TJES - 0004568-02.2020.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:51
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA VIANA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:51
Decorrido prazo de JACILENE PRATES DE SOUZA SANTANNA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:51
Decorrido prazo de SIDNEY JAVARINI SANTANNA em 21/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:17
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
10/04/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a INEZ PRATES SANT ANNA - CPF: *57.***.*02-38 (REQUERIDO).
-
05/04/2025 13:05
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de SIDNEY JAVARINI SANTANNA em 19/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 0004568-02.2020.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: WALTER DA SILVA VIANA REQUERIDO: SIDNEY JAVARINI SANTANNA, JACILENE PRATES DE SOUZA SANTANNA, INEZ PRATES SANT ANNA - DESPACHO - I.
Da correção dos registros e assentamentos.
Determino à serventia que promova a correção do nome da ré para INEZ PRATES SANT ANNA, conforme ID 62724174, bem como insira no PJe o número do seu CPF *57.***.*02-38.
II.
Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida.
Dos elementos constantes nos autos, sobressai o pleito da parte requerida INEZ PRATES SANT ANNA em favor da concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço.
Cumpre asseverar que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício.
Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário.
Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos.
Com efeito, revela-se indispensável que a parte requerida instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte demandada, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores.
Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema Sniper, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais a parte requerida mantém vínculo ativo, a saber: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS - IP.
Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica da parte, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido.
Nesse sentido, alinho a presente decisão à iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que enfatiza o poder-dever deste Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: (...) 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI, 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). [grifos apostos] Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O magistrado, diante da ausência de provas que corroborem a alegação de hipossuficiência, pode indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo a parte, caso deseje prosseguir com a demanda, recolher as custas processuais devidas." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1594540/RS, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Na mesma esteira perfilham-se os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Estado do Espírito Santo (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Registro, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
III.
Do contraditório.
Intime-se, ainda, com urgência, a requerida INÊZ PRATES SANT ANNA para que se manifeste acerca dos IDs 64195623, 64195629 e 64195631.
IV.
Da conclusão.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação e cumprimento, sob as penas da lei.
Após, faça-se conclusão dos autos.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
28/02/2025 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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28/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:42
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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20/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004568-02.2020.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: WALTER DA SILVA VIANA REQUERIDO: SIDNEY JAVARINI SANTANNA, JACILENE PRATES DE SOUZA SANTANNA, INES PRATES JAVARINE CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 62724169 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 7 de fevereiro de 2025 -
07/02/2025 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 01:24
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDRE RUSSO COUTINHO em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:37
Juntada de Mandado
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19/11/2024 16:29
Expedição de Mandado - citação.
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19/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:41
Apensado ao processo 0009919-87.2019.8.08.0021
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13/11/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDRE RUSSO COUTINHO em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 07:06
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA VIANA em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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