TJES - 5014753-38.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:45
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para JOANDERSON DE PAULA ANDRADE - CPF: *45.***.*28-44 (AGRAVANTE).
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15/04/2025 16:55
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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15/04/2025 16:55
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOANDERSON DE PAULA ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:57
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014753-38.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JOANDERSON DE PAULA ANDRADE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO.
APROVAÇÃO NO ENEM.
APENADO VINCULADO A ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL.
MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO.
ACRÉSCIMO DE 1/3 PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NO SISTEMA PRISIONAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
O apenado terá direito à remição, pelo estudo, em razão da aprovação dos exames nacionais, quando não estiver vinculado à atividade regular de ensino dentro do estabelecimento prisional, conforme previsão do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 391/2021, do CNJ. 2.
No caso, o apenado foi aprovado no ENEM, no mesmo período em que concluiu o ensino médio, em frente regular de estudo na unidade prisional, razão pela qual não poderá ter sua pena remida novamente pelo mesmo fato gerador, qual seja, o estudo de ensino médio. 3.
O § 5º, do art. 126, da Lei de Execução Penal, informa que o tempo a remir em função das horas de estudo, será acrescido da fração de 1/3 (um terço), se o ensino médio for concluído durante o cumprimento da pena e desde que esteja certificado pelo órgão competente do sistema educacional, como na hipótese em exame. 4.
Recurso a que se dá parcial provimento. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5014753-38.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JOANDERSON DE PAULA ANDRADE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO BARBIERI MONTIBELLER - ES27556-A RELATOR: Des.
Substituto ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA VOTO Trata-se de agravo em execução penal, interposto por JOANDERSON DE PAULA ANDRADE, em razão da decisão de seq. 193.1, proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, que indeferiu o pedido de remição pela aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), formulado pelo recorrente.
Em suas razões (seq. 200.1), o agravante requer a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja concedida a remição, em razão da sua aprovação parcial no ENEM 2019 e o acréscimo de 1/3 (um terço) na remição pela conclusão do ensino médio.
Em relação à remição por aprovação, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 391/2021, do CNJ, indica a possibilidade da concessão do benefício, do tempo dedicado aos estudos, nos casos de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), desde que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade, e realizar estudos por conta própria ou com acompanhamento pedagógico não-escolar.
Assim, se o apenado estiver vinculado a atividade regular de ensino, dentro do estabelecimento penitenciário, e for aprovado no ENEM, não poderá ter sua pena remida novamente, pelo mesmo fato gerador, qual seja, o estudo de ensino médio.
Sobre o tema, cito o precedente do c.
STJ (AgRg no HC n. 753.813/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) No caso em análise, verifico dos atestados escolares de seq. 3.1, 16.1 e 34.1, que o apenado, de fevereiro a dezembro de 2019, cursou o ensino médio em frente regular de estudo, da unidade prisional (id. 6581393).
Desta forma, não restou demonstrado que a aprovação parcial do agravante no ENEM, ocorreu somente por esforço próprio, isto é, em razão de estudos autônomos realizados no interior do estabelecimento prisional, após o seu período de vinculação nas atividades regulares de ensino.
No que se refere ao pedido de acréscimo de 1/3 (um terço) na remição pela conclusão do ensino médio no sistema prisional, noto do § 5º, do art. 126, da Lei de Execução Penal, que o tempo a remir em função das horas de estudo, será acrescido de tal fração, se o ensino médio for concluído durante o cumprimento da pena e desde que esteja certificado pelo órgão competente do sistema educacional.
No caso dos autos, verifico dos atestados escolares já citados que o agravante atingiu nota mínima em todas as áreas de conhecimento e, portanto, faz jus ao acréscimo pretendido.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para acrescentar 1/3 (um terço) na remição pela conclusão do ensino médio no sistema prisional. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/03/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:00
Conhecido o recurso de JOANDERSON DE PAULA ANDRADE - CPF: *45.***.*28-44 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 17:42
Desentranhado o documento
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14/02/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 17:37
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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12/12/2024 16:44
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:44
Juntada de Certidão - Intimação
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16/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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16/09/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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