TJES - 0000300-98.2017.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REU) e NARLETE PINTO PAULA CORTES - CPF: *87.***.*10-82 (REQUERENTE).
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Decorrido prazo de NARLETE PINTO PAULA CORTES em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:13
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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25/03/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000300-98.2017.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NARLETE PINTO PAULA CORTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA CORTES CAPRINI - ES27695 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para a concessão de benefício por invalidez proposta Narlete Pinto Paula Côrtes em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, em razão das limitações de trabalho impostas pela perda funcional que lhe acomete.
Alegou que, na qualidade de segurada, procedeu administrativamente junto ao réu a fim de que lhe fosse concedido o benefício previdenciário, em decorrência de sua incapacidade laborativa.
Alegou que se encontra acometida das seguintes doenças: F.34.8- outros transtornos depressivos recorrentes; F 41.1 Ansiedade generalizada; F 31.4, Transtorno efetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos; e ainda, M 79.7 Fibromialgia, não possuindo condições físicas para atividade laborativa.
A decisão de fl. 25 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e deferiu o pedido em sede liminar.
O INSS apresentou contestação, às fls. 28-39, na qual alegou a ausência de requisitos legais para sua concessão e requereu que os pedidos formulados pela parte autora sejam julgados improcedentes.
Decisão de fl. 41 que arbitrou multa diária em caso de descumprimento da decisão liminar (fl. 41).
Réplica à contestação (fls. 46-50).
Decisão que majorou a multa diária em caso de descumprimento da decisão liminar (fl. 70).
Laudo pericial (fl. 104). É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O art. 42 do mesmo dispositivo legal dispõe que o benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Tanto a pensão por invalidez quanto o auxílio-doença dependem da comprovação do preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência referente a 12 contribuições mensais (art. 25, inc.
I, da Lei 8.213/91) e comprovação da incapacidade funcional.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a incapacidade laboral.
O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo, em resposta aos quesitos apresentados, concluiu que a requerente não possui incapacidade para o exercício de suas atividades habituais (fl. 104).
Em que pese a parte autora tenha apresentado laudos médicos particulares indicando incapacidade, tais documentos, produzidos de forma unilateral, não possuem, isoladamente, valor probante suficiente para afastar as conclusões da perícia oficial.
Além disso, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, E RESOLVO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Revogo a decisão liminar (fl.25).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que, nos termos do art. 85, §2.º e §3.º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, vez que amparada pelos benefícios da assistência judiciária (fls. 25).
Requisitem-se os honorários periciais.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JUIZ DE DIREITO -
13/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido de NARLETE PINTO PAULA CORTES - CPF: *87.***.*10-82 (REQUERENTE).
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08/07/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 07:59
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ADRIANA CORTES CAPRINI em 23/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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16/10/2023 06:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 03:06
Decorrido prazo de ADRIANA CORTES CAPRINI em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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