TJES - 5017203-51.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:25
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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15/04/2025 16:53
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WELMAYQUE DIAS LOPES em 02/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/03/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017203-51.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: WELMAYQUE DIAS LOPES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – EVASÃO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA – CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE – ABSOLVIÇÃO POR CRIME DOLOSO – NÃO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE ATRELADA AO DELITO – MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES DECORRENTES DA EVASÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A evasão do reeducando durante saída temporária configura falta grave nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, independentemente de justificativas pessoais.
A absolvição do agravante em processo criminal impede o reconhecimento de falta grave por prática de crime doloso.
Mantêm-se as sanções decorrentes da evasão, incluindo a regressão para regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício do prazo para concessão de novos benefícios a partir da recaptura.
Recurso parcialmente provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5017203-51.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: WELMAYQUE DIAS LOPES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JAMES GOUVEA FREIAS - ES11679-A VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Execução Penal, interposto por Welmayque Dias Lopes, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha – Exclusiva Regime Semiaberto, que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão do regime prisional do agravante para o fechado, além da perda de 1/3 dos dias remidos, com reinício do prazo para contagem de novos benefícios a partir da data de sua recaptura.
Consta dos autos que o agravante, no gozo de saída temporária em 28/12/2022 não retornou ao sistema prisional na data determinada, sendo recapturado em 22/08/2023, após ser preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A decisão impugnada baseou-se na caracterização de falta grave pela evasão (art. 50, inciso II, da LEP) e pela prática de crime doloso (art. 118, inciso I, da LEP).
Nas razões recursais (ID 10648952, págs. 5-10) o agravante alega que foi absolvido da acusação de tráfico de drogas no processo nº 0005040-25.2023.8.08.0012 e que a evasão ocorreu em razão de dificuldades financeiras e problemas de saúde enfrentados por sua família.
A defesa sustenta que, não havendo crime doloso, não se pode considerar a falta grave atrelada a tal prática.
O cerne da controvérsia, portanto, reside na possibilidade de reconhecimento da falta grave exclusivamente pela evasão, uma vez que o agravante foi absolvido da acusação de tráfico de drogas no processo nº 0005040-25.2023.8.08.0012, com fundamento no princípio do in dubio pro reo (art. 386, inciso VII, do CPP).
De acordo com o art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal (LEP), a fuga é considerada falta grave, justificando, por si só, a regressão de regime, a perda de dias remidos e a interrupção do lapso para concessão de benefícios.
Este, inclusive, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
FALTA GRAVE RECENTE.
FUGA DIANTE DO NÃO RETORNO DE UMA SAÍDA TEMPORÁRIA DURANTE O REGIME SEMIABERTO.
FATO QUE POR SI SÓ JUSTIFICA O INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Hipótese em que o ora agravante - condenado por homicídio duplamente qualificado e dois crimes de ameaça -, durante a execução da pena, praticou infração disciplinar de natureza grave, razão pela qual não implementado, efetivamente, o requisito subjetivo para concessão da benesse. [...] (AgRg no HC 701.559/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). 2- No caso, o apenado praticou uma falta grave, consistente em não retornar de saída temporária em 5/11/2020, tendo sido recapturado em 31/1/2021.
O incidente foi devidamente apurado e o Juízo das execuções decretou a sua regressão ao regime fechado, dentre outras consequências.
Afinal, o fato é realmente grave e recente - o agravante, inserido no regime semiaberto harmonizado, não aproveitou a chance da semiliberdade e fugiu, acarretando o seu retorno ao regime fechado. 3- Assim, ainda que a falta média mencionada pelo Tribunal, cometida pelo executado em dezembro de 2021, não tenha sido ainda apurada, a infração grave de evasão, por si só, justifica o indeferimento da progressão ao regime semiaberto de pena. 4- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 732.306/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
No caso em tela, não há controvérsia quanto à ocorrência da evasão.
O agravante não retornou no prazo estabelecido, sendo recapturado após quase oito meses.
A justificativa apresentada – dificuldades familiares – não afasta a gravidade da conduta, sobretudo considerando que a própria legislação não admite relativizações quanto à configuração de falta grave por fuga, bem como porque referidas situações não podem configurar justificativa para a evasão, pois, de certo, grande parte dos internos das unidades prisionais do Brasil sofrem da mesma realidade.
Além disso, a decisão recorrida também foi fundamentada na prática de crime doloso durante a execução da pena.
Todavia, diante da absolvição do agravante na ação penal nº 0005040-25.2023.8.08.0012, não subsiste a imputação de falta grave com base na suposta prática de tráfico de drogas.
Portanto, impõe-se o parcial provimento do recurso para afastar o reconhecimento da falta grave quanto ao crime doloso, mantendo-se, contudo, a caracterização da falta grave pela evasão e as sanções aplicadas, quais sejam, a regressão de regime para o fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício do prazo para contagem de benefícios a partir da recaptura (22/08/2023), conforme art. 118, inciso I, da LEP.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a exclusão da falta grave fundada na prática de crime doloso, mantendo-se os demais termos da decisão impugnada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/03/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:00
Conhecido o recurso de WELMAYQUE DIAS LOPES (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/03/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
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14/02/2025 17:08
Desentranhado o documento
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14/02/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 17:07
Desentranhado o documento
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14/02/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 18:22
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2024 14:10
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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06/11/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:30
Juntada de Certidão - Intimação
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29/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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29/10/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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