TJES - 0002320-66.2015.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de TIM CELULAR S A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARLENE ROSA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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19/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0002320-66.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE ROSA REQUERIDO: TIM CELULAR S A Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA BOTELHO - ES27568 Advogado do(a) REQUERIDO: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR - SP161403 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Marlene Rosa em face de Tim Celular S.A.
Justiça gratuita deferida à fl. 19.
Contestação à fl. 36; réplica à fl. 70. À fl. 79 a autora requereu a suspensão do feito para desarquivamento dos autos n° 0007025-54.2008.8.08.0012, haja vista a suposta ligação entre os processos por tratarem acerca da propriedade do mesmo imóvel.
Reiterou o pedido à fl. 102, e informou sobre a ação anulatória de n° 0014749-26.2019.8.08.0012, que ajuizou com finalidade de declarar nula a sentença dos autos n° 0007025-54.2008.8.08.00, para a qual não foi citada, requerendo assim a suspensão do feito nos termos do artigo 313, inciso V do CPC.
O processo foi suspenso por um ano (fl. 186).
No id 27930933, o réu requereu o prosseguimento, haja vista o decurso de prazo muito superior ao da suspensão deferida e da disposição legal.
A autora, no id 28201294, requereu a suspensão até o julgamento da ação n° 014749-26.2019.8.08.0012.
Pois bem.
Antes de mais nada, determinado o apensamento desta ação à de nº 014749-26.2019.8.08.0012, haja vista a prejudicialidade patente a ensejar o julgamento conjunto.
Dito isso, defiro o pedido autoral para determinar a suspensão do processo com fulcro no art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, até o julgamento da ação anulatória nº 014749-26.2019.8.08.0012.
Determino à secretaria para vinculação imediata das demandas no PJe.
Identifique-se no necessário.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 04 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
04/02/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 17:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 014749-26.2019.8.08.0012
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05/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:51
Processo Inspecionado
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20/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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01/08/2023 03:48
Decorrido prazo de LETICIA BOTELHO em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2015
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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