TJES - 5013861-62.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO RAMOS PASSINE NUNES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:49
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5013861-62.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ROBERTO RAMOS PASSINE NUNES Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) EXECUTADO: ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM - ES30733 SENTENÇA Vistos e etc.
DACASA FINANCEIRA S/A propôs a presente ação em desfavor de ROBERTO RAMOS PASSINE NUNES, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, o recebimento de valores através do título extrajudicial apresentado na inicial (ID 8070175).
Após o prosseguimento regular do feito, as partes compuseram acordo extrajudicial no ID 52705652 e requereram a sua homologação, além da suspensão do feito.
Por fim, destaco que foram opostos embargos à execução pelo executado sob o nº 5025280-45.2022.8.08.0024. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as partes compuseram acordo extrajudicial ID 52705652, resolvendo a lide.
Nesse sentido, estabelece o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: b) a transação; Assim, considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontades celebrado, que se regerá pelas condições estabelecidas no ID 46629063, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Convém ressaltar que deixo de suspender o processo, na medida em que eventual descumprimento do acordo poderá ensejar a instauração da fase de cumprimento de sentença, o que não acarretará quaisquer prejuízos as partes.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará, em favor do executado, para levantamento dos valores constritos no ID 19465609.
Sem custas, nos moldes do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma do acordo.
Outrossim, em relação aos embargos à execução, estes configuram demanda vinculada aos autos da execução e, eventualmente, extinta, os embargos devem seguir o mesmo destino, haja vista que homologado o acordo de vontades entre as partes para a resolução da lide, acarreta a perda de objeto dos embargos à execução.
Portanto, em razão da extinção dos autos da execução, julgo extinto o processo nº 5025280-45.2022.8.08.0024, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno, nos autos dos embargos, o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, IV, §8º, §10, do CPC.
A presente sentença integra os autos da execução nº 5013861-62.2021.8.08.0024 e os autos dos embargos à execução nº 5025280-45.2022.8.08.0024.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
10/02/2025 15:38
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:58
Processo Inspecionado
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07/02/2025 17:58
Homologada a Transação
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10/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 03:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:27
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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26/06/2024 16:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 01:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/05/2024 23:59.
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05/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 17:02
Audiência Conciliação redesignada para 26/06/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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30/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO RAMOS PASSINE NUNES em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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02/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:47
Audiência Conciliação cancelada para 23/10/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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19/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
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18/10/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 11:20
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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04/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:08
Decorrido prazo de ROBERTO RAMOS PASSINE NUNES em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 22:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 15:20
Conclusos para despacho
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09/09/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:34
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 16:27
Expedição de Mandado - citação.
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23/05/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2022 12:27
Processo Inspecionado
-
15/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 17:32
Conclusos para despacho
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10/03/2022 20:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/03/2022 23:59.
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03/03/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 20:52
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2022 20:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/01/2022 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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24/01/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2022 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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14/01/2022 15:17
Juntada de Mandado
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02/12/2021 14:52
Juntada de Outros documentos
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02/12/2021 14:21
Expedição de Mandado - citação.
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17/11/2021 13:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/11/2021 23:59.
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29/10/2021 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 10:14
Publicado Intimação eletrônica em 20/10/2021.
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20/10/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
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08/10/2021 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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20/08/2021 16:36
Conclusos para despacho
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20/08/2021 16:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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