TJES - 5001589-64.2021.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:55
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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30/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 20:15
Conclusos para despacho
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12/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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12/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001589-64.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: RODRIGO ADRIANO RAMOS, LUAN CARLOS DE MATOS DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY CAMPORES - ES21202 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 D E S P A C H O A carta precatória não foi cumprida por inércia do requerente em pagar os custos, conforme Id n.º 61610989.
Intime-se a parte autora para diligenciar o cumprimento da carta precatória, com nova distribuição perante o Juízo deprecado e pagamento dos custos da deprecata, com vistas a promover a citação do requerido, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Prazo de quinze dias.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação com aviso de recebimento, pelo procedimento da ação sob o procedimento comum.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
09/05/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:43
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001589-64.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: RODRIGO ADRIANO RAMOS, LUAN CARLOS DE MATOS DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao autor para ciência do Malote Digital juntado aos autos, id n°56610213 e 61610989.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
05/02/2025 16:42
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
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24/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 18:03
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2023 23:59.
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30/05/2023 07:46
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:48
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2023 10:58
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
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22/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 16:19
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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13/12/2022 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 12:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:59
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 10:34
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 22:27
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 16:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/09/2022 16:22
Expedição de Carta precatória - citação.
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29/08/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 03:25
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 23:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 19:58
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 07:43
Conclusos para despacho
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15/02/2022 12:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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10/12/2021 20:20
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2021 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2021 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 13/08/2021 23:59.
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16/08/2021 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2021 12:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 22:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 01/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 12:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 01/07/2021 23:59.
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12/07/2021 17:45
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2021 17:45
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2021 17:45
Expedição de carta postal - citação.
-
12/07/2021 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2021 18:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 13:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/06/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2021 18:24
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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