TJES - 5025975-96.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:36
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/03/2025 15:31
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
12/03/2025 10:58
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5025975-96.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA DE SOUZA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA - ES16631, OSVALDO HULLE - ES12361, TALITA THOMAZ VIEIRA BAETA NEVES - ES14721 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ANA MARIA DE SOUZA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM), tendo por objeto o recebimento dos valores definidos no processo n.º 0002597-41.2018.8.08.0024.
A exequente peticionou em 27/02/2025 (Id 64152177) requerendo o cumprimento da r. decisão de Id 61963347 (Malote Digital), proferida pela eminente Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 5010653-40.2024.8.08.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pelo IPAJM.
Compulsando os autos, verifico que este Juízo, em 15/08/2024 (Id 48773723), havia determinado a suspensão do andamento do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5010653-40.2014.8.08.0000.
Contudo, sobreveio decisão da Desembargadora Relatora, Dra.
Heloisa Cariello, indeferindo expressamente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pelos seguintes fundamentos: "Do exame sumário que fiz dos autos, conforme reconhecido na decisão recorrida, constata-se que a matéria invocada se relaciona diretamente ao mérito da ação originária, uma vez que diz respeito a fato impeditivo ou extintivo do próprio direito reclamado pela exequente. … Assim, diante da força conferida pela coisa julgada, torna-se imprescindível observar os princípios da imutabilidade e da indiscutibilidade que revestem o comando judicial estabelecido na decisão transitada em julgado." A Desembargadora Relatora afirmou, ainda, que: "Dessa forma, não se vislumbra a possibilidade de arguição desta matéria em sede de cumprimento de sentença, porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 602584) é posterior à decisão exequenda." Destarte, não tendo sido concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e considerando que o prazo para expedição do ofício requisitório esgota-se em 02/04/2025, conforme apontado pela exequente, a suspensão anteriormente determinada por este Juízo perde sua razão de ser.
Ademais, conforme salientado pela exequente, o processo de conhecimento iniciou em 2018 (e já havia reconhecimento administrativo do direito), transitou em julgado em 06/05/2022 (certidão Id 16750512), e o presente cumprimento de sentença tramita desde 11/08/2022 (Id 16750252), não sendo razoável prolongar ainda mais a satisfação do crédito.
A Contadoria do Juízo já elaborou os cálculos devidos (Id 33593304 e Id 33592849), observando os parâmetros definidos na decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (Id 32928916), estando o feito maduro para expedição do ofício requisitório.
Ante o exposto, REVOGO a decisão de Id 48773723 que determinou a suspensão do feito e DETERMINO o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
INTIME-SE a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: I) cópia da certidão de nascimento ou casamento; II) comprovantes de inscrição e de situação regular do CPF ou ativa do CNPJ, ambos retirados no site da Receita Federal, conforme o caso; III) cópias do RG e do comprovante de residência atualizado; IV) dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança); V) cópia do cartão ou de qualquer outro documento comprovando a titularidade da conta bancária, caso essa não seja do Banestes S/A; VI) no caso de sucessão, os quinhões e documentação pessoal dos herdeiros habilitados; VII) no caso de cessão, a escritura pública da cessão de crédito, sendo vedado instrumento particular; VIII) sendo a beneficiária servidora pública ou pensionista, deverá informar sua situação (ativo/inativo) e o órgão da administração ao qual está vinculada.
Além disso, deverá acostar aos autos as seguintes peças: I) cópia na íntegra da petição inicial da fase de conhecimento, com a data do ajuizamento, bem como documentos que a instruem, principalmente cálculos ou documentos que implicam valores; II) cópias de todas as procurações e substabelecimentos existentes no processo de conhecimento; III) cópias do mandado de citação na fase de conhecimento e de sua respectiva certidão ou da guia de remessa, em casos de carga programada, com a respectiva data de efetivação; IV) cópias da sentença e respectivo trânsito em julgado (em caso de não haver recurso ou remessa necessária), com a respectiva data do trânsito.
Caso haja recursos para as instâncias superiores, cópia das decisões proferidas em cada uma delas (preferencialmente com relatório e votos), bem como da certidão de trânsito em julgado), com a respectiva data do trânsito; V) cópia na íntegra das petições de Execução/Cumprimento de sentença (ou certidão de não apresentação), com a data do ajuizamento/propositura e dos cálculos que a instruem; VI) cópias do mandado de citação na fase de cumprimento e de sua respectiva certidão ou da guia de remessa, em casos de carga programada, com a respectiva data de efetivação; VII) cópia na íntegra das peças de Embargos/Impugnação (ou certidão de não apresentação) e dos cálculos que a instruem; VIII) cópias das Sentenças, Decisões ou Despachos da fase de execução.
Caso haja recursos para as instâncias superiores, cópia das decisões proferidas em cada uma delas (preferencialmente com relatório e votos), bem como da certidão de trânsito em julgado ou certidão de preclusão, se houver, com a respectiva data do trânsito ou da preclusão; IX) cópia da memória discriminada e detalhada do cálculo que embasou a Requisição de Pagamento; X) cópia da manifestação da contadoria sobre os cálculos requisitados, salvo se forem elaborados pela própria contadoria; XI) cópia da certidão de inexistência de expedição anterior de requisição do beneficiário para o mesmo fim; XII) cópia da certidão de publicação da intimação das partes quanto ao inteiro teor da requisição de pagamento; XIII) cópia do contrato de honorários, caso haja solicitação de destaque; XIV) cópia dos documentos que comprovem idade (se maior de 60 anos), doença grave e/ou deficiência.
Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá a exequente, em igual prazo, relacionar os números dos ID's ou folhas correspondentes.
Tudo cumprido, EXPEÇA-SE o ofício requisitório de precatório conforme cálculos da Contadoria atualizados até novembro/2023 (Id 33593304 e Id 33592849).
Expeça-se o ofício requisitório, observando-se o destaque de 20% (vinte por cento) dos valores devidos à exequente a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato acostado aos autos (Id 16750527) e decisão de Id 32928916.
Após a expedição do ofício requisitório, retornem os autos conclusos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, tendo em vista o prazo final para expedição do ofício requisitório.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
11/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:21
Expedição de Intimação Diário.
-
11/03/2025 13:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/03/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:06
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
22/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5010653-40.2014.8.08.0000
-
05/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 16:18
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
04/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/01/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 17:42
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
29/11/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
08/11/2023 16:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/10/2023 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/10/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
25/10/2023 16:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
11/07/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 18:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/03/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/03/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:27
Processo Inspecionado
-
29/11/2022 11:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2022 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Providências • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000840-02.2023.8.08.0007
Isadora Caxias Teixeira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rosimere Martiniano da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2023 16:11
Processo nº 5000971-19.2025.8.08.0035
Dilza Maria Ferreira
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 15:02
Processo nº 5001995-06.2024.8.08.0007
Vera Lucia Palacio
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Rodrigo Conde de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 10:04
Processo nº 5000171-11.2022.8.08.0030
Blendcoffee Comercio Exportacao e Import...
Trancoso Bio Resort Agropecuaria LTDA
Advogado: Rodrigo Paneto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2022 13:35
Processo nº 0014147-78.2019.8.08.0030
Adeildo da Sailva Nune
Associacao de Protecao Veicular Alianca ...
Advogado: Roberto Figueiredo Martins Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2019 00:00