TJES - 0002600-76.2018.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para MARIA MARCIONILIA DE PAULA ALMEIDA - CPF: *00.***.*81-05 (INTERESSADO).
-
02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA MARCIONILIA DE PAULA ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA MARCIONILIA DE PAULA ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:37
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
19/02/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0002600-76.2018.8.08.0062 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INTERESSADO: MARIA MARCIONILIA DE PAULA ALMEIDA INTERESSADO: VITI NUTRICOSMTICOS LTDA ME SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MARIA MARCIONILA DE PAULA ALMEIDA em face de VITIÉ NUTRICOSMÉTICOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A presente ação de cobrança foi ajuizada em 05/10/2018 e sentenciada em 28/05/2019 (fls. 22/24), julgando procedenteo pedido principal.
Iniciado o cumprimento de sentença em 09/12/2019 (fl. 28), não houve êxito na satisfação integral do débito, mesmo transcorridos mais de 5 anos desde o início do cumprimento de sentença e feitas diversas diligências.
Não obstante, a própria exequente requereu a suspensão do feito à fl. 72 para tentar encontrar bens e endereços novos da executada.
Manifestou-se posteriormente às fls. 74/75 e informou endereço de terceiro que não tem relação com a presente ação (Paulista Invest Fomento Mercantil LTDA).
Esse terceiro acabou sendo intimado por carta precatória e peticionou ao id 48464126 requerendo a sua exclusão do feito, por não ter participado da fase de conhecimento.
Requereu a revogação de eventual ordem de penhora.
Percebe-se, portanto, que além da ausência de movimento efetivo ao prosseguimento do cumprimento de sentença, indicou-se endereço de terceiro estranho ao feito.
Intimada a exequente para se manifestar (id 49026214 e id 55601228) não houve manifestação nos autos.
Percebe-se que o cumprimento de sentença tramita sem que sejam encontrados bens suficientes para garantir o cumprimento de sentença.
Desse modo, impõe-se a extinção do feito, como leciona Ricardo Cunha Chimenti: “Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, “A hipótese do § 4º, do artigo 53º, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor”.
Portanto, na execução por título judicial (cumprimento de sentença), não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281).
Neste sentido, farta a jurisprudência dos Juizados: “Execução de sentença.
Extinção em razão da não localização de bens passíveis de penhora, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Único bem encontrado em nome da executada que se trata de imóvel que lhe serve de residência.
Impenhorabilidade de bem de família bem reconhecida na Primeira Instância.
Irrelevância do valor do imóvel para aplicação da proteção legal.
Exequente que, intimada, não indica bens passíveis de penhora.
Incabível suspensão do processo na sistemática dos Juizados Especiais.
Extinção da execução que se impunha.
Análise dos fatos e fundamentação jurídica de sentença que não merece reparo.
Por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95,mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos”. (TJSP; Recurso Inominado0000132-21.2017.8.26.9004; Relator (a): Carlos Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; N/A – N/A; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro:16/08/2017). “Execução ausência de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei do Juizado Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito Recurso impróvido”. (TJSP; Recurso Inominado 1007211-47.2015.8.26.0066; Relator (a): Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS.
Ausência de bens penhoráveis que acarreta a extinção do processo.
Os juizados especiais cíveis constituem-se em microssistema legal cuja aplicação dos ditames do Código de Processo Civil realiza-se subsidiariamente.
Norma inserta no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que afasta a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. ”(TJSP; Recurso Inominado 1012780-53.2013.8.26.0016; Relator (a): Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Cível - 38ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017).
DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos termos do art. 51, §1º e art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada havendo, ARQUIVEM-SE.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: MARIA MARCIONILIA DE PAULA ALMEIDA Endereço: JOAO EVANGELISTA, 30, VILA NOVA, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-545 Nome: VITI NUTRICOSMTICOS LTDA ME Endereço: desconhecido -
07/02/2025 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 17:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/02/2025 17:47
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 15:36
Decorrido prazo de MARIA MARCIONILIA DE PAULA ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:33
Juntada de Carta Precatória
-
20/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008454-71.2022.8.08.0014
Guilherme Soares Schwartz
Claudio Luiz Andrade Baptista
Advogado: Vitor Saide Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/11/2022 20:43
Processo nº 5005046-38.2023.8.08.0014
Banco do Estado do Espirito Santo
Marcia Lyra Quintaes Galvao Soares
Advogado: Marcos Pavan de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2023 13:18
Processo nº 5001862-40.2024.8.08.0014
Joao de Souza Pinto
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Maria dos Anjos Ribeiro de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2024 12:09
Processo nº 5001103-68.2024.8.08.0049
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wesley Cora de Sousa
Advogado: Jhuliene Velten
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2024 16:37
Processo nº 0024436-75.2016.8.08.0030
Milto Pissinate Boa Morte
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Lin...
Advogado: Fabiana Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2019 00:00