TJES - 0000544-05.2014.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de E FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS (UNITINS) em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000544-05.2014.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MORAIS REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS, E FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS (UNITINS) Advogado do(a) REQUERENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734 Advogados do(a) REQUERIDO: FABRICYO TEIXEIRA NOLETO - TO2937, TAMIRIS ASSIS CELESTINO - SP357477 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICYO TEIXEIRA NOLETO - TO2937 DECISÃO Vistos etc.
Colhe-se dos autos, requerimento atravessado pela exequente, pugnando pela reconsideração do pronunciamento que declinou de competência, alegando, em síntese, a ocorrência de embaraços ao feito, bem como a impossibilidade de alteração de jurisdição territorial em sede de cumprimento de sentença.
Todavia, não merece acolhimento a insurgência manejada, conforme se exporá.
Decerto, o entendimento vinculante do STF detém aplicabilidade imediata, e conforme pontuado, não se desvelam prejuízos ao exequente, diante do processamento eletrônico dos atos, inclusive sessões de julgamento, que, in casu, não se contemplam, uma vez finda a fase de conhecimento.
Outrossim, conforme delineado na decisão cuja reapreciação se pretende, a qual reproduzo como razão de decidir: "(...) Ademais, ainda que exista sentença transitada em julgado, remanesce a pendência de atos decisórios sobre a expedição de RPV, correção monetária e eventual incidência de astreintes, de modo que deve se resguardar a autonomia federativa, orçamento público, segurança jurídica e eficiência da prestação jurisdicional, conforme razões de decidir da Suprema Corte.
Desse modo, revelando-se derivações de ordem pública que superam a mera conveniência da parte na definição territorial da lide, deve ser aplicado o aludido precedente, a respeito do qual não houve modulação de efeitos.
Outrossim, não se revela prejuízo aos personagens, mormente tratando-se de processo eletrônico, cuja remessa à distribuição da Justiça Estadual correspondente será efetivada por meio de Malote Digital. (...)" De igual sorte, é facultado ao causídico a renúncia ao mandato em caso de desinteresse na manutenção de atuação no feito.
Por tais razões, rejeito o pedido de reconsideração.
Cumpra-se integralmente a decisão id 53226442, com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
17/03/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 15:43
Declarada incompetência
-
23/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:28
Decorrido prazo de TAMIRIS ASSIS CELESTINO em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:11
Decorrido prazo de DERMEVAL CESAR RIBEIRO em 21/06/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:16
Processo Inspecionado
-
27/03/2024 14:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 12:44
Processo Inspecionado
-
15/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:37
Desapensado do processo 0000992-07.2016.8.08.0032
-
26/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:12
Apensado ao processo 0000992-07.2016.8.08.0032
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2014
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012389-83.1999.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Douglas Seidel de Freitas
Advogado: Bento Machado Guimaraes Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:07
Processo nº 5000214-52.2025.8.08.0026
Carmita Xavier Cruz
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Amos Xavier da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 15:25
Processo nº 5004175-41.2024.8.08.0024
Dentsclean Clinica Odontologica LTDA
Elias de Castro Francisco
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2024 14:32
Processo nº 5015752-88.2024.8.08.0000
Luizmedes Demoner
Estado do Espirito Santo
Advogado: Raphael Tassio Cruz Ghidetti
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2024 15:14
Processo nº 5000622-02.2023.8.08.0030
Fio e Ferro Materiais Servicos e Constru...
C.r Pereira Servicos Especializados de E...
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2023 10:32