TJES - 5047359-47.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/06/2025 15:49
Decorrido prazo de ARTHUR COUTINHO ROMUALDO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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21/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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18/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 02:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5047359-47.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
R.
REPRESENTANTE: ROGERIO ROMUALDO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478, MACKSEN LEANDRO SOBREIRA - ES11894, MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110, Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Preliminarmente, INTIME-SE a parte requerida, por seu advogado e pessoalmente, para o regular contraditório da petição de ID nº 70378168, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito REQUERIDA: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Edifício Guizzardi Center, 3 e 4 andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 -
12/06/2025 18:12
Juntada de
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12/06/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:17
Juntada de Petição de habilitações
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5047359-47.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
R.
REPRESENTANTE: ROGERIO ROMUALDO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MACKSEN LEANDRO SOBREIRA - ES11894, MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110, Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por A.
C.
R. (ID nº 67696950) em face da decisão de ID nº 66952315, que autorizou a liberação do alvará para o pagamento das terapias do embargante junto à clínica.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que houve erro material quanto ao valor autorizado para transferência judicial, bem como omissão quanto à análise do contrato de prestação de serviços médicos já juntado aos autos.
A parte requerida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID nº 67748863), na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade em que se manifestou no ID nº 68431542.
Pois bem.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº 67724825.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte embargante visa, na verdade, desconstituir a decisão proferida, para ser sanada as alegadas omissões e obscuridades referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo.
Esclareço, por oportuno, que a decisão que determinou o bloqueio dos valores para o pagamento da mensalidade do menor na clínica EM SI foi proferida em 11/02/2025 (ID nº 62936509), levando em consideração o orçamento acostado aos autos do processo nº 5048878-57.2024.8.08.0024, citado pelo próprio requerente na petição de ID nº 62460056, uma vez que, à época da decisão, não constava nos autos nenhum orçamento.
Considerando, ainda, que o contrato de prestação de serviços (ID nº 63847858), firmado entre o embargante e a clínica EM SI, é datado de 21 de fevereiro, data posterior à decisão que determinou o SisbaJud, não há que se falar em erro material, diante da decisão (ID nº 66952315) que acolheu o pedido de liberação do alvará.
Sendo assim, considerando que o embargante já realizou o saque dos valores bloqueados, não há que se falar em complementação, em razão da ausência de impugnação pela parte embargante à época.
Ademais, conforme já consta nas decisões de ID nº 62936509 e nº 66952315, o levantamento do valor bloqueado a título de multa somente é permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável a parte, na forma do art. 537, § 3º, do CPC/15.
Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021).
Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito da embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'.
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a decisão seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC.
A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória.
Destaco, ainda, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada"(STJ.
Informativo nº 0585.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A.
C.
R. no ID nº 67696950, nos termos da fundamentação supra.
Mantenho a decisão de ID nº 66952315.
Por derradeiro, quanto a petição da parte requerida de ID nº 67754410, em consulta ao Sistema Sisbajud constata-se que não há o referido bloqueio a maior, conforme extrato que segue anexo.
Entretanto, caso exista, deve a requerida comprovar o alegado bloqueio por este Juízo, além do determinado na decisão de ID nº 62936509.
No mais, intime-se a requerida para cumprimento da decisão proferida no ID nº 55371553.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, acerca da presente decisão.
Após, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda.
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Abra-se vista ao MP.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
02/06/2025 13:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5047359-47.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
R.
REPRESENTANTE: ROGERIO ROMUALDO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS .
VITÓRIA-ES -
25/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5047359-47.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
R.
REPRESENTANTE: ROGERIO ROMUALDO Advogados do(a) REQUERENTE: MACKSEN LEANDRO SOBREIRA - ES11894, MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110, REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente / requerida intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor do(a) Decisão id 66952315.
Vitória, 11 de abril de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
11/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 12:08
Juntada de Petição de liberação de alvará
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10/04/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:16
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5047359-47.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
R.
REPRESENTANTE: ROGERIO ROMUALDO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110, Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por A.
C.
R. em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando a continuidade do tratamento ABA na clinica EM SÍ em razão do seu diagnostico de Transtorno do Espectro Autista.
Concedida a antecipação de tutela no ID 55371553, em que constou no dispositivo: "Dito isso, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada e, por conseguinte, DETERMINO que a ré SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MEDICA S.A (CNPJ: 02.***.***/0001-59) autorize/cubra/custeie/forneça o seguinte tratamento: (I) Terapia de Intervenção comportamental pela análise do comportamento com psicologia 16 (dezesseis) horas semanais; (ii) Terapia fonoaudióloga p 3 (três) horas por semana; (iii) Terapia ocupacional com interação neurossensorial 3 (três) horas por semana; (iv) Psicopedagoga 3 (três) horas por semana (v) e Musicoterapia 2 (duas) sessões por semana, nos termos do laudo de ID nº 54553669, devendo ser realizado na Clínica Em.Si (situada na Av.
Gov.
Christiano Dias Lopes Filho, 32, Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim/ES), sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias/multa, a ser verificado a partir das 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta, na forma do artigo 296, 497, 537, §1º, todos do CPC (Súmula nº 410/STJ)".
A requerida interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de deferimento da tutela de urgência, tendo sido negado o efeito suspensivo, conforme se depreende da decisão de ID nº 62502085.
Na sequência, a requerida apresentou contestação no ID nº 62021336, em que alega a ausência de falha na prestação de serviço, tendo juntado aos autos as guias de autorização do tratamento ABA, emitidas em nome do menor junto à prestadora de serviços CENTRO INTEGRADO DE NEURODESENVOLVIMENTO - CACHOEIRO (ID nº 62021346 e 62021347).
Relatados.
Decido.
Pois bem.
Compulsando os documentos acostados à contestação de ID nº 62021350, vê-se, aparentemente, que a requerida apresenta guias referente a autorização para o tratamento do menor em outra clinica, conforme ID nº 62021346 e 62021347.
Entretanto, a decisão proferida no ID nº 55371553, foi objeto de agravo de instrumento nº 5000009-04.2025.8.08.0000 , que expressamente se manifesta nos seguintes termos: DECISÃO (...)” De início, verifico que o Agravo de Instrumento nº 5019492-54.2024.8.08.0000, distribuído sob minha relatoria, tratou de caso idêntico ao presente, envolvendo a interrupção de tratamento de menor portador de Transtorno do Espectro Autista em razão de descredenciamento da mesma clínica pela operadora Samp-São Bernardo, sem a devida notificação aos beneficiários, em violação ao artigo 17 da Lei nº 9.656/98.
Diante disso, irei adotar, no presente recurso, as mesmas premissas e conclusão, também preservando a uniformidade e a coerência no julgamento de demandas similares.
Vejamos: Depreende-se do art. 17 da Lei 9.656/98 que realmente a substituição de clínica credenciada deve ser previamente notificada ao consumidor e à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
In verbis: “Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1° É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. (...)” Infere-se do referido dispositivo que, ainda que a rescisão seja motivada por fraude, como aparenta ser o caso do descredenciamento da Clínica "Em Si", o que o legislador excepcionou ou dispensou foi apenas o prazo mínimo de 30 dias, permanecendo, contudo, a obrigação de notificar o consumidor e a ANS em momento oportuno.
O art. 3º, da Resolução nº 567/2022 da ANS reforça que “é facultada a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com trinta dias de antecedência”.
Acerca da necessidade de notificar o consumidor sobre o descredenciamento de clínica credenciada e necessidade de comprovar a substituição por unidade equivalente, cito: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PREJUÍZO AO USUÁRIO.
SUSPENSÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se a obrigação das operadoras de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades hospitalares também envolve as clínicas médicas, ainda que a iniciativa pela rescisão do contrato tenha partido da própria clínica. 3.
Os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei nº 9.656/1998.
Não obstante isso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608), pois as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo. 4.
Os instrumentos normativos (CDC e Lei nº 9.656/1998)incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
São essenciais, assim, tanto na formação quanto na execução da avença, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 5.
O legislador, atento às inter-relações que existem entre as fontes do direito, incluiu, dentre os dispositivos da Lei de Planos de Saúde, norma específica acerca do dever da operadora de informar o consumidor quanto ao descredenciamento de entidades hospitalares (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 6.
O termo entidade hospitalar inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados.
O usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas.
Precedente. 7. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 8.
Recurso especial não provido”. (STJ, REsp 1561445/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019) Embora a agravante demonstre notificação à clínica Em Si sobre o seu descredenciamento ou resilição contratual, deixa de comprovar ter notificado o agravado, portador de TEA, e beneficiário do serviço prestado pela clínica há anos.
A operadora de saúde apresenta, no Id 11629801, que a Clínica Em Si veiculou Comunicado em 24.11.2024, informando a seus pacientes que na manhã do dia 21/11/2024, a clínica não tinha mais possibilidade de acesso ao sistema da SAMP para efetivar os atendimentos aos menores beneficiários, o que somente corrobora as alegações do agravado de que foi surpreendido com o descredenciamento inesperado da clínica, afinal, por óbvio, a informação ao consumidor do descredenciamento não pode se dar quando o paciente se dirige à clínica, para atendimento, e lá fica sabendo do fato, como parece ter sido o que aconteceu, o que configura violação do dever de informação.
Não ignoro que a operadora de saúde não pode ser compelida a permanecer de forma indeterminada, vinculada a uma clínica a qual acusa de fraude e atos atentatórios à boa-fé contratual.
Não obstante, sabe-se que o autismo é uma condição específica que afeta o desenvolvimento infantil, demandando atenção e cuidados especiais.
Nesse contexto, conforme narrado na inicial, ainda que o prazo de 30 dias não seja uma exigência legal obrigatória, é razoável reconhecer que o transtorno do menor requer, no mínimo, a elaboração de um plano de transição.
Tal medida seria essencial para minimizar eventuais prejuízos à continuidade e à evolução do tratamento já em andamento, como também já apontou o Des.
Conv.
José Augusto Farias de Souza, no julgamento do A.I 5002053-64.2023.8.08.0000, e do Des.
Fábio Clem de Oliveira no julgamento do A.I n° 5003166-19.2024.8.08.0000, ambos analisando o descredenciamento da mesma clínica “Em Si”.
Vejamos: Devo frisar que não estou a reconhecer, neste momento, obrigatoriedade de custeio eterno do tratamento na Clínica Em.Si Desenvolvimento Infantil, tampouco rechaçando a capacidade técnica e estrutural da nova clínica credenciada para continuação do tratamento, porquanto não ainda vejo mínimos indícios de tal fato nos autos, o qual demandará dilação probatória.
Todavia, o tratamento na clínica deve ser mantido ante a ausência de provas da notificação prévia ao consumidor e dos prejuízos que a sua ausência acarretou ao menor que sofre de TEA, ao menos, até que a operadora agravante apresente um planejamento de transição, a fim de mitigar os efeitos da quebra do dever de informação aqui observado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se as partes para ciência.
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, conclusos.
Assim, em que pese a guia datar de novembro de 2024, não se tem nos autos nenhuma comprovação de que a requerida tenha disponibilizado ao autor a referida clinica em novembro de 2024.
Ao contrário, a ação foi proposta em 12 de novembro de 2024, a decisão foi proferida em 04 de dezembro de 2024, e o agravo que decidiu pela não concessão do efeito suspensivo foi julgado em 13 de janeiro de 2025.
Assim, a partir da intimação das partes para ciência do indeferimento do efeito suspensivo, a decisão proferida por este juízo está estabilizada, é o que se depreende do art. 1.019,I, c/c art. 995, ambos do CPC que prevê em linhas gerais, que a obrigação de fazer, em razão da ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento, é exigível desde a ciência da decisão interlocutória que a determinou.
A decisão proferida no agravo, ao indeferir o efeito suspensivo, apenas confirma essa executoriedade, não alterando o momento inicial da exigibilidade da obrigação.
Dito isto, faço SISBAJUD no valor do procedimento junto a clinica não realizado até o momento e referente ao valor da multa cominatória estabelecida no dispositivo.
Quanto a execução provisória da multa temos que: O cumprimento provisório depende de confirmação da multa cominatória por sentença definitiva de mérito.
Vejamos: Informativo nº 827 de 01/10/2024 do Superior Tribunal de Justiça " Processo EAREsp 1.883.876-RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023, DJe 7/8/2024.
Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL Tema Astreintes.
Cumprimento provisório.
Impossibilidade.
Necessidade de confirmação da multa cominatória por sentença definitiva de mérito.
Destaque O novo CPC não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Informações do Inteiro Teor O objetivo dos embargos de divergência é dizer se, à luz do Código de Processo Civil em vigor, admite-se a execução provisória de astreintes fixadas em tutela antecipada, decisão, por sua vez, ainda não confirmada por sentença de mérito.
O tema da eficácia e da exequibilidade das astreintes gera divergência doutrinária, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo que as opiniões na doutrina se dividem sobre a partir de que momento a parte, no processo em que fora beneficiada com a imposição da multa, poderá receber o crédito gerado.
Segundo uma parcela da doutrina, a multa é exigível a partir do momento no qual a decisão que a fixou torna-se eficaz, seja porque transitou em julgado, seja em razão de que não foi interposto recurso com efeito suspensivo.
De acordo com esse entendimento, garante-se a pressão psicológica ao devedor, sendo que a capacidade coercitiva da multa ficaria enfraquecida se fosse preciso esperar o trânsito em julgado da ação para que a exigibilidade fosse reconhecida.
Outra parcela da doutrina pátria, no entanto, defende a posição de que é necessário aguardar o trânsito em julgado para que o crédito decorrente da multa seja exigível, seja porque a decisão poderá ser reformada na sentença, seja porque a finalidade coercitiva não necessariamente remete à cobrança imediata da multa, mas apenas a possível cobrança futura, ou, ainda, porquanto apenas a possibilidade da eficácia já é bastante para convencer o réu a adimplir a obrigação constante da decisão.
No julgamento do REsp n. 1.200.856/RS, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, se assentou a seguinte tese jurídica: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
O processo foi julgado na vigência do CPC de 1973, fazendo remissão ao artigo 475-N.
Por sua vez, o atual CPC incluiu, no rol dos títulos executivos, "as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa" (art. 515, I).
O legislador especificou serem exigíveis as decisões que "reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia", sendo inviável entender exigível uma obrigação que carece de confirmação por provimento final, uma obrigação condicional.
Assim, o novo Código de Processo Civil não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I).
Não houve modificação do entendimento da Corte Especial com o advento do novo Código de Processo Civil.
No julgamento dos acórdãos paradigmas - REsp n. 1.958.679/GO e AREsp n. 2.079.649/MA -, ficou preconizado respectivamente: "à luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito", nos termos do art. 537, § 3º, do CPC/2015; "não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015".
O art. 537, § 3º, do CPC dispõe: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Todavia, o referido artigo não retirou a necessidade de que sobrevenha sentença confirmando a decisão liminar.
Apenas estabeleceu que o levantamento do valor somente pode ser feito após o trânsito em julgado.
Dessa forma, os paradigmas apontados não são suficientes para modificar o entendimento firmado no repetitivo, na medida em que as alterações havidas no CPC não desnaturaram a natureza jurídica das astreintes, nem deixaram de exigir a confirmação por sentença.
A subsistência da multa, segundo a jurisprudência deste Tribunal, está vinculada ao êxito da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o direito material deduzido em Juízo, significando dizer que a multa fixada incidentalmente fica pendente de condição resolutiva.
Em síntese, o novo CPC não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em provimento final com trânsito em julgado, requisito para o cumprimento das astreintes eventualmente arbitradas".
Por derradeiro, quanto ao pedido de prisão feito no ID nº 62867808, considerando a participação do Ministério Público no feito, abra-se vista imediatamente ao MP vez que titular de eventual ação penal, para que tome as providencias que entender pertinentes.
Considerando o orçamento apresentado no processo nº5048878-57.2024.8.08.0024, citado pelo requerente na petição de ID nº 62460056, faço o bloqueio das mensalidades na clinica EM SÍ referentes a dezembro, janeiro e fevereiro de 2025, e ainda das astreintes, conforme dispositivo da decisão de ID Nº 55371553, segue protocolo em anexo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Abra-se vista ao Ministério Público.
VITÓRIA-ES, [na data da assinatura eletrônica].
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
26/02/2025 15:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
05/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5047359-47.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
R.
REPRESENTANTE: ROGERIO ROMUALDO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110, Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DESPACHO Preliminarmente, proceda a secretaria à juntada das decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 5000009-04.2025.8.08.0000.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se com urgência.
VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
04/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:49
Juntada de
-
04/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
14/01/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 14:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
07/12/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 01:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:32
Juntada de
-
05/12/2024 12:27
Expedição de Mandado - citação.
-
04/12/2024 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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