TJES - 5009717-70.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:16
Decorrido prazo de MARCIANO CARDOSO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:16
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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24/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 21:04
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009717-70.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIANO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Decisão (Servindo esta para expedição de carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por MARCIANO CARDOSO DOS SANTOS em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
Da inicial O autor alega, em síntese, ser beneficiário de seguro de vida vinculado ao seu contrato de trabalho e que, em decorrência de sinistro ocorrido (nº 1016912024), recebeu indenização em montante inferior ao que entende ser devido.
Em razão disso, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), a título de complementação da indenização securitária que reputa devida.
Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, por se tratar de contrato de adesão.
Invoca, ainda, o princípio da boa-fé objetiva, arguindo que a seguradora não agiu com lealdade ao efetuar pagamento em valor supostamente inferior ao correto.
Por fim, requer a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência técnica.
Da contestação Em sede de contestação (ID nº 53717119), a parte demandada aduz que o pagamento da indenização foi realizado em estrita conformidade com as limitações funcionais apuradas nos procedimentos administrativos de análise do sinistro e das indenizações correspondentes.
Da réplica Na réplica, o autor sustenta que a contestação não trouxe fatos novos capazes de infirmar os fundamentos da peça inaugural.
Reitera o pedido de julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a produção de prova pericial se revela desnecessária, haja vista a existência de laudo médico já acostado aos autos.
Insiste na inversão do ônus da prova, reiterando sua condição de hipossuficiente, e pugna pela total procedência da ação. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Compulsando o caderno processual, verifico a pendência de outras questões a serem esclarecidas antes do julgamento da demanda, motivo pelo qual passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, fixo os seguintes pontos controvertidos, que deverão ser objeto de dilação probatória: I) O grau da incapacidade permanente suportada pelo requerente; II) A possibilidade de complementação da indenização securitária e o eventual valor devido.
Do ônus da prova No que concerne à distribuição do ônus probatório, impende ressaltar que a relação jurídica entabulada entre as partes ostenta natureza consumerista, conforme se depreende das definições constantes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, presentes os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, especialmente diante da manifesta hipossuficiência técnica do requerente, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré a demonstração da regularidade do pagamento realizado.
Da produção de provas Quanto à instrução probatória, foi requerida a realização de prova pericial, a qual se afigura necessária para o deslinde da controvérsia.
Assim, defiro a sua produção, atribuindo à parte requerida o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, por ter sido a própria demandada a requerê-la.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
Jocimar Tamanini, médico ortopedista, que poderá ser localizado no endereço Rua Dom Pedro II, Esplanada, Colatina/ES, telefone (27) 3722-4677, inscrito no CRM sob o nº 2810 e no CPF sob o nº *57.***.*41-00.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado.
Caso não haja impugnação, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste ciência do encargo que lhe foi atribuído e informe o valor de seus honorários.
Em sendo aceita a nomeação, intime-se a parte ré para que, no prazo legal, efetue o depósito dos honorários periciais.
Cumprida essa providência, intime-se o expert para que inicie os trabalhos e, ao final, apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se a forma legal (impresso e devidamente assinado), bem como, se possível, disponibilizando-o em mídia digital (CD, DVD ou pen drive).
Com a juntada do laudo, expeça-se o alvará para pagamento e intimem-se as partes para manifestação.
Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, devendo individualizá-las e justificar de forma fundamentada sua pertinência.
Dessa forma, dou o feito por saneado.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Dr.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito -
07/02/2025 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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