TJES - 5003139-91.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5003139-91.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE RODRIGUES DE AGUIAR REQUERIDO: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte REQUERENTE: MARIA JOSE RODRIGUES DE AGUIAR, por seu patrono, para apresentar endereço atualizado do REQUERIDO: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218 §3º CPC), tendo em vista que este não foi encontrado no endereço anteriormente informado, sendo este registrado como "MUDOU-SE" pelos Correios.
Fica cientificada de que este endereço é imprescindível para a citação e intimação do promovido e consequente prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
VILA VELHA-ES, 22 de julho de 2025.
LUDMILLA ATHAYDES VEREDIANO -
22/07/2025 13:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/07/2025 10:27
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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22/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:50
Expedição de Carta Postal - Citação.
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22/05/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:20
Juntada de Ofício
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10/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5003139-91.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE RODRIGUES DE AGUIAR REQUERIDO: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Requerido(s): Nome: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: -, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por MARIA JOSE RODRIGUES DE AGUIAR em face de ASSOCIAÇÃO PREVABRAP-APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (PREVABRAP), onde a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS, recebendo aposentadoria e pensão por morte, e a requerida vem realizando desconto em seu benefício, referente a contrato de contribuição.
No entanto, o requerente não solicitou, ou autorizou qualquer contrato junto à associação ré.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a se abster de efetuar descontos no benefício da autora.
Este é o breve relatório.
Decido O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
A parte requerente busca, em sede liminar, que a requerida suspenda os descontos em seu benefício recebido pelo INSS, referente a contrato de contribuição Compulsando os autos, tenho que o pedido liminar de suspensão de desconto ora formulado merece guarida, pois preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC/15.
No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: extrato INSS (ID 62270096).
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois os descontos no benefício da parte autora podem causar prejuízos de ordem econômica, financeira e moral.
Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO o pedido liminar para determinar à requerida que suspenda os procedimentos de descontos no benefício da parte autora percebido pelo INSS referente a contrato de contribuição, no prazo de 05 (cinco) dias, arbitrando multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão.
Expeça-se ofício ao INSS para que não efetue descontos no benefício da parte autora, referente ao contrato CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745, através do e-mail “[email protected]”. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 21/05/2025 Hora: 15:30 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013111050810100000055306541 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25013111050835300000055306542 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25013111050851200000055306543 03 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de comprovação 25013111050864100000055306544 04 RG Documento de Identificação 25013111050883500000055306545 05 COMPROVANTE Documento de comprovação 25013111050902200000055306546 06 HISCRE Documento de comprovação 25013111050920100000055306547 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013115325492100000055323857 VILA VELHA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
04/02/2025 17:52
Expedição de Citação eletrônica.
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04/02/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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