TJES - 0002294-37.2013.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de POSTO GLAZAR EIRELI em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA em 03/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:40
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002294-37.2013.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA PERITO: ANDERSON RAMALDES MACHADO EXECUTADO: POSTO GLAZAR EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202, Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 DECISÃO Vistos, etc.
O autor opôs embargos de declaração ao ID 4576679, em face do despacho de ID 45104226, que indeferiu o requerimento de reavaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça.
Alega a embargante que a decisão foi omissa, não se manifestando sobre pontos relevantes trazidos pela exequente, como a possibilidade de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, o custo com avaliador técnico e o valor da última avaliação do imóvel, além de não observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço.
Os pontos indicados não consistem em omissão, mas inconformismo quanto ao que foi decidido.
A embargante, na verdade, intenta a modificação do entendimento do magistrado. É equivocada a oposição de embargos de declaração que tenham por objeto o reexame meritório da decisão, só podendo ocorrer infringência como mera consequência do acolhimento da arguição de omissão.
Nos casos em que o embargante pretenda o reexame do mérito da decisão, sob pretexto de existência de obscuridade, contradição ou omissão, os embargos devem ser rejeitados de plano.
No caso em tela, a decisão foi clara ao indeferir o requerimento de reavaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça, sob o fundamento de que tal avaliação exige conhecimento técnico específico.
As alegações da embargante sobre a possibilidade de avaliação por Oficial de Justiça, o custo com avaliador técnico e o valor da última avaliação do imóvel, referem-se ao mérito da decisão e não a omissão, contradição ou obscuridade.
A irresignação da embargante deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração.
ISSO POSTO, com base no artigo 1022, do CPC, e seguintes, rejeito os embargos declaratórios.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 16:27
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
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28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 11:18
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 17:00
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 08:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2013
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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