TJES - 0015277-45.2015.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:43
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MALANQUINI CAMATA em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:43
Decorrido prazo de HELEN PEREIRA DUARTE CAMATA em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ALCINA MARIA PEREIRA DUARTE em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:28
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0015277-45.2015.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCINA MARIA PEREIRA DUARTE Advogados do(a) REQUERENTE: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215 REQUERIDO: HELEN PEREIRA DUARTE CAMATA, WAGNER LUIZ MALANQUINI CAMATA Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANA APARECIDA FAZIO ZANETTI ISAAC - ES12341, MARCELA MARANGOANHA - ES18644 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANA APARECIDA FAZIO ZANETTI ISAAC - ES12341 DESPACHO Vistos, etc.
Cientifique-se ao perito nomeado acerca do documento juntado ao ID 68802650.
No mais, proceda-se nos termos das disposições precedentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
26/05/2025 07:51
Expedição de Intimação Diário.
-
26/05/2025 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0015277-45.2015.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCINA MARIA PEREIRA DUARTE Advogados do(a) REQUERENTE: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215 REQUERIDO: HELEN PEREIRA DUARTE CAMATA, WAGNER LUIZ MALANQUINI CAMATA Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANA APARECIDA FAZIO ZANETTI ISAAC - ES12341, MARCELA MARANGOANHA - ES18644 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANA APARECIDA FAZIO ZANETTI ISAAC - ES12341 SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 21:52
Expedição de Intimação Diário.
-
15/05/2025 20:36
Homologada a Transação
-
15/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:39
Juntada de Petição de homologação de transação
-
11/05/2025 19:23
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2025 11:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
14/03/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0015277-45.2015.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCINA MARIA PEREIRA DUARTE Advogados do(a) REQUERENTE: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215 REQUERIDO: HELEN PEREIRA DUARTE CAMATA, WAGNER LUIZ MALANQUINI CAMATA Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANA APARECIDA FAZIO ZANETTI ISAAC - ES12341, MARCELA MARANGOANHA - ES18644 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANA APARECIDA FAZIO ZANETTI ISAAC - ES12341 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.HELEN PEREIRA DUARTE CAMATA e WAGNER LUIZ MALANQUINI CAMATA alhures qualificados, opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 50025184.
Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar suposto vício.
Com efeito, recebo os embargos, porque interpostos no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a decisão, pois o que a embargante pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a decisão guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão[1], fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Noutro giro, a correção de eventual error in judicando contido no comando sentencial, deve ser realizada por meio do recurso pertinente.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão de ID 50025184 tal como foi lançada. 2.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias a iniciar pela parte autora. 3.Desde já fica advertida a parte ré que o seu prazo iniciará findo o prazo da parte autora, independente de nova intimação 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (original sem destaque) -
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MALANQUINI CAMATA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de HELEN PEREIRA DUARTE CAMATA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:38
Expedição de Intimação Diário.
-
07/03/2025 06:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 06:41
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 20:04
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
14/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0015277-45.2015.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCINA MARIA PEREIRA DUARTE REQUERIDO: HELEN PEREIRA DUARTE CAMATA, WAGNER LUIZ MALANQUINI CAMATA Advogados do(a) REQUERENTE: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANA APARECIDA FAZIO ZANETTI ISAAC - ES12341, MARCELA MARANGOANHA - ES18644 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANA APARECIDA FAZIO ZANETTI ISAAC - ES12341 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte REQUERENTE para ciência dos Embargos de Declaração ID 62490474 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 04/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
04/02/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 16:36
Processo Inspecionado
-
08/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:47
Decorrido prazo de HELEN PEREIRA DUARTE CAMATA em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ALCINA MARIA PEREIRA DUARTE em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:14
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MALANQUINI CAMATA em 24/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 14:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001589-64.2021.8.08.0047
Antonio Alves de Souza
Luan Carlos de Matos de Sousa
Advogado: Wesley Campores
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2021 16:22
Processo nº 0004568-02.2020.8.08.0021
Walter da Silva Viana
Sidney Javarini Santanna
Advogado: Cleverson dos Santos Pacheco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2020 00:00
Processo nº 5000485-95.2025.8.08.0047
Ativa Distribuicao, Comercio, Servicos, ...
Printer Copiadoras LTDA - ME
Advogado: Rafael Junior Mendes Bonani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 09:30
Processo nº 0000862-06.2018.8.08.0013
Carvalho Carrico &Amp; Cia LTDA - ME
Laccheng Engenharia LTDA
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2018 00:00
Processo nº 0002559-90.2014.8.08.0049
Celia Pizzol Busato
Banco do Brasil SA
Advogado: Evandro Jose Lago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2014 00:00