TJES - 0035616-05.2018.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:26
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0035616-05.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAROLDO STEINKOPF FILHO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER)” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que o Autor tem relação de consumo com a Demandada, consistente no fornecimento de água potável para sua residência e, no mês de abril do ano de 2018, recebera um comunicado informando que o hidrômetro de sua residência apresentava problemas, motivo pelo qual procurara um escritório daquela, conforme instruções dadas no respectivo comunicado.
Alega que fora apresentada ao Autor uma fatura na qual era cobrado o valor de R$ 1.282,82 (mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), pelo suposto consumo de 191 m³ de água que, posteriormente, se revelara ter sido originado por vazamento de sua caixa d’água, reparado rapidamente, de acordo com fls. 19.
Afirma que, realizado o procedimento administrativo junto à Demandada para informação do vazamento interno e declaração de seu conserto, na data de 11/06/2018, a dívida, dos meses de abril e maio de 2018, retificadas para o valor total de R$ 826,60 (oitocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) e, na oportunidade, fora firmado pelo Autor o Termo de Confissão de Dívida e compromisso de pagamento parcelado, conforme fls. 12/16.
Alega, ainda, que, após o consumidor reconhecer a dívida e firmar o parcelamento com a Demandada, os valores de consumo indicados nas faturas aumentaram, motivo pelo qual solicitara a aferição do hidrômetro e, na data de 16/08/2018, fora realizada a sua substituição, bem como submetido à aferição, tendo sido aprovado em realização de perícia unilateral, segundo fls. 43/50, entretanto, o consumo voltou aos patamares próximos da média mensal, conforme fls. 51/55.
Desse modo, requer que seja determinada a revisão das faturas de consumo de água referente aos meses de junho e julho do ano de 2018, fixando-as com base no consumo médio do ano de 2017, conferindo novo prazo para adimplemento sem juros ou correções.
Decisão de fls. 57/58 na qual fora indeferido o requerimento antecipatório.
Contestação às fls. 70/76 na qual arguira a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, argumenta que, analisando o quadro de leituras de consumo da matrícula do Autor, verificou-se que as leituras estão crescentes, comprovando que o volume de água fora corretamente registrado pelo hidrômetro, não sendo identificados erros de leitura ou a sua não realização em relação à (s) conta (s) impugnada (s).
Réplica às fls. 111/112.
Inquiridas para informarem se desejariam produzir outras provas, as partes informaram que não pretendem produzir outras, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme fls. 116 e ID 45145225. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na determinação de revisão das faturas de consumo de água referente aos meses de junho e julho do ano de 2018, fixando-as com base no consumo médio do ano de 2017, conferindo novo prazo para adimplemento sem juros ou correções.
Em sede de contestação, a Demandada informa que, na data de 24/11/2020, o Autor fez um parcelamento das faturas controvertidas alusivas aos meses de julho e agosto de 2018.
Por sua vez, o Autor afirmou que somente assinara o acordo para pagar as parcelas conforme proposto pela Demandada, porque “teria sido ameaçado de ter ameaçado de ter sua água cortada, caso não fizesse o acordo.” Pois bem.
Da análise dos autos, a Demandada acostara Relatório Técnico às fls. 102/109, o qual indica, in verbis: No dia 16/08/2018 foi realizada a substituição do hidrômetro Y16N156003 com leitura 1196 pelo hidrômetro Y18S231013 com leitura 0000, para realizar a aferição do medidor.
Em 17/08/2018 foi realizada a aferição do hidrômetro Y16N156003.
Nessa aferição foi constatado que o hidrômetro foi aprovado.
O Relatório informa que fora realizado o refaturamento da fatura 04/2018 pelo critério de vazamento, sendo reduzida de R$ 1.282,82 (mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) para R$ 592,12 (quinhentos e noventa e dois reais e dez centavos).
Ademais, o Autor, de fato, realizou parcelamento junto à Demandada na data de 24/11/2020, no qual fora incluído as faturas de 07/2018 e 08/2018, bem como débitos de 10/2019 a 12/2019, e 01/2020 a 10/2020, de acordo com fls. 108/109.
Dessa forma, não vislumbro irregularidade na medição do consumo ou má prestação de serviços pela concessionária de saneamento, bem como não há comprovação nos autos de quaisquer vício de consentimento da assinatura do parcelamento.
Hora, pois, de concluir, reconhecendo não existirem razões fáticas e jurídicas que pudessem dar sustentação às pretensões da parte Autora.
ANTE O EXPOSTO (1) REJEITO a pretensão autoral; (2) CONDENO a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 17:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido de HAROLDO STEINKOPF FILHO (REQUERENTE).
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23/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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