prévio, sem acompanhamento dos responsáveis pela propriedade e, tampouco, com autorização para entrar na propriedade e retirar o medidor, segundo fls. 101/107.
Afirmam, ainda, que a ruptura do fornecimento de energia também se deu sem aviso prévio ou informação sobre as quais eram as dívidas cobradas.
Desse modo, requerem que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 7.947,16 (sete mil novecentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), com o cancelamento da cobrança e o reconhecimento das contas pagas durante todo o período.
Decisão às fls. 127/128 a qual deferiu o requerimento antecipatório.
Contestação às fls. 134/145-v na qual argumenta que prestara regularmente os seus serviços, em sede de verificação periódica de rotina, realizada no dia 04/05/2018, os seus técnicos detectaram equipamento de medição com irregularidade provocada por intervenção de terceiros.
Esclarece que, como a irregularidade afetava os mecanismos do medidor, o equipamento fora retirado e enviado para análise em laboratório, cujo relatório de avaliação técnica a irregularidade restara constatada, eis que o medidor fora reprovado em todos os ensaios.
Argumenta, ainda, que, posteriormente, a constatação da irregularidade e resolução do problema, o medidor dos Autores passara a auferir consumo corretamente, ocorrendo, inclusive, o degrau de consumo.
Réplica às fls. 178/193.
Decisão às fls. 203/204 na qual fora invertido o ônus da prova.
Petição da Demandada de ID 46455890 na qual manifesta o desinteresse na realização de audiência e na produção de provas suplementares.
Em outra oportunidade, os Autores requererem o prosseguimento do feito e consequente julgamento da lide, conforme fls. 376. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na declaração de inexistência do débito no valor de R$ 7.947,16 (sete mil novecentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), com o cancelamento da cobrança e o reconhecimento das contas pagas durante todo o período.
Não há dúvidas que a concessionária e o usuário de energia elétrica se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produto, constantes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso o regramento da legislação consumerista.
Pois bem.
A Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que era vigente à época dos fatos, em seu art. 129, dispõe quanto aos procedimentos a serem adotados pela concessionária de energia elétrica na hipótese de verificação de irregularidades capazes de provocar faturamento inferior ao correto, assegurando ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, que deverá ser notificado (o consumidor) para acompanhar, pessoalmente, ou por representante seu, a avaliação técnica do medidor.
Ademais, havendo necessidade de perícia técnica para apuração de fraude no medidor, a distribuidora de energia elétrica deve comunicar ao consumidor, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado, nos termos do artigo 129, §7°, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Da análise dos autos, não vislumbro meio probatório de que os consumidores (Autores) tenham sido notificados/comunicados da realização da visita técnica ou da realização da perícia no medidor.
Inclusive, no Termo de Ocorrência e Inspeção e no Comunicado de Substituição de Medidor constam “Cliente Ausente”, conforme fls. 158/160.
Nesse aspecto, o corte do fornecimento de energia elétrica, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, pressupõe sua apuração em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Tema 699/STJ).
Sendo unilateralmente elaborado o laudo técnico que respalda a cobrança retroativa a título de refaturamento, não restou suficientemente comprovada pela apelante a alegada fraude no medidor de energia, tampouco a responsabilidade do apelado pela sua suposta ocorrência, o que torna inexigível o valor por ela cobrado, conforme vem reiteradamente decidindo este egrégio Órgão Colegiado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5002015-19.2023.8.08.0011, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 20/11/2023).
Hora, pois, de concluir.
ANTE O EXPOSTO (1) DECLARO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.947,16 (sete mil novecentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), de acordo com fls. 148/152, bem como RECONHEÇO o pagamento regular durante todo o período correspondente às fls. 39/98; (2) CONDENO a Demandada ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 08:54
Julgado procedente o pedido de MARCELO MARTINS PIGNATON - CPF: *57.***.*79-52 (REQUERENTE) e STEFANO PIGNATON NETTO (REQUERENTE).
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29/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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30/07/2024 04:04
Decorrido prazo de STEFANO PIGNATON NETTO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS PIGNATON em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:36
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S.A - ESCELSA em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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