TJES - 5002050-92.2023.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de P.A SERVICOS E PRODUCOES LTDA em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:23
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002050-92.2023.8.08.0038 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.A SERVICOS E PRODUCOES LTDA COATOR: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE BOBBIO MENDONCA - ES34724 SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por P.A Serviços e Produções Ltda., em face do Município de Nova Venécia/ES, apontando como autoridade coatora o Prefeito Municipal de Nova Venécia/ES e a Comissão Julgadora de Licitação da Prefeitura Municipal de Nova Venécia/ES.
Sustenta que a inscrição da Impetrante no cadastro de contribuintes municipal está materialmente comprovada pela apresentação de certidão negativa de débitos com a Fazenda Municipal, de modo que a decisão de inabilitação supostamente não possui fundamentação legal e restringe indevidamente a competitividade nas compras públicas.
Informações prestadas nos autos.
Parecer do Ministério Público.
Relatados, DECIDO.
Inicialmente afasto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte autora não está amparada pela gratuidade, tendo ocorrido erro material no despacho inicial, como se verifica nos autos o recolhimento das custas processuais.
No que diz respeito ao mérito, consta das informações: “objetivando a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de locação de sonorização, iluminação, estruturas e banheiro químico, o ente público municipal tornou público, para conhecimento dos interessados, o Edital de Licitação Modalidade Pregão Eletrônico nº 027/2023.
No respectivo Edital fora estabelecido, dentre outros, a necessidade de apresentação, pelos interessados no certame, de Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual para fins de habilitação. (…) Nos documentos de habilitação, a empresa Impetrante apresentou inscrição no cadastro de contribuintes estadual e certidão negativa com a Fazenda Municipal, documentação diversa da exigida pelo Edital de licitação.” Nesse sentido, não há ato passível de correção, tendo em vista que o Impetrante não atendeu aos requisitos para participar do certame.
Em situação semelhante já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
INABILITAÇÃO DE LICITANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E ORGANIZACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Vê-se que a inabilitação decorreu de não ter sido apresentada documentação, juntamente à proposta, com detalhamento técnico suficiente a demonstrar capacidade de atendimento do objeto licitado.
Além disso, sequer foi possível a visita para aferição de capacidade técnica e operacional. 2.
A manifestação da administração pelo não atendimento tácito se deu escorada nos princípios da eficiência e efetividade, eis que observou e concluiu que a licitante não teria capacidade logística suficiente para fornecer os serviços contratados logo após a assinatura do contrato. 3.
Assim, percebe-se que a decisão de inabilitação se deu em cumprimento do princípio administrativo da vinculação ao instrumento convocatório, posto que foi seguido idoneamente aquilo que estava previsto. 4.
Sentença denegatória mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL n.0003159-07.2020.8.08.0048, rel.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, 09/Mar/2023) [g.n.].
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada na inicial.
Condeno o Impetrante nas custas e deixo de condená-lo ao pagamento da verba honorária vez que incabível na espécie.
P.R.I..
NOVA VENÉCIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:02
Denegada a Segurança a P.A SERVICOS E PRODUCOES LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-41 (IMPETRANTE)
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01/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:46
Juntada de Petição de juntada de guia
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23/08/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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