TJES - 5052009-40.2024.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de REGINA CELIA VIEIRA RAGASSI em 16/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
23/05/2025 11:59
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5052009-40.2024.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REGINA CELIA VIEIRA RAGASSI APRESENTANTE: ZELI GUIMARAES COUTINHO Advogados do(a) REQUERENTE: CELSO JOSE DE CARVALHO - ES18718, WANDA GOMES LACERDA - ES24880 SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL apresentado por REGINA CÉLIA VIEIRA RAGASSI, na qualidade de curadora de ZELI GUIMARÃES COUTINHO, partes devidamente qualificada nos autos, objetivando obter autorização deste Juízo para promover o levantamento de valores pertencentes a curatelada depositados em conta judicial aberta no Banco Banestes.
A inicial foi instruída com a documentação abaixo indicada: a) – Instrumentos de procuração – id: 56515981, 56515982; b) – Documentos de identificação (RG e CPF) da curatelada – id: 56516001; c) – Documento de identificação (RG) da curadora – id: 56517703; d) – Termo de Curatela Definitiva – id: 56517713; e) – Cópia da Decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, no processo nº: 5033881-82.2021.4.02.5001, determinando a transferência de numerário de titularidade da curatelada para a conta judicial vinculada a Ação de Interdição nº: 0037229-59.2019.8.08.0024, à disposição da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões – id: 56517722; f) – Comprovante de depósito na conta judicial – id: 56517724 Cota Ministerial de id: 56622174, requerendo a intimação da curadora para esclarecer a finalidade/necessidade de levantamento dos valores, bem como para juntar as provas necessárias, como planilhas especificando os gastos e rendimentos mensais da curatelada.
Petição da requerente no id: 56921522, aduzindo que os valores objeto do alvará serão integralmente utilizados nos cuidados da curatelada, e ao final apresentando planilha de gastos e recebimentos.
Cota Ministerial de id: 64790541, pugnando pela intimação da curadora para providenciar a juntada do contrato das cuidadoras Andressa e Sônia, informações sobre a remuneração das mesmas, extratos bancários em nome da curatelada relativos aos últimos 03 (três) meses, e para informar os rendimentos percebidos pela interditada.
Petição da requerente no id: 66087368, prestando os esclarecimentos requisitados pelo Parquet, e ao final apresentando pedido subsidiário, consistente na liberação mensal dos valores pertencentes a curatelada, mediante a respectiva prestação de contas.
Cota Ministerial de id: 68330854, se manifestando favorável a expedição de alvará judicial autorizando a requerente a sacar o valor depositado na conta judicial (id: 56517724), devendo ser utilizado exclusivamente em prol da curatelada, condicionada à prestação de contas, no prazo a ser estabelecido pelo Juízo.
São essas as considerações.
Passo a me manifestar.
Compulsando os autos verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar a necessidade de levantamento dos valores, visto que os recursos da curatelada são insuficientes para suportar os gastos e despesas mensais inerentes aos seus cuidados.
Diante disso, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público ao id: 68330854, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE, na forma do artigo 487, I, do CPC, o pedido formulado na inicial para AUTORIZAR a curatelada ZELI GUIMARÃES COUTINHO, inscrita no CPF nº: *74.***.*81-72, representada por sua curadora, REGINA CÉLIA VIEIRA RAGASSI, inscrita no CPF: *51.***.*30-00, a levantar a totalidade dos valores depositados na conta judicial (id: 56517724) vinculada aos autos distribuídos sob o nº: 0037229-59.2019.8.08.0024.
A curadora deverá prestar conta dos valores levantados da conta judicial, em autos apartados, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição do alvará.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade face a gratuidade de justiça que ora DEFIRO, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridos os comandos acima e certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente alvará.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5052009-40.2024.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REGINA CELIA VIEIRA RAGASSI APRESENTANTE: ZELI GUIMARAES COUTINHO Advogados do(a) REQUERENTE: CELSO JOSE DE CARVALHO - ES18718, WANDA GOMES LACERDA - ES24880 SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL apresentado por REGINA CÉLIA VIEIRA RAGASSI, na qualidade de curadora de ZELI GUIMARÃES COUTINHO, partes devidamente qualificada nos autos, objetivando obter autorização deste Juízo para promover o levantamento de valores pertencentes a curatelada depositados em conta judicial aberta no Banco Banestes.
A inicial foi instruída com a documentação abaixo indicada: a) – Instrumentos de procuração – id: 56515981, 56515982; b) – Documentos de identificação (RG e CPF) da curatelada – id: 56516001; c) – Documento de identificação (RG) da curadora – id: 56517703; d) – Termo de Curatela Definitiva – id: 56517713; e) – Cópia da Decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, no processo nº: 5033881-82.2021.4.02.5001, determinando a transferência de numerário de titularidade da curatelada para a conta judicial vinculada a Ação de Interdição nº: 0037229-59.2019.8.08.0024, à disposição da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões – id: 56517722; f) – Comprovante de depósito na conta judicial – id: 56517724 Cota Ministerial de id: 56622174, requerendo a intimação da curadora para esclarecer a finalidade/necessidade de levantamento dos valores, bem como para juntar as provas necessárias, como planilhas especificando os gastos e rendimentos mensais da curatelada.
Petição da requerente no id: 56921522, aduzindo que os valores objeto do alvará serão integralmente utilizados nos cuidados da curatelada, e ao final apresentando planilha de gastos e recebimentos.
Cota Ministerial de id: 64790541, pugnando pela intimação da curadora para providenciar a juntada do contrato das cuidadoras Andressa e Sônia, informações sobre a remuneração das mesmas, extratos bancários em nome da curatelada relativos aos últimos 03 (três) meses, e para informar os rendimentos percebidos pela interditada.
Petição da requerente no id: 66087368, prestando os esclarecimentos requisitados pelo Parquet, e ao final apresentando pedido subsidiário, consistente na liberação mensal dos valores pertencentes a curatelada, mediante a respectiva prestação de contas.
Cota Ministerial de id: 68330854, se manifestando favorável a expedição de alvará judicial autorizando a requerente a sacar o valor depositado na conta judicial (id: 56517724), devendo ser utilizado exclusivamente em prol da curatelada, condicionada à prestação de contas, no prazo a ser estabelecido pelo Juízo.
São essas as considerações.
Passo a me manifestar.
Compulsando os autos verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar a necessidade de levantamento dos valores, visto que os recursos da curatelada são insuficientes para suportar os gastos e despesas mensais inerentes aos seus cuidados.
Diante disso, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público ao id: 68330854, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE, na forma do artigo 487, I, do CPC, o pedido formulado na inicial para AUTORIZAR a curatelada ZELI GUIMARÃES COUTINHO, inscrita no CPF nº: *74.***.*81-72, representada por sua curadora, REGINA CÉLIA VIEIRA RAGASSI, inscrita no CPF: *51.***.*30-00, a levantar a totalidade dos valores depositados na conta judicial (id: 56517724) vinculada aos autos distribuídos sob o nº: 0037229-59.2019.8.08.0024.
A curadora deverá prestar conta dos valores levantados da conta judicial, em autos apartados, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição do alvará.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade face a gratuidade de justiça que ora DEFIRO, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridos os comandos acima e certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente alvará.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 15:48
Julgado procedente o pedido de ZELI GUIMARAES COUTINHO - CPF: *74.***.*81-72 (APRESENTANTE).
-
17/05/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:44
Publicado Intimação eletrônica em 17/03/2025.
-
15/03/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5052009-40.2024.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REGINA CELIA VIEIRA RAGASSI APRESENTANTE: ZELI GUIMARAES COUTINHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) parte autora para se manifestar acerca do parecer ministerial id n. 64790541.
VITÓRIA-ES, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 16:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009450-20.2009.8.08.0012
Municipio de Cariacica
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Christina Cordeiro dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2009 00:00
Processo nº 5010393-38.2022.8.08.0030
Aeroporto Veiculos LTDA
Municipio de Linhares
Advogado: Orlando Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2022 13:53
Processo nº 0015584-90.2010.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Licinio Torezani Baia
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2010 00:00
Processo nº 5016002-21.2021.8.08.0035
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Padaria e Confeitaria Jardins LTDA - ME
Advogado: Alessandro Jorio Salles Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2021 12:26
Processo nº 0020762-88.2008.8.08.0024
Juliana Ferraz da Ressurreicao
Sergio Ramon Romer de Bendersky
Advogado: Jose Carlos Homem
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2010 00:00