TJES - 5005046-38.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005046-38.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LUIZ ANTONIO MURAD EXECUTADO: MARCIA LYRA QUINTAES GALVAO SOARES, JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO DELL SANTO - ES6625 Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Advogados do(a) EXECUTADO: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962, MARCOS PAVAN DE SOUZA - ES10302 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS PAVAN DE SOUZA - ES10302 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que promova a juntada das certidões de matrícula dos imóveis indicados à penhora na petição de id. 64644195, em observância ao art. 845, §1°, do CPC.
COLATINA-ES, 29 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
29/07/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 01:52
Juntada de Certidão
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28/07/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCIA LYRA QUINTAES GALVAO SOARES em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5005046-38.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO MURAD Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO DELL SANTO - ES6625 Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 EXECUTADAS: MARCIA LYRA QUINTAES GALVAO SOARES, JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962, MARCOS PAVAN DE SOUZA - ES10302 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS PAVAN DE SOUZA - ES10302 INTIMAÇÃO CIÊNCIA DE ATO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS INTIMAR a parte, por seu(sua) douto(a) advogado(a) para CIÊNCIA e ATENDIMENTO do ATO JUDICIAL exarado nos autos retro indicados, ID 70899259, no prazo legal, salvo a fixação de prazo judicial diverso.
Colatina, 30/06/2025 -
30/06/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:00
Juntada de Decisão
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12/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCIA LYRA QUINTAES GALVAO SOARES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:05
Publicado Decisão - Carta em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005046-38.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MARCIA LYRA QUINTAES GALVAO SOARES, JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO, LUIZ ANTONIO MURAD Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO DELL SANTO - ES6625 Advogados do(a) EXECUTADO: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962, MARCOS PAVAN DE SOUZA - ES10302 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS PAVAN DE SOUZA - ES10302 Decisão Integrativa (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por LUIZ ANTONIO MURAD em face da sentença de id 50575785, que homologou o acordo realizado entre as partes e extinguiu o processo.
Em suas razões - id 51934750, a parte Embargante argumenta que o decisum padece de erro de omissão, uma vez que, no ato da sentença foi deixado de apreciar pedidos expostos na transação, no que tange ao pedido de prosseguimento da execução em relação aos demais executados.
Intimada a exequente para contrarrazões, esta se manifestou concordando com as razões apresentadas nos embargos - id 52081132. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Em síntese, a Embargante aponta erro de omissão na sentença proferida (id 50575785), eis que o termo de acordo celebrado entres as partes, estabelecia nas alíneas “c” e “d”, que o embargante exerceria sub-rogação em face dos outros executados e a execução prosseguiria em relação aos demais coobrigados, todavia, a sentença homologou a transação e extinguiu a demanda sem emitir parecer sobre o ponto.
Feitas tais elucidações, examinando detidamente os autos, verifico que o recurso interposto merece acolhimento, uma vez que constatado o vício apontado. É dizer, tendo o coobrigado quitado a totalidade do débito, este se sub-roga nos direitos do credor, podendo prosseguir na demanda em face dos demais executados, vide art. 346, I do CC c/c art. 778, §1ª, IV do CPC.
No mesmo caminhar, já decidiu o C.
STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CODEVEDOR SOLIDÁRIO QUE PAGA A DÍVIDA PELA QUAL ERA OU PODIA SER OBRIGADO.
SUB-ROGAÇÃO.
CONFIGURADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/3/2023 e concluso ao gabinete em 14/9/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se o devedor solidário que promove a quitação integral do débito se sub-roga nos direitos do exequente originário, sucedendo-o no polo ativo da execução de título extrajudicial.3.
O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§ 2º). 4.
O Código Civil dispõe que a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (art. 346, III).Como exemplo, menciona-se a situação do devedor solidário que satisfaz a dívida por inteiro e se sub-roga no direito de exigir de cada um dos codevedores a sua respectiva quota (art. 283).5.
Conclui-se que o codevedor solidário que adimple a dívida pela qual era ou podia ser obrigado se sub-roga na qualidade de credor e, como consequência, pode suceder ao credor originário no polo ativo da execução de título extrajudicial, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma de regresso.6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2095925 SP 2023/0325350-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).
Desta forma, com base no artigo 1.022 e seguintes, do CPC, recebo os presentes embargos e dou-lhes provimento, a fim de sanar o vício de omissão contido no decisum, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de determinar a extinção do feito apenas em face do primeiro executado, prosseguindo-se este na execução em face dos demais executados.
Destarte, deverá o executado Luiz Antonio Murad constar do polo ativo da execução, excluindo-se a instituição bancária e permanecendo no pólo passivo os demais coobrigados.
Intime-se as partes para ciência e o exequente Luiz Antonio Murad para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Promova-se a Secretaria com a retificação da autuação.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 07 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: MARCIA LYRA QUINTAES GALVAO SOARES Endereço: Rua Adamastor Salvador, s/n, Apto 402, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-050 Nome: JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO Endereço: Avenida Champagnat, 79, - até 112 - lado par, Fazenda Vitali, COLATINA - ES - CEP: 29707-008 Nome: LUIZ ANTONIO MURAD Endereço: Rua Cassiano Castelo, 169, Apto 102, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-060 -
10/02/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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18/10/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCOS PAVAN DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:38
Decorrido prazo de CRISTIANO ROSSI CASSARO em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCIA LYRA QUINTAES GALVAO SOARES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 07/10/2024.
-
07/10/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 07/10/2024.
-
07/10/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 07/10/2024.
-
05/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 16:59
Expedição de intimação - diário.
-
03/10/2024 16:59
Expedição de intimação - diário.
-
03/10/2024 16:59
Expedição de intimação - diário.
-
03/10/2024 16:59
Expedição de intimação - diário.
-
03/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 10:34
Homologada a Transação
-
12/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:46
Processo Inspecionado
-
09/05/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/04/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS PAVAN DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIO DELL SANTO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:30
Juntada de Decisão
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08/03/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 16:20
Expedição de intimação - diário.
-
21/02/2024 16:20
Expedição de intimação - diário.
-
21/02/2024 16:20
Expedição de intimação - diário.
-
21/02/2024 16:20
Expedição de intimação - diário.
-
17/02/2024 09:50
Processo Inspecionado
-
17/02/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 01:56
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCIO DELL SANTO em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 16/10/2023.
-
16/10/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 16/10/2023.
-
16/10/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 16/10/2023.
-
16/10/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 16/10/2023.
-
12/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 12:52
Expedição de intimação - diário.
-
10/10/2023 12:52
Expedição de intimação - diário.
-
10/10/2023 12:52
Expedição de intimação - diário.
-
10/10/2023 12:52
Expedição de intimação - diário.
-
10/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 02:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MURAD em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/10/2023 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:08
Juntada de Petição de habilitações
-
29/09/2023 11:21
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/09/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:11
Expedição de intimação - diário.
-
27/09/2023 12:11
Expedição de intimação - diário.
-
26/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:12
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:31
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/08/2023 11:52
Expedição de Mandado - citação.
-
25/08/2023 11:52
Expedição de Mandado - citação.
-
25/08/2023 11:52
Expedição de Mandado - citação.
-
19/08/2023 02:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/07/2023 14:40
Expedição de intimação - diário.
-
24/07/2023 14:40
Expedição de intimação - diário.
-
21/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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