TJES - 5000421-45.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000421-45.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA ANTUNES MACHADO REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA ANTUNES MACHADO - ES39599 Advogado do(a) REQUERIDO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 SENTENÇA Vistos em inspeção Natália Antunes Machado ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em desfavor de APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas e Banco Santander (Brasil) S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em peça inaugural, a autora informa que ajuizou ação sob nº 5001040- 09.2024.8.08.0028 em favor de sua cliente.
Informa que a referida ação foi sentenciada e o requerido condenado a restituir valor monetário descontado indevidamente.
Com a ausência do pagamento, alega, foi intentado cumprimento de sentença, para que a referida empresa cumprisse com a obrigação a que foi condenada.
Contudo, a empresa requerida juntou aos autos comprovante de pagamento da obrigação em instituição bancária de conta e agência desconhecidas e apesar de possuírem seus dados nos comprovantes em momento algum autorizou ou assinou qualquer documentação que autorizasse a abertura da conta.
Por estes motivos, argumenta ter sido vítima de dano moral, haja vista que sua cliente a cobrava os valores acreditando estarem sob a sua posse, sendo apontada como má pagadora.
Assim, ajuizou a presente ação e pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Contestação, Id. 68135817.
Em sede de audiência, Id. 68135817, as partes avançaram acordo com relação aos danos perseguidos nestes autos, e ao final, pugnam por sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Tratam os autos de ação de indenização por danos morais em desfavor de APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas e Banco Santander (Brasil) S.A.
Noto que o requerido Banco Santander pactuou acordo com a requerente e a requerida APDAV PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos aposentados e pensionistas se manteve inerte, apesar de devidamente citada, conforme Id. 6719119.
Por tal motivo, decreto a sua revelia, contudo deixo de aplicar seus efeitos ante a existência de litisconsórcio passivo e oferta de contestação (Id. 68135817), na forma do art. 345, I, do CPC.
O feito teve seu curso e, conforme documento de Id. 68192909, as partes pactuaram acordo.
Ao final, pugnam por sua homologação.
Por conseguinte, certifico que o feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que se encontram presentes os requisitos essenciais e necessários ao deslinde regular da ação.
Ante o exposto, homologo o acordo de vontade das partes a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Expeça-se alvará do valor depositado em Id. 68832524 em favor da requerente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 20 de maio de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/06/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 13:57
Processo Inspecionado
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22/05/2025 13:57
Homologada a Transação
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15/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 13:00, Iúna - 1ª Vara.
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06/05/2025 13:32
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:35
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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25/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000421-45.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA ANTUNES MACHADO REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA ANTUNES MACHADO - ES39599 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da audiência de Conciliação designada: DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência de Conciliação - JEC Data: 06/05/2025 Hora: 13:00.
LOCAL: Sala de audiências do IÚNA - 1ª VARA, situada no FÓRUM DES.
WALDEMAR PEREIRA, RUA GALAOR RIOS, Nº 301, CENTRO, IÚNA-ES, CEP: 29390-000.
ADVERTÊNCIAS : 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
IÚNA-ES, 12 de março de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
12/03/2025 17:23
Expedição de Carta Postal - Citação.
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12/03/2025 16:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
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12/03/2025 16:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
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11/03/2025 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, Iúna - 1ª Vara.
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10/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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