TJES - 5004994-03.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004994-03.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUELLEN FIGUEREDO SANTOS EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: JACILENE SANTA CLARA - ES24617, MARINA AUGUSTA DE SOUZA PASSOS - ES34801 Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE GERALDO CORREA - SP143300, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso apelação.
SERRA-ES, 19 de maio de 2025.
HELIZETE DO CARMO VERNEQUE Diretor de Secretaria -
03/06/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 14:04
Publicado Notificação em 13/03/2025.
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14/03/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004994-03.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUELLEN FIGUEREDO SANTOS EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: JACILENE SANTA CLARA - ES24617, MARINA AUGUSTA DE SOUZA PASSOS - ES34801 Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE GERALDO CORREA - SP143300, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA Vistos em inspeção Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SUELLEN FIGUEREDO SANTOS, suficientemente qualificada, por meio dos quais visa a Embargante combater a Execução que lhe move BANCO ORIGINAL S/A, também qualificado, e que tramita em apenso sob o nº 5026929-70.2022.8.08.0048, o que faz ao sustentar, em síntese, a abusividade de uma diversidade de cláusulas em meio ao(s) contrato(s) que instrui(em) a execução, dentre as quais cita: i) a que prevê a possibilidade de vencimento antecipado da dívida; ii) a que inclui o Custo Efetivo Total (CET) no contrato de modo a majorar o valor devido; iii) a que estabelece juros remuneratórios em patamar mais de duas vezes superior ao correspondente à taxa média de mercado.
Para além disso, salienta não ter havido pactuação expressa da capitalização de juros, o que tornaria a sua incidência indevida, sendo ainda ventilada a necessidade de se reconhecer a descaracterização da mora em razão da onerosidade excessiva imposta na hipótese.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O Embargado, uma vez instado a se manifestar, trouxe aos autos a impugnação de Id nº 45110382, no bojo da qual refutara as teses de defesa.
Contra-argumentação da Embargante fora posteriormente trazida em Id nº 51748701, sendo ali reiterado o pedido de revisão dos valores executados em atenção ao delineado em sua exordial.
Vieram à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Está-se, como dito, diante de Embargos de Devedor em meio aos quais são trazidas, como matérias de defesa, questões que se apresentam como eminentemente de direito e que em si podem ser analisadas sem que haja a abertura de fase instrutória, de modo que autorizado o pronto julgamento da causa.
Em sua inicial, vê-se que a Embargante sustenta, em um primeiro momento, que a inclusão do CET no contrato seria indevida e configuraria cláusula abusiva.
No entanto, tal alegação não prospera.
O CET não consiste de um encargo adicional ou de um custo oculto imposto ao consumidor, mas sim um índice informativo que visa esclarecer o custo total da operação de crédito, sendo que sua presença, em ajustes tais como os que nesta se discute, decorre de exigência imposta pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras para conferir maior transparência às contratações, já que possibilita ao interessado compreender o impacto financeiro da operação e compará-la com outras postas à disposição no mercado.
Dessa forma, absolutamente impertinente a alegação no sentido de que sua previsão oneraria a avença objeto de execução, pelo que deve ser rejeitada.
No que tange à alegação de abusividade relativa à contratação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, tenho que improcede o tanto quanto alegado pela Embargante.
Inicialmente, impende salientar que o c.
STJ, quando do julgamento do AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, consolidou a compreensão no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima daqueles patamares não significa, por si só, abusividade.
Em verdade, a média de mercado não pode ser considerada o limite máximo para a fixação da taxa de juros, justamente porque é uma média, incorporando tanto as menores quanto as maiores taxas praticadas no período em operações de diferentes níveis de risco.
Em outras ocasiões, fora expressamente repelida pelo Tribunal da Cidadania a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer um teto para a taxa de juros adotando como parâmetro subjetivo máximo como abusivo relativamente à taxa média, seja ele representativo ao dobro, ao triplo ou múltiplo outro qualquer.
Segundo aquela c.
Corte, o caráter abusivo dos juros contratados deve ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração fatores como i) o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, ii) a análise do perfil de risco de crédito do tomador, e iii) o spread da operação.
No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos questionados seria, segundo a alegação trazida na prefacial, de 7,81% (sete inteiros e oitenta e um centésimos por cento) ao mês e 146,55% (cento e quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao ano em um dos contratos e 9,95% (nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) ao mês e 212,14% (duzentos e doze inteiros e quatorze centésimos por cento) ao ano no outro.
E, ainda que se tratem de encargos efetivamente elevados, isso, por si só, não permite a concluir, de modo automático, pela sua abusividade.
Segundo a compreensão externada quando do exame do REsp 2.009.614, o tabelamento dos juros por órgãos judiciais sem o exame das especificidades dos casos seria indevido, sendo de rigor avaliar, nos pedidos revisionais, requisitos como: a) a caracterização de relação de consumo, b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
Aqui, todavia, apenas chegara a se tangenciada a submissão do caso aos ditames da legislação protetiva e os percentuais informados como abusivos então praticados, não havendo demais linhas de argumentação que perpassassem sobre os demais pormenores que servissem ao exame almejado.
Não houvera, portanto, a demonstração efetiva e concreta da abusividade da taxa contratada, sendo insuficiente a simples alegação de que os juros superam a média de mercado consoante esposado.
Dito isso, rejeita-se a tese sob enfoque.
Prosseguindo, a Embargante sustenta que não houvera pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, razão pela qual sua incidência seria indevida.
Todavia, além de a capitalização mensal ser permitida nos contratos bancários, desde que pactuada, verifica-se que, ainda que inexistisse previsão expressa, a sua presença poderia ser presumida pela própria diferença entre a taxa mensal e a taxa anual informadas no contrato, o que afastaria a pertinência de eventual alegação de desconhecimento da incidência do encargo nesses moldes.
No caso concreto, as taxas aplicadas não só indicam a incidência de capitalização, como vem ela absolutamente expressa nos contratos discutidos, o que impõe o afastamento da tese sob análise.
Para além disso, sustentara a Embargante que a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida seria abusiva, o que de igual modo não procede.
A cláusula de vencimento antecipado é amplamente aceita na jurisprudência, desde que sua aplicação decorra de inadimplemento contratual e esteja expressamente pactuada, sendo, nos termos da compreensão já externada pelo c.
STJ, meio posto à disposição do credor para lhe proteger contra maiores prejuízos que podem advir da mora do devedor, consistindo, assim, de instrumento garantidor das boas relações creditórias.
No caso concreto, a cláusula foi devidamente pactuada e não há qualquer elemento que demonstre abuso na sua aplicação.
Dito isso, não se encontra respaldo na alegação em sentido contrário trazida pela Embargante.
Em não existindo demais fundamentos que se voltem contra a execução aqui impugnada, e em se observando que não fora acolhida qualquer tese dentre as trazidas e que serviriam a evidenciar abusividades, tem-se por descabida a alegação de descaracterização da mora, e assim como de eventuais excessos cometidos pelo credor com base nas supostas vicissitudes contratuais.
Ante o todo exposto, portanto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos, EXTINGUINDO o feito, com a resolução de seu mérito, com fulcro no que estabelece o art. 487, inciso I, do CPC.
Custas, caso existam, pela Embargante, que também fica CONDENADA no pagamento de honorários advocatícios, estes FIXADOS em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o patamar da verba justificado no percentual mínimo em razão da total ausência de complexidade na solução do feito.
Como fora concedida à Embargante a gratuidade da justiça antes pugnada, a exigibilidade das despesas antes referenciadas permanecerá suspensa nos termos do que estabelece o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (processo nº 5026929-70.2022.8.08.0048).
Após, em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 4 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/03/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 19:13
Processo Inspecionado
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06/03/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido de SUELLEN FIGUEREDO SANTOS - CPF: *20.***.*10-35 (EMBARGANTE).
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06/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 09:56
Processo Inspecionado
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07/03/2024 18:37
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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