TJES - 5017972-59.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ROMULO BARBOSA ORGANO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017972-59.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: ROMULO BARBOSA ORGANO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322, LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Sr.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA foi encaminhada a intimação via Diário da Justiça eletrônico aos agravados interno RÔMULO BARBOSA ORGANO, para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 130099371, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 6 de junho de 2025 -
06/06/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:45
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 19/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017972-59.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS AGRAVADA: RÔMULO BARBOSA ORGANO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O PREVIDÊNCIA USIMINAS agrava da decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara da Cível de Vitória/ES, que nos autos do cumprimento de sentença nº 0001709-87.2009.8.08.0024, em que reconhecido o direito à percepção de benefícios previdenciários (complementação da aposentadoria) proposta por RÔMULO BARBOSA ORGANO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposto pela agravante para homologar os cálculos apresentados pela exequente/agravada, e condenou a agravante nas penalidades do art. 523, §1º, do CPC, por não ter realizado o pagamento da condenação, e, por fim, emitiu ordem de indisponibilização de ativos financeiros da parte executada.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em apertada síntese, preliminarmente, falta de interesse processual do agravado, uma vez que até a decretação da falência da patrocinadora Cofavi, no ano de 1996, ele era participante ativo do plano de benefícios, jamais sendo assistido e recebendo complementação de aposentadoria.
No mérito, sustenta que: I) inexiste solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA, de modo que eventuais créditos da agravada somente poderiam ser pagos por meio das reservas componentes do Fundo COFAVI, sem comprometimento dos demais fundos por ela geridos; II) há demonstração contábil do exaurimento do Fundo COFAVI (submassa da Cofavi no PBD/CNPB 1975.00002-18), considerando o não recebimento de aportes da COFAVI e por seus recursos terem sido utilizados para restituir os valores relativos às reservas individuais de 1.815 participantes, além de custear suplementação de aposentadoria de 466 outros contribuintes, que receberam o suplemento até março de 1996; III) a decisão afastou da agravada, não obstante seja de sua competência, a comprovação que o patrimônio a ser executado pode e está apto a responder pela obrigação imposta, o que fora atribuído à agravante; IV) quanto ao acórdão do REsp 1.248.975/ES, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a colenda Corte determinou que, numa possível execução, houvesse a demonstração da situação patrimonial do fundo FEMCO/COFAVI; V) o julgado também assentou que do cumprimento de eventual execução não deveria atingir o patrimônio acumulado pelos funcionários da COSIPA (atual USIMINAS), “o qual vem constantemente sendo afetado por bloqueios ou liberação de valores em favor de ex-funcionários da COFAVI”, como o caso concreto; XI) A decisão agravada viola diretamente o título executivo (CPC, art. 489, §3º) e a coisa julgada (CPC, art. 503, 505, caput, 506 e 507).
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
Decido como segue.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pela agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC/2015, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Pois bem.
Ao menos em sede cognitiva superficial, não estou convencido da demonstração do periculum in mora, tampouco da probabilidade de provimento recursal, em que pese a extensa argumentação exposta pela agravante.
Assim, não vislumbro a presença dos requisitos em comento, que possibilite a concessão da liminar pleiteada, consoante passo a expor.
No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença relativo ao direito reconhecido de complementação da aposentadoria requerido pelo agravado a ser custeada pela recorrente, em que rejeitada a impugnação à execução proposta pela agravante.
E, do exame dos fundamentos do agravo interposto, verifico que as alegações indicadas no recurso foram analisadas e rejeitadas pelo magistrado a quo, precisamente.
A questão fática de controvérsia dos autos, em resumo, reveste-se na possibilidade de execução e penhora (BacenJud) dos recursos do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 em que se vinculam os antigos trabalhadores da COFAVI, considerando sua não liquidação.
A Previdência USIMINAS se insurgiu contra o cumprimento de sentença e argui, em suma, que o patrimônio do Fundo PBD⁄CNPD 1975.0002-18, não pertence aos ex-funcionários da COFAVI e, em razão disto, não poderia ser executado para fins de pagamento do débito cobrado pela agravada.
Contudo, sobre o tema, a Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp no 1.248.975/ES (Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 20/8/2015), definiu que a FEMCO, atual PREVIDENCIA USIMINAS, ora agravante, é a responsável pelo pagamento dos benefícios do plano de benefícios referentes aos antigos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, que foram aposentados em data anterior a março de 1996, até a liquidação extrajudicial do aludido plano de previdência privada.
E a matéria restou definida, em Reclamação julgada pelo c.
STJ, em desfavor da Previdência Usiminas, então reclamante.
O precedente firmou entendimento, negando procedência aos argumentos deduzidos pela agravante: RECLAMAÇÃO Nº 39.212 - ES (2019/0325389-1) DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por PREVIDÊNCIA USIMINAS, com fundamento no art. 105, I, f; da Constituição Federal e no art. 988, II, do Código de Processo Civil, visando garantir a autoridade do acórdão lavrado no Recurso Especial nº 1.248.975/ES, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 2.
O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.248.975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015).
Afirma a reclamante que, (...) A liminar foi deferida e a reclamação foi admitida para melhor exame da questão, com a formação do contraditório da prestação, da análise das informações fornecidas pelo Órgão Judiciário reclamado e com a avaliação do parecer ministerial.
O d.
Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES apresentou suas informações (nas fls. 4.861/4.886).
O Reclamado contestou a reclamação (nas fls. 4.887/4.980) e, incontinenti, manejou Agravo Interno contra a decisão que deferiu o pedido liminar.
A Subprocuradoria-Geral da República opina pela improcedência da reclamação É o relatório.
Passo a decidir.
Destaque-se que a reclamação, nas vertentes constitucional e processual, destina-se à: (i) preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e para (ii) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC).
Nesse passo, verifica-se que o gênero Reclamação é redutível às seguintes espécies: Reclamação-Competência, Reclamação-Autoridade, Reclamação-Garantia-IRDR e Reclamação-Garantia-IAC No caso da reclamação constitucional reservada a garantia da autoridade de decisões do próprio Superior Tribunal de Justiça, seu manejo depende da existência de um comando positivo ou negativo desta Corte Superior, subjetivamente referido, cuja eficácia deva ser assegurada, posto que estaria sendo descumprida pelo Juízo reclamado.
No presente caso, em atenção ao relevante interesse social e humanitário da causa, cumpre destacar que a eg.
Segunda Seção, sob esta relatoria, julgou, com especial destaque e importância, o Recurso Especial nº 1.248.975/ES, no qual restou assente que: "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI".
Contudo expressamente determinou que fosse "observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos".
O Recurso especial fora interposto pela FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito, condenando a recorrente e a massa falida da CIA FERRO E AÇO DE VITÓRIA S/A - COFAVI ao pagamento da complementação de aposentadoria, incluindo as parcelas atrasadas, de BENEDITO FRANCISCO ELIAS, ora reclamado.
Tendo transitado em julgado, o julgamento feito por esta Corte vincula subjetivamente as partes entre as quais foi dada (recorrentes e recorridos), devendo, portanto, na fase de cumprimento da sentença, serem observados, em síntese e no que interessa à presente reclamação, os seguintes pressupostos, sintetizados na ementa do julgado proferido no Recurso Especial nº 1.248.975/ES: (1) Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI; (2) deve ser observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA; quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
Todavia, a decisão reclamada não nega autoridade ao assinalado acórdão porquanto, parte da premissa de que a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é da própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida, cumpria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma.
Confiram-se os seguintes excertos da decisão reclamada, com nossos destaques: "Desta feita, a impugnante defende um ponto de vista diferente do que foi decidido: sustenta que os credores não têm direito nem ao patrimônio do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, sob o argumento de que a COFAVI deixara de repassar ao referido fundo, contribuições que lhe cabiam.
Segundo a impugnante, o Fundo PBD/CNPB 1975.0002- 18 pertenceria apenas aos trabalhadores da COSIPA e da USIMINAS, já que uma submassa daquele fundo, atinente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida.
Registro que a impugnação não controverte que o Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 seria o fundo ao qual os aposentados se vinculam, tampouco afirma que a devedora teria promovido sua liquidação.
Ao revés, a impugnante sustenta que os recursos que lá estão depositados (cerca de 1,5 bilhões de reais) pertenceriam apenas aos trabalhadores da Cosipa e da Usiminas, em razão do alegado esgotamento dos recursos destinados aos ex-trabalhadores da Cofavi.
Ocorre que o Acórdão, que se lastreia no precedente da 2a Seção do STJ no REsp 1.248.975 (referido por este Juízo em decisões anteriores), impõe à Previdência Usiminas o dever de responder pela execução até a liquidação extrajudicial do fundo ao qual os credores se vinculam.
Verifica-se, portanto, que a Impugnação diverge dos termos do Acórdão mencionado, que também já transitou em julgado, ao defender a ausência de direitos dos credores sobre o patrimônio do PBD/CNPB 1975.0002-18, independentemente de sua liquidação" (na fl. 4.144). "(...) sendo igualmente obstado a este MM.
Juízo reapreciar matéria decidida pelas instâncias superiores, transitada em julgado, em que se estabeleceu de forma definitiva, que a responsabilidade da Previdência Usiminas se daria até a liquidação extrajudicial do fundo ao qual os credores se vinculam, a saber, o PBD/CNPB 1975.0002-18.
Registro ser bastante claro que a existência ou não do processo de liquidação extrajudicial do fundo é a forma idônea e transparente de se aferir a existência de recursos no fundo.
Essa baliza jurídica estabelecida é crucial, pois na hipótese de exaurimento de recursos, o Fundo previdenciário deve ser liquidado, não havendo outra consequência passível de ser extraída da legislação em vigor, notadamente da LC109/2001" (nas fls. 4.144/4.146). (...) "Relembro que na hipótese, o credor estava aposentado pela própria Impugnante, e por esta razão não é juridicamente possível à referida fundação suprimir o pagamento do credor/aposentado sem promover a liquidação extrajudicial do fundo ao qual estes se vinculam.
Em conclusão, considerando o dever legal da fundação devedora de constituir reservas antes da concessão da suplementação de aposentadoria, eventual rescisão dessa obrigação deve se dar na forma da lei, ou seja, mediante a liquidação extrajudicial do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18" (na fl. 4.150).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, conheço e nego provimento à Reclamação, julgando prejudicado o exame do agravo interno manejado pelo reclamado.
Comuniquem, com urgência, o d.
Juízo Juízo reclamado do teor da presente.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (Ministro RAUL ARAÚJO, 20/04/2020) O inconsistente argumento que traz o recorrente, posteriormente também foi ressalvado por este e.
TJES, a refirmar sua jurisprudência e orientação de julgamento no acórdão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0034411-12.2019.8.08.0000, não obstante não admitido o IRDR por questões processuais outras, a mais uma vez reconhecer a responsabilidade da Previdência Usiminas no pagamento das complementações da aposentadoria dos antigos funcionários da COFAVI.
Restou assim ementado o julgado in comentu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PEDIDO DE INSTAURAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REQUISITOS DO ART. 976 E SEGUINTES DO CPC AUSÊNCIA - FEDERAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL (FEMCO) RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-EMPREGADOS DA COMPANHIA DE FERRO E AÇO DE VITÓRIA (COFAVI) CONFIGURADA RECONHECIMENTO EM PRECEDENTES DESTA CORTE TENTATIVA DE PROTELAÇÃO NA RESPONSABILIDADE DA FEMCO INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1.
Tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 976 e seguintes do CPC, não há como admitir o presente IRDE. 2.
Esta Corte, em seus inúmeros julgados, reconheceu a responsabilidade da FEMCO/USIMINAS pelo pagamento do plano de benefícios de complementação de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI. 3.
Em ementa exarada pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (AP 0003026-71.2019.8.08.0024), por sua redação, pode induzir ao entendimento equivocado de que não houve reconhecimento da responsabilidade da FEMCO/USIMINAS, o que resta devidamente afastado quando da leitura da íntegra do acórdão. 4.
Inexistindo controvérsia acerca da responsabilidade da FEMCO/USIMINAS, admitir o presente IRDR, seria apenas corroborar com os anseios da FEMCO/USIMINAS em protelar o pagamento da complementação da aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI, bem como violaria a duração razoável do processo, eis que estaríamos diante de reanálise de matéria pacificada. 5.
Incidente não admitido. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100190049153, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 08/10/2020, Data da Publicação no Diário: 04/11/2020).
São diversos os julgados nesta Corte de Justiça que garantem o direito do agravado.
Por todos, peço vênia a citar dois acórdãos que ilustram de forma detalhada o entendimento consolidado neste e.
TJES, a despeito do agravante indicar futura mudança jurisprudencial no c.
STJ, que, pelo exposto nos argumentos recursais aparentemente se tratam de orientações isoladas, que vão de encontro ao entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça e c.
STJ, cujo precedente válido se revela por meio do REsp. 1.248.975/ES, aos casos análogos.
Seguem as ementas de julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO VIA BACENJUD JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO PELO STJ IMPROCEDÊNCIA EXAURIMENTO DO FUNDO NÃO DEMONSTRADO AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DESCABIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ SOB A ÓTICA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO UTILIZADO NOS CÁLCULOS NULIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO A LIMINAR RECURSAL TORNADA SEM EFEITO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Ao julgar recentemente a Reclamação nº 39.212/ES, concluiu o eminente Min.
Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça que, em demanda de idêntica natureza, o Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória não negou autoridade a sobredito julgado, haja vista que a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 seria da própria Previdência Usiminas, por não ter promovido sua liquidação extrajudicial (decisão monocrática proferida em 16/4/2020, DJe 20/4/2020), em que pese a alegação da agravante de que a submassa desse fundo estaria exaurida. 2) Tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.248.975/ES, que a agravante seria responsável pelos pagamentos até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória COFAVI, não há que se falar em produção de prova pericial atuarial a fim de comprovar o exaurimento do Fundo COFAVI, à míngua de sua liquidação extrajudicial, nos termos do art. 48 da LC 109/2001, o que, de resto, importa na improcedência da tese recursal de que o Juízo de 1º grau incorreu em cerceamento de defesa. 3) Por ter se aposentado no ano de 1996, o agravado está vinculado ao Fundo nº 1975.00002-18, de sorte que a execução não pode atingir os demais fundos geridos pela agravante, o que foi observado na decisão agravada ao ser determinado que a importância devida seja deduzida à conta do Plano de Benefícios PBD/CNPB 1975.0002-18, não sendo comprovado pela agravante que seu saldo pertence exclusivamente aos ex-funcionários da COSIPA, tal qual alega em sede recursal. 4) Não se pronunciou o juiz sobre o alegado excesso de execução decorrente da indevida utilização de índice de atualização do INSS, além da adoção de parâmetros supostamente equivocados e da ausência de desconto das próprias contribuições, haja vista que referido ponto foi analisado pelo douto juiz, tão somente, sob a ótica da inserção, no valor do débito apontado pelo exequente, dos honorários advocatícios contratuais¿. 5) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024209000967, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/05/2020, Data da Publicação no Diário: 13/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PREVIDÊNCIA USIMINAS – ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TERIA VIOLADO OS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL E A COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA. 1.
A Segunda Secção C.
STJ, quando do julgamento do REsp 1.248.975/ES, reafirmando o posicionamento anteriormente adotado por aquela Quarta Turma no REsp 1.242.267/ES, entendeu que a entidade de previdência privada não poderia se furtar ao cumprimento de sua obrigação contratual de pagar os benefícios aos participantes que adquiriram o direito de recebimento da complementação de aposentadoria.
A eventual ausência de fundo para suporte do custeio para o adimplemento contratual deve ser resolvida, internamente, pela entidade de previdência privada.
E, em caso de impossibilidade, a legislação traz a possibilidade de intervenção ou liquidação extrajudicial. 2.
A agravante não comprovou que as reservas do Plano PBD/CNPB 1975.0002-18 comporiam exclusivamente o Fundo Cosipa e não o Fundo Cofavi. 3.
Hipótese em que a sentença determinou que os benefícios vencidos fossem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, sendo confirmada por este E.
TJES.
E da análise das planilhas juntadas pelo agravado, verifica-se que ele utilizou de tal índice para a realização do cálculo do débito, não havendo comprovação de que os cálculos elaborados não estão em conformidade com o comando sentencial. 4.
A sentença não determinou que fosse descontado da execução o valor relativo à contribuição ao Fundo Previdencial. 5.
Julgado isolado do C.
STJ (REsp. nº 1.673.367/ES) não é capaz de infirmar o entendimento majoritário do C.
STJ. 6.
Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 18 de fevereiro de 2020.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199011974, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data da Publicação no Diário: 11/03/2020) Não vislumbro, pois, neste momento, a existência de distinguishing ou overruling aos precedentes firmados.
Inclusive porque o citado REsp 1.673.367/ES impõe o dever de liquidação do Fundo COFAVI, ônus, portanto, da agravante, razão porque também garante o pagamento do direito acumulado aos ex-empregados da COFAVI.
Além disso, vigora a vedação do art. 507 do CPC/2015, em que impede se rediscutir as questões postas pela agravante, nesta fase, por força do instituto da preclusão.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
O Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, em que se vinculam os antigos trabalhadores da COFAVI, ainda não foi liquidado, razão porque, na esteira da jurisprudência fartamente colacionada, cabe à Previdência Usiminas, ora agravante, efetivar o cumprimento de sentença instituído na origem, não obstante o recorrente alegue que a submassa COFAVI estaria exaurida e que o valor apurado seria pertencente a COSIPA.
Não vislumbrei, nessa analise perfunctória, que o fundo afeto a COFAVI tenha sido liquidado nos termos do art. 48, da Lei Complementar 109/2001.
Por todo o exposto, a despeito da extensa argumentação posta pelo agravante, também inviável que se reanálise, mais uma vez, os argumentos trazidos pela recorrente no sentido de não ser possível a execução da complementação previdenciária, considerando que há sentença transitada em julgada a garantir o direito da aposentadoria da agravada a ser custeada pela agravante, diante da não extinção e liquidação do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, na forma do comando da Lei Complementar 109/2001.
Não vislumbro, desta forma, a existência de periculum, tampouco de probabilidade do provimento recursal.
Inviável que também se analisem, neste momento, as razões para a não liquidação do fundo como almeja a agravante.
Não cumpridos os comandos da legislação (LC 109/2001), não deve a recorrente se eximir do direito que já garantido judicialmente ao agravado, e reiteradas vezes confirmado pelas jurisprudências citadas.
Enquanto não liquidado o fundo, há o dever de responder pela execução no qual a agravada se vincula.
Em suma, são essas as diretrizes reiteradas dos julgados existentes, que servem de paradigma à execução da origem – “a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 seria da própria Previdência Usiminas.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024209000967, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data da Publicação no Diário: 13/11/2020).
A existência de submassas não se destinam a eximir a responsabilidade do agravante em custear o direito reconhecido na origem.
Como por diversas vezes repisado, a não liquidação do Fundo, de responsabilidade da Previdência Usimimas, faz remanescer sua obrigação no custeio da complementação firmada, inicialmente, quando da instituição do fundo previdenciário.
Ora, a liquidação demanda procedimento específico, sem o que a alegação de insuficiência de fundos se vislumbra como aparente ficção, ante o não cumprimento dos comandos legais como determina a lei de regência (LC 109/2001).
Quanto a eventual alcance, no cumprimento de sentença, do patrimônio acumulado pelos funcionários da COSIPA, o juízo a quo definiu que não admite a execução em fundos exclusivos dos trabalhadores da COSIPA, a não confundir os patrimônios, o que não impõe o abandono do fundo PBD/CNPB nº 1975.0002-18, por todas as razoes expostas, especialmente, mais uma vez, sua liquidação – ou a falta dela – e todo o procedimento que isso compreenda.
Assim, INDEFIRO o pleito liminar recursal e mantenho, ao menos por ora, a decisão recorrida na forma em que foi publicada.
E nos termos do art. 1.019 do CPC/2015, (1) intime-se o agravado e agravante desta decisão, e (2) comunique-se ao juízo a quo prolator da decisão recorrida, para que tome ciência dos fatos descritos na peça recursal, os quais ainda não foram submetidos ao seu crivo, e, oportunamente, (2.1) exerça o juízo de retratação, (2.2) bem como apresente informações atualizadas do Feito.
Findas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
17/03/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2024 17:22
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
29/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
29/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
27/11/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/11/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/11/2024 14:34
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
18/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
18/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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