TJES - 5015752-88.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZMEDES DEMONER em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5015752-88.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: LUIZMEDES DEMONER ADVOGADO DO RECORRIDO: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES 11513 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 13423770), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12523567), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que conferiu provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por LUIZMEDES DEMONER, a fim de modificar a DECISÃO prolatada pelo Juízo da Vara Única de Fundão, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FUNDÃO contra TUCUMÃ AGROINDUSTRIAL LTDA EPP (Processo nº 5000268-21.2022.8.08.0059), para “restabelecer os efeitos do despacho ID. 48764421, que autorizou a expedição de alvará em favor do recorrente.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESAPROPRIAÇÃO – LEVANTAMENTO DE VALORES – CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR – PRIORIDADE SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE FATOS GERADORES POSTERIORES – RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o levantamento do preço decorrente de desapropriação exige prova de quitação de débitos fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. 2.
No caso dos autos, o crédito do agravante ostenta natureza alimentar, eis que provém de apuração de haveres decorrente de sua exclusão da sociedade expropriada, e foi constituído em momento anterior aos fatos geradores que ensejaram a constituição do crédito tributário identificado pela Fazenda Pública Estadual. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5015752-88.2024.8.08.0000, Relatora: Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 07/03/2025) Irresignado, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação aos artigos 32 e 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41, sob o argumento de que o crédito pertencente ao Recorrido deve ser considerado quirografário e desprovido de natureza alimentar, diante da ausência de comprovação nos autos.
Contrarrazões recursais manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento do recurso (id. 13904159).
Na espécie, no tocante aos artigos 32 e 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41, referente à tese de ser o crédito do Recorrido quirografário e desprovido de natureza alimentar, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário entendeu que “o crédito do agravante ostenta natureza alimentar, eis que provém de apuração de haveres decorrente de sua exclusão da sociedade expropriada”.
Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois “As conclusões do acórdão recorrido sobre a natureza do crédito, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) Aplica-se, assim, a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Além disso, “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Acórdão objurgado, mister ressaltar que “Somente em situações excepcionalíssimas tem-se admitido a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, notadamente quando presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.
Neste sentido, a Corte Especial do STJ entende que "a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora." (STJ, AgInt no TP 2.112/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe de 20/11/2019)” (STJ, AgInt no TP n. 2.682/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice previsto na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal e Justiça, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
12/06/2025 16:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/06/2025 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2025 08:22
Recurso Especial não admitido
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 13:13
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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02/06/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015752-88.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZMEDES DEMONER AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida LUIZMEDES DEMONER para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 13423770, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 29 de maio de 2025 Diretora de Secretaria -
29/05/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso especial
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10/04/2025 13:35
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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03/04/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/03/2025 10:01
Publicado Acórdão em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015752-88.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZMEDES DEMONER AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESAPROPRIAÇÃO – LEVANTAMENTO DE VALORES – CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR – PRIORIDADE SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE FATOS GERADORES POSTERIORES – RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o levantamento do preço decorrente de desapropriação exige prova de quitação de débitos fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. 2.
No caso dos autos, o crédito do agravante ostenta natureza alimentar, eis que provém de apuração de haveres decorrente de sua exclusão da sociedade expropriada, e foi constituído em momento anterior aos fatos geradores que ensejaram a constituição do crédito tributário identificado pela Fazenda Pública Estadual. 3.
Recurso conhecido e provido.
Vitória, 24 de fevereiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5015752-88.2024.8.08.0000 Agravante: Luizmedes Demoner Agravado: Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida a hipótese de recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Fundão/ES que, nos autos da ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Fundão em face da empresa Tucumã Agroindustrial Ltda.
EPP., revogou “[...]o despacho de ID 48764421 e determino a reserva do valor remanescente em favor do Estado do Espírito Santo referente aos débitos objeto da demanda executiva fiscal nº 5000009-02.2017.8.08.0059 e respectivos honorários advocatícios conforme determinado pelo TJ/ES.” (ID. 10362748, fls. 07/10) Em suas razões, o agravante alega basicamente que “[...]sem qualquer insurgência ou provocação do Estado da r. decisão – id nº 48764421 – o magistrado singular, de ofício, revogou a referida determinação, violando o princípio dispositivo[...]”.
Que “[...]nos exatos termos do art. 34 – Dec.
Lei 3.365/41, a regularidade fiscal que se impõe a prova se revela exclusivamente do imóvel e não da pessoa do expropriado[...]”.
Que “[...]à míngua de prova de débito fiscal vinculada ao imóvel desapropriado, não há qualquer preferência ao recebimento do referido crédito ao Estado, senão a ordem legal de penhoras[...]”.
Por isso, requereu que seja determinada “[...]a suspensão dos efeitos da r. decisão hostilizada, restabelecendo os regulares efeitos da r. decisão id nº 48764421; A.1 – Alternativamente, requer seja determinado o bloqueio de todo e qualquer valor vinculado aos autos principais até deliberação definitiva deste E.
TJES.[...]”.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão atacada. (ID. 10211611) Por meio da decisão ID. 10379986 deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Informações prestadas pelo Magistrado singular ID. 10530988.
Contrarrazões ID. 10655288, pelo desprovimento do recurso. É, no que importa, o relatório.
Peço dia.
Vitória, 23 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a hipótese versa sobre recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Fundão em face da empresa Tucumã Agroindustrial Ltda.
EPP., revogou “[...]o despacho de ID 48764421 e determino a reserva do valor remanescente em favor do Estado do Espírito Santo referente aos débitos objeto da demanda executiva fiscal nº 5000009-02.2017.8.08.0059 e respectivos honorários advocatícios conforme determinado pelo TJ/ES.” (ID. 10362748, fls. 07/10) Em suas razões, o agravante alega basicamente que “[...]sem qualquer insurgência ou provocação do Estado da r. decisão – id nº 48764421 – o magistrado singular, de ofício, revogou a referida determinação, violando o princípio dispositivo[...]”.
Que “[...]nos exatos termos do art. 34 – Dec.
Lei 3.365/41, a regularidade fiscal que se impõe a prova se revela exclusivamente do imóvel e não da pessoa do expropriado[...]”.
Que “[...]à míngua de prova de débito fiscal vinculada ao imóvel desapropriado, não há qualquer preferência ao recebimento do referido crédito ao Estado, senão a ordem legal de penhoras[...]”.
Por isso, requereu que seja determinada “[...]a suspensão dos efeitos da r. decisão hostilizada, restabelecendo os regulares efeitos da r. decisão id nº 48764421; A.1 – Alternativamente, requer seja determinado o bloqueio de todo e qualquer valor vinculado aos autos principais até deliberação definitiva deste E.
TJES.[...]”.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão atacada. (ID. 10211611) Por meio da decisão ID. 10379986 deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, e agora, quando da análise do mérito do instrumento, não vejo como exercer juízo diverso.
De fato, ao julgar o agravo de instrumento nº 5014858-49.2023.8.08.0000, interposto contra decisão do juízo que suspendeu a expedição de alvará para o levantamento de quantia em favor do agravante, este órgão fracionário deu parcial provimento ao reclamo para “[...]deferir a expedição de alvará para que o agravante possa levantar a quantia que remanesce depositada em juízo até o montante do débito exequendo nos autos de nº 0000572-14.1999.8.08.0059, observada a reserva dos valores referentes aos honorários advocatícios não adimplidos atinentes à ação nº 0000084-34.2014.8.08.0059 [ID. 29396012 - R$20.871,20 (vinte mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte centavos)], bem como do montante referente aos débitos objeto da demanda executiva fiscal nº 5000009-02.2017.8.08.0059 e respectivos honorários advocatícios, cujos valores foram fornecidos por meio do e-mail da PGE ID. 30260786.” O Juízo de origem proferiu então o despacho ID. 10362748, fl. 04 (Id. 48764421), pelo qual determinou a expedição de “[...]alvará ao Exequente para levantamento do valor remanescente, devendo o referido alvará ser retirado no prazo de até 30 (trinta) dias[...]”, acatando argumento do recorrente de que a medida estaria autorizada pelo art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual “O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado[...]”.
Em sequência, todavia, o Município de Fundão/ES protocolou a petição ID. 10362748, fl. 06, alegando que “[...]não resta claro nos autos o valor do saldo remanescente existente, o valor já levantado por LUIZMEDES DEMUNER, bem como se ainda há saldo em seu favor.
Além disso, por meio da decisão de ID: 29035270, contra a qual não houve recurso, foi determinado que os créditos tributários (execuções fiscais em andamento), deveriam ser adimplidos antes do crédito quirografário oriundo da Ação Judicial 0000572-14.1999.8.08.0059. [...] Diante dos créditos tributários apresentados pela Fazenda Estadual, o Município de Fundão pugna pelo cumprimento da decisão de ID 29035270, ou seja, em primeiro lugar, pela quitação dos créditos tributários, até porque, ao Sr.
LUIZMEDES DEMUNER já foi autorizado o levantamento da quantia estipulada no alvará de ID 35842990.” Por isso, sobreveio a decisão agravada revogando aquele despacho anteriormente mencionado, em que o juízo havia determinado a expedição de alvará em favor do agravante, a fim de determinar “[...]a reserva do valor remanescente em favor do Estado do Espírito Santo referente aos débitos objeto da demanda executiva fiscal nº 5000009-02.2017.8.08.0059 e respectivos honorários advocatícios conforme determinado pelo TJ/ES[...]” (ID. 10362748, fls. 07/10), ao julgar o agravo de instrumento nº 5014858-49.2023.8.08.0000.
No julgamento do agravo de instrumento nº 5014858-49.2023.8.08.0000, foi ressaltado que, nos termos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, foi publicado edital dando publicidade do ato perante terceiros e, diante da ausência de especificação de débitos estaduais nos autos, foi determinada a intimação do ente público Estadual “[...]para declinar se houve acordo quanto aos débitos fiscais e, em caso negativo, o valor atualizado total do débito exequendo[...]”, ressalvando que “[...]No caso vertente, remanesce à preferência legal os créditos alimentícios (processo trabalhista nº 0000252-24.2016.5.17.0008) e tributários (execuções fiscais em andamento), adimplindo-se, por último, ao crédito quirografário oriundo da Ação Judicial 0000572-14.1999.8.08.0059[...]” (ID. 29035270), o qual pertence ao agravante, mas o Estado do Espírito Santo nada falou.
Embora tenha quedado silente em momentos cruciais da demanda originária, o ente público estadual pontuou agora em contrarrazões que o art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 se destina ao expropriado, que no caso dos autos “[...]é a empresa TUCUMÃ AGROINDUSTRIAL, representada nos autos por SHEIZER DIAS DE LIMA DEMONER[...]”, sendo que o agravado persegue a satisfação de crédito trabalhista na condição de quirografário, bem como que há débitos fiscais da pessoa jurídica que são objeto da ação executiva nº 0000084-34.2014.8.08.0059 (5000009-02.2017.8.08.0059). É verdade que por meio do despacho ID. 29035270, foi determinado pelo juízo o adimplemento de créditos trabalhistas e tributários, “[...]adimplindo-se, por último, ao crédito quirografário oriundo da Ação Judicial 0000572-14.1999.8.08.0059[...]”, do recorrente.
Todavia, posteriormente foi proferido outro despacho (ID. 34632292) autorizando a expedição de alvará em favor do agravante “[...]já que este Juízo diligenciou previamente para a intimação das fazendas públicas acerca do crédito constantes dos autos[...]”, e uma decisão (ID. 35214905) ressaltando novamente já ter o juízo “[...]diligenciado a intimação da Fazenda Pública, nestes autos de Desapropriação, conforme determina o §2º do Art. 32, DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941, sem que tivesse havido, contudo, manifestação do ESTADO[...]”, bem como determinado a adoção de inúmeras providências e que, “[...]não havendo oposição por parte da Fazenda Pública Estadual, expeça-se o alvará pretendido no ID 34344684, acrescido das correções legais, até o montante do débito[...]” do agravante, contra o que ele se insurgiu por meio do dito agravo de instrumento nº 5014858-49.2023.8.08.0000.
Em que pese a prudente e louvável postura adotada pelo juízo de origem, entendo que razão assiste o agravante neste recurso, já que a verba a qual pretende levantar decorre de apuração de haveres em virtude de sua retirada da sociedade Tucumã Agro Industrial Ltda. promovida por sentença proferida em 2003 e com efeitos a partir de março de 1997 (ID. 10856336), ao passo que os créditos tributários reivindicados na ação nº 0000084-34.2014.8.08.0059 (5000009-02.2017.8.08.0059) denotam fatos geradores que ocorreram de 2009 a 2012 (ID. 10362741), portanto, muito tempo depois da retirada do agravante da sociedade da pessoa jurídica devedora e da constituição de seu crédito que, por se tratar de haveres, ostenta natureza alimentar, conforme se depreende dos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE APURAÇÃO E COBRANÇA DE HAVERES - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DO VALOR A SER REEMBOLSADO EM FAVOR DO SÓCIO EXCLUÍDO - NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA - DECISÃO RECORRIDA QUE IMPÕE MULTA COMO MEIO COERCITIVO PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA RELATIVA AOS MESES SUBSEQÜENTES - ART. 273, § 3º, DO CPC - PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM A ADOÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA AINDA QUE SE ESTEJA DIANTE DE CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DE SOMA EM DINHEIRO - NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA PROVIDÊNCIA JUDICIAL COM A PROTEÇÃO DO BEM DA VIDA DE FORMA EFICAZ - RECURSO DESPROVIDO. "A multa cominatória, mesmo em se tratando de tutela antecipada para pagamento de soma em dinheiro, não se revela incompatível com a sistemática e a finalidade do provimento, pois se destina a compelir o devedor a adimplir sua obrigação, servindo mesmo como meio coercitivo.
Trata-se de mecanismo apto a viabilizar a adequada e efetiva prestação da tutela jurisdicional." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.002521-0, da Capital, rel.
Alcides Aguiar, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2005). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO AO SÓCIO EXCLUÍDO DOS SEUS DIREITOS INERENTES.
APARÊNCIA DO BOM DIREITO BEM DEMONSTRADA.
PAGAMENTO DE RECEBÍVEIS AO SÓCIO EXCLUÍDO QUE FOI ASSEGURADA NA MESMA ASSEMBLEIA CONVOCADA PARA SUA EXCLUSÃO.
TERMO FINAL FIXADO - A DATA DA APURAÇÃO DOS HAVERES - NÃO VERIFICADO, EM SE CONSIDERANDO A PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA VALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO SÓCIO.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DOS HAVERES QUE NÃO BASTA PARA SUA OCORRÊNCIA.
VERBA RECLAMADA PELO SÓCIO QUE TEM NATUREZA ALIMENTAR.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ATRAI O "PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO".
POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DOS HAVERES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE RECEBÍVEIS.
EXAME DO TEMA QUE FOI POSTERGADO PELO JUIZ DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE A CÂMARA ASSIM O FAZER, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045871-27.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2021).
Por fim, anoto que na mencionada ação de execução fiscal nº 0000084-34.2014.8.08.0059 (5000009-02.2017.8.08.0059) foi proferida decisão determinando o redirecionamento para o Administrador da empresa Tucumã Agro Industrial Ltda., na pessoa do Sr.
Manoel José Demoner, evidenciando ainda mais que o crédito do agravante não pode ser preterido pelos créditos tributários narrados nos autos, já que constituído muito antes dos fatos geradores que ensejaram a constituição da verba.
Nesse contexto, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, restabelecer os efeitos do despacho ID. 48764421, que autorizou a expedição de alvará em favor do recorrente. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.02.2025 a 28.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão de 24 a 28/02/2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria. -
14/03/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 13:33
Conhecido o recurso de LUIZMEDES DEMONER - CPF: *14.***.*56-72 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2024 10:32
Decorrido prazo de LUIZMEDES DEMONER em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:18
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
07/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:02
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
31/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:04
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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22/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:02
Juntada de Informações
-
15/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 14:34
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/10/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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10/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:09
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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03/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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03/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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