TJES - 0009944-38.2012.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FABRICIA DE JESUS GOMES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE SOARES WESTPHAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TRANSWESTPHAL LOCACAO DE MAQUINAS E CAMINHOES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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17/03/2025 09:34
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0009944-38.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILLENNIUM S/A - FOMENTO MERCANTIL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 EXECUTADO: TRANSWESTPHAL LOCACAO DE MAQUINAS E CAMINHOES LTDA, HENRIQUE SOARES WESTPHAL, FABRICIA DE JESUS GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA LAUREDO MAIOLI ASTORE - ES19636 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por MILLENNIUM S/A - FOMENTO MERCANTIL em face de TRANSWESTPHAL LOCACAO DE MAQUINAS E CAMINHOES LTDA e outros onde, no id. 38116435, a executada FABRICIA DE JESUS GOMES apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: i. incompetência do juízo em razão do foro; ii. inexequibilidade do título; iii. inexistência ou nulidade de citação; iv. ilegitimidade passiva; e requereu também a assistência judiciária gratuita.
A exceção de pré-executividade, admitida como meio de defesa incidental, é cabível para opor resistência atinente à matéria de ordem pública, ou seja, para alegação de vícios que comprometem a execução e que deveriam ter sido constatados pelo juiz no nascedouro do processo, prescindindo de forma própria, de prazo e da segurança prévia do juízo com a realização da penhora.
Neste contexto, cumpre ressaltar que a Exceção é instrumento processual cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Trata-se de iniciativa que visa proteger o executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse.
Assim, a doutrina e a jurisprudência atual conferem a possibilidade do devedor, por meio da Exceção de Pré-Executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento de embargos, apresentar defesa quando baseado em matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
No caso dos autos, verifico que a matéria suscitada pela parte excipiente se amolda justamente à hipótese da exceção de pré-executividade, arguindo nulidade ligada ao título, à citação e ilegitimidade passiva, que prescinde de realização de outras provas para análise.
A excipiente, cujo domicílio é localizado na Comarca de Guarapari, sustenta ainda a incompetência deste juízo em sua primeira oportunidade nos autos, já que apresentou a exceção de pré-executividade ainda antes da juntada do mandado de citação devidamente cumprido conforme ID. 42662120, sob o argumento de que o foro competente seria o lugar do pagamento e com razão, pois nos termos do art. 100, IV, "d" do CPC/73 (vigente à época do ajuizamento) e do art. 53, III, "d" do CPC/2015, o foro competente nas ações de execução é o do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita, senão vejamos: CPC/73 Art. 100. É competente o foro: [...] IV - do lugar: [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; CPC/2015 Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Sobre o tema, cumpre destacar os seguintes julgados: COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Ação de execução.
Cheque.
Ajuizamento no lugar do pagamento.
Inteligência do artigo 53, inciso III, alínea d do CPC.
Manutenção dos autos na Comarca de Barra Bonita.
Recurso provido. (TJSP; AI 2342632-31.2023.8.26.0000; Ac. 17624712; Barra Bonita; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Décio Rodrigues; Julg. 28/02/2024; DJESP 05/03/2024; Pág. 1840) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, em razão da execução de título extrajudicial.
A ação foi inicialmente distribuída à 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que declinou da competência, alegando que nenhuma das partes era domiciliada naquela Comarca.
A parte exequente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, mantida a decisão de declinação de competência.
II.
Questão em discussão Saber se a competência para a execução do título extrajudicial é do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto ou da 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto.
Há duas questões em discussão: (I) se o Juízo da 4ª Vara é competente, considerando o local do pagamento do cheque; e (II) se a declinação de competência pode ser feita de ofício.
III.
Razões de decidir A competência para a execução de cheque é do foro do local de pagamento, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.357/85.
A declinação de competência de ofício é vedada em se tratando de competência territorial relativa, conforme a Súmula nº 33 do STJ.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência deve ser fixada no local onde está sediada a instituição financeira sacada, que neste caso é São José do Rio Preto. lV.
Dispositivo e tese Declaração de competência com o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto.
Tese de julgamento: 1.
A competência para execução de título extrajudicial é do foro onde se localiza a agência bancária; 2.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Legislação e jurisprudência relevantes citadas:Legislação: Lei nº 7.357/1985, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 63, 64 e 65.
Jurisprudência: STJ, AgInt nos EDCL no AREsp nº 2.175.295/SE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 16/03/2023; TJSP, Conflito de competência cível 0024072-51.2023.8.26.0000, Rel.
Daniela Cilento Morsello, j. 05/07/2023. (TJSP; Conflito de competência cível 0041388-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) (TJSP; CC 0041388-43.2024.8.26.0000; Ribeirão Preto; Câmara Especial; Rel.
Des.
Jorge Quadros; Julg. 21/11/2024) (Grifos adicionados) A partir disso, entendo que o presente feito deve ser remetido para a Comarca do local do pagamento do cheque, qual seja, onde se encontra a agência bancária da qual foi emitido, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.357/85 (Lei do cheque): Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; Desta forma, reconheço a incompetência deste juízo e acolho o pedido de remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Guarapari (local de emissão do cheque - fl. 12) para processamento e julgamento do feito.
Por todo exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta pela executada e LHE DOU PROVIMENTO apenas para declarar a incompetência deste juízo e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarapari/ES.
Cumpra-se, com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20929794 Petição Inicial Petição Inicial 23012323214547600000020114285 20929794 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012323214547600000020114285 20929794 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012323214547600000020114285 22323012 Pedido de Providências Pedido de Providências 23030320062013000000021435899 27449814 Intimação - Diário Intimação - Diário 23070415212183700000026322013 27466678 Ofício Ofício 23070417320274600000026338122 27470941 Certidão Certidão 23070417580033500000026341943 27494361 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23070512044917400000026364393 27828241 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071116034043800000026684031 28395492 Pedido de Providências Pedido de Providências 23072118452700100000027226544 33405150 Mandado - Citação Mandado - Citação 23110613193262200000031967514 33406512 GUIA REMESSA MANDADO Certidão - Juntada 23110613261884900000031968275 38002180 NOTIFICAÇÃO Certidão 24021511330887600000036310063 38111371 Habilitação nos autos Petição (outras) 24021614472199800000036412283 38116435 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24021615093185700000036417411 38116438 certidao de casamento com divorcio Documento de Identificação 24021615093217100000036417414 38116441 comprovaçao de renda Documento de comprovação 24021615093237200000036417417 38116446 notificacaçao pensao e certidao filhas Documento de comprovação 24021615093254300000036417422 38117202 Exceção de Incompetência Exceção de Incompetência 24021615132377000000036418226 42024734 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042510573203900000040067782 42662112 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050713110207400000040663247 42662117 M4777133 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050713110238100000040663252 42662120 [Central de Mandados] - Certidão 4777133 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050713110251300000040663255 44023565 Petição (outras) Petição (outras) 24052922355442800000041940743 -
13/03/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 16:07
Acolhida a exceção de Incompetência
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30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESTEVES em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:13
Juntada de Petição de exceção de incompetência
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16/02/2024 15:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:19
Expedição de Mandado - citação.
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21/07/2023 18:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/07/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:32
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 15:21
Expedição de intimação - diário.
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13/03/2023 15:18
Decorrido prazo de TRANSWESTPHAL LOCACAO DE MAQUINAS E CAMINHOES LTDA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 20:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/02/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2012
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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