TJES - 5017451-17.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
14/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017451-17.2024.8.08.0000 RECORRENTE: JOSÉ IVAL FIOROT ADVOGADA: GISELLE PESSOA BOBBIO CREMONINI - OAB/ES 21482-A - RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO JOSÉ IVAL FIOROT interpôs RECURSO ESPECIAL (ID. 13008007), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID. 12523763), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO exarada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Linhares nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo Decisum rejeitou a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada pelo Recorrente.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
MULTA TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA NÃO CONFISCATORIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a matéria relativa ao redirecionamento da execução para o sócio está preclusa; e (ii) estabelecer se a multa tributária imposta configura confisco, violando o princípio da não confiscatoriedade. 2.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas no processo e não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública.
No caso, o agravante foi citado do redirecionamento da execução desde junho de 2022, opôs embargos à execução, que foram cancelados por ausência de pagamento de custas, sem apresentação de irresignação posterior.
Assim, a questão do redirecionamento da execução ao sócio está preclusa. 3.
A multa aplicada decorre de infração tributária e se classifica como multa punitiva, não sendo moratória.
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que multas punitivas superiores a 100% do tributo devido possuem caráter confiscatório.
No caso concreto, a multa aplicada corresponde exatamente ao valor do tributo devido (100%), não ultrapassando esse limite, razão pela qual não há violação ao princípio da não confiscatoriedade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Apelação Cível nº: 0022257-89.2020.8.08.0011, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, data do julgamento: 24 de outubro de 2023) Irresignado, o Recorrente sustenta a possibilidade de arguição de ilegitimidade passiva a qualquer tempo por exceção de executividade, por constituir matéria de ordem pública.
Ato contínuo, suscita ofensa ao artigo 135, Caput e inciso III, do Código Tributário Nacional, diante da ausência de dissolução irregular e do não preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação para fins de redirecionamento da Execução Fiscal.
Por fim, alega violação ao artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, diante do caráter confiscatório da multa arbitrada no valor equivalente a 100% do tributo apurado.
Contrarrazões pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (ID. 13433422).
Na espécie, em relação ao artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, assevera o Recorrente que “o acórdão recorrido violou a legislação federal ao validar multa de 100% do tributo sem a necessária análise do seu efeito concreto e da sua adequação aos princípios constitucionais aplicáveis.
A penalidade, nas circunstâncias do caso, revela-se desproporcional, excessiva e confiscatória, devendo ser reduzida a patamar condizente com os limites da legalidade e da justiça tributária” Por sua vez, o Órgão Fracionário ao analisar a matéria posta em debate, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: Quanto ao argumento de que multa é confiscatória, violando o princípio da não confiscatoriedade, razão não assiste o recorrente.
Explico.
Sobre as diferentes espécies de multa tributária, o Min.
Roberto Barroso no julgamento do Agravo de Instrumento 727.872 -AgR, em 28/04/2015, elucida que: [...] 11.
No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício.
As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária.
As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária.
Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa.
No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido.
Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício.
Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação. 12.
Com base nas considerações expostas, constato que o fato de o princípio do não confisco ter um conteúdo aberto permite que se proceda a uma dosimetria quanto a sua incidência em correlação com as diversas espécies de multa.
As multas moratórias possuem como aspecto pedagógico o desestímulo ao atraso.
As multas punitivas, por sua vez, revelam um caráter mais gravoso, mostrando-se como verdadeiras reprimendas.
Não é razoável punir em igual medida o desestímulo e a reprimenda. (Grifei).
Na hipótese dos autos, não se trata de multa moratória, mas de multa punitiva, a qual está subdividida, como acima demonstrado, em punitiva isolada, que decorre do descumprimento de obrigação acessória estabelecida na legislação tributária, e punitiva acompanhada do lançamento de ofício (multa de revalidação), que é devida pela falta de recolhimento tempestivo do tributo.
Em relação ao valor máximo das multas punitivas acompanhadas de lançamento de ofício (multa de revalidação), o c.
Superior Tribunal Federal possui entendimento consolidado de “que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido” (ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017).
Acerca da multa punitiva isolada, destaco que houve o reconhecimento da repercussão geral (RE 640.452, Tema n.º 487), entretanto, o mérito ainda não foi julgado: “Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (‘multa isolada’) possui, ou não, caráter confiscatório.” Embora o tema 487 não tenha sido concluído, entendo que é razoável a adoção do entendimento firmado pelo STF quanto às demais multas punitivas, na direção de que são consideradas confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Dito isso, verifico que o Auto de Infração n. 2.070.929-3 apurou o imposto no valor de R$ 58.687,257 ao passo que a multa fixada foi de R$ 58.687,257, logo, a multa punitiva aplicada está limitada a 100% do valor do imposto devido (p. 17/20, id 44363551), não havendo que se falar em confisco.
Com efeito, verifica-se que a controvérsia cinge-se em saber se a multa aplicada ao Recorrente, por descumprimento de obrigação acessória, possui ou não caráter confiscatório.
Neste viés, o Excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 640.452 RG/RO (Tema 487), reconheceu a repercussão geral da questão atinente ao “caráter confiscatório da ‘multa isolada’ fixada em valor variável entre 5% a 40%”.
Confira-se, por oportuno e relevante, a Ementa de afetação do aludido precedente vinculante: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO). “MULTA ISOLADA”.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO.
PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA.
Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 50%, aplicada à operação que não gerou débito tributário. (STF, RE 640452 RG, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 643-651).
No tocante à essa matéria, manifestou-se o Excelso Supremo Tribunal Federal, em caso análogo ao presente, esclarecendo que “embora a ementa do paradigma da repercussão geral destaque os limites da multa isolada imposta naquele caso levado ao Pleno virtual, a tese jurídica em discussão refere-se à aplicação de multa tributária isolada, cujo valor, pelas circunstâncias, afigura-se confiscatório” (STF, AI 786224 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013).
Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática de repercussão geral, ainda pendente de julgamento pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento do Pretório Excelso sobre o mérito da questão enfocada (RE 640.452 RG/RO - Tema 487), o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma.
Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/06/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2025 08:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 487)
-
22/05/2025 18:49
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
06/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
04/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017451-17.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE IVAL FIOROT AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
MULTA TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA NÃO CONFISCATORIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a matéria relativa ao redirecionamento da execução para o sócio está preclusa; e (ii) estabelecer se a multa tributária imposta configura confisco, violando o princípio da não confiscatoriedade. 2.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas no processo e não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública.
No caso, o agravante foi citado do redirecionamento da execução desde junho de 2022, opôs embargos à execução, que foram cancelados por ausência de pagamento de custas, sem apresentação de irresignação posterior.
Assim, a questão do redirecionamento da execução ao sócio está preclusa. 3.
A multa aplicada decorre de infração tributária e se classifica como multa punitiva, não sendo moratória.
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que multas punitivas superiores a 100% do tributo devido possuem caráter confiscatório.
No caso concreto, a multa aplicada corresponde exatamente ao valor do tributo devido (100%), não ultrapassando esse limite, razão pela qual não há violação ao princípio da não confiscatoriedade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017451-17.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE IVAL FIOROT AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ IVAL FIOROT contra a r. decisão de id. 52001680 dos autos originários que, nos autos da “ação de execução fiscal” proposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, rejeitou a exceção de pré-executividade formulado pelo ora agravante.
Em suas razões (id. 9391234), aduz o agravante, em suma, (i) a possibilidade de discussão do redirecionamento da execução em exceção de pré-executividade; (ii) necessidade de comprovação irregular para o redirecionamento da execução ao sócio; (iii) inexistência de preclusão e da possibilidade de discussão da responsabilidade em qualquer tempo; (iv) ausência de fundamento legal para responsabilização do sócio; (v) que a multa é confiscatória, violando o princípio da não confiscatoriedade.
Desta forma, requer conhecimento e provimento do recurso reformando a decisão recorrida para reconhecer (i) a nulidade do redirecionamento da execução fiscal para o sócio José Ival Fiorot, afastando-o do polo passivo da execução fiscal, ou, subsidiariamente, determinando que o processo de execução fiscal aguarde a comprovação de dissolução irregular da empresa para a responsabilização do sócio e (ii) o caráter confiscatório da multa aplicada.
Contrarrazões no id. 11427398 impugnando a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Cabível o uso da sustentação oral.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017451-17.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE IVAL FIOROT AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ IVAL FIOROT contra a r. decisão de id. 52001680 dos autos originários que, nos autos da “ação de execução fiscal” proposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, rejeitou a exceção de pré-executividade formulado pelo ora agravante.
Em suas razões (id. 9391234), aduz o agravante, em suma, (i) a possibilidade de discussão do redirecionamento da execução em exceção de pré-executividade; (ii) necessidade de comprovação irregular para o redirecionamento da execução ao sócio; (iii) inexistência de preclusão e da possibilidade de discussão da responsabilidade em qualquer tempo; (iv) ausência de fundamento legal para responsabilização do sócio; (v) que a multa é confiscatória, violando o princípio da não confiscatoriedade.
Pois bem.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça deferida neste grau recursal, destaco que a parte contrária “poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo” (art. 100 do Código de Processo Civil).
Na hipótese dos autos, a gratuidade foi concedida, apenas neste grau recursal, por meio da decisão que apreciou o efeito suspensivo e o agravado veiculou impugnação na primeira oportunidade por meio das contrarrazões.
Firmadas tais premissas e, ao compulsar os autos, entendo que deve ser mantida a gratuidade concedida ao agravante neste grau recursal porque “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º do CPC).
Além do mais, as genéricas alegações apresentadas em contrarrazões vão de encontro à presunção legal, porque não apontam ou descrevem elementos concretos que seja capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais.
Portanto, a rejeição da impugnação é a medida que se impõe.
Em relação ao mérito do agravo instrumento, verifico que trata-se de ação de execução fiscal aforada pelo Estado do Espírito Santo em desfavor da empresa Fiorot Comércio Importação objetivando a satisfação de um crédito.
No decorrer do trâmite processual, por meio da decisão de fl. 46, o magistrado redirecionou a execução para o sócio constante da CDA, ora agravante.
Seguindo, este foi citado (fls. 69) e apresentou embargos à execução (de n. 5006652-87.2022.8.08.0030), veiculando a tese de ausência de requisitos para o redirecionamento da execução, sendo a distribuição cancelada pela ausência de recolhimento de custas.
Seguindo, no curso do foram realizadas diligência pelo SISBAJU, SNIPER e INFOJUD-DOI, oportunidade em que foram bloqueados valores, o que ensejou a interposição da exceção de pré-executividade (id. 40970288), veiculando teses de impenhorabilidade de valores e da impossibilidade de redirecionamento da execução.
Por meio da decisão de id. 41913227, os valores foram liberados em razão da impenhorabilidade dos valores.
Seguindo, por meio da decisão recorrida de id. 52001680, foram rejeitadas as demais teses da exceção de pré-executividade formulado pelo ora agravante.
Ocorre que, “sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio ou a cuja respeito já tenha havido irresignação (como no caso)”. (AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 26/8/2024.).
Esse entendimento aplica-se ao caso nos autos, pois o agravante foi citado do redirecionamento da execução desde de junho de 2022 (fl. 69) e, inclusive, opôs embargos à execução, que cancelados, sequer foi objeto de irresignação.
Logo, a matéria atinente a necessidade de comprovação da dissolução irregular para o redirecionamento da execução ao sócio e da ausência de fundamento legal para a responsabilização do sócio estão acobertadas pela preclusão.
Quanto ao argumento de que multa é confiscatória, violando o princípio da não confiscatoriedade, razão não assiste o recorrente.
Explico.
Sobre as diferentes espécies de multa tributária, o Min.
Roberto Barroso no julgamento do Agravo de Instrumento 727.872 -AgR, em 28/04/2015, elucida que: [...] 11.
No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício.
As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária.
As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária.
Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa.
No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido.
Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício.
Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação. 12.
Com base nas considerações expostas, constato que o fato de o princípio do não confisco ter um conteúdo aberto permite que se proceda a uma dosimetria quanto a sua incidência em correlação com as diversas espécies de multa.
As multas moratórias possuem como aspecto pedagógico o desestímulo ao atraso.
As multas punitivas, por sua vez, revelam um caráter mais gravoso, mostrando-se como verdadeiras reprimendas.
Não é razoável punir em igual medida o desestímulo e a reprimenda. (Grifei).
Na hipótese dos autos, não se trata de multa moratória, mas de multa punitiva, a qual está subdividida, como acima demonstrado, em punitiva isolada, que decorre do descumprimento de obrigação acessória estabelecida na legislação tributária, e punitiva acompanhada do lançamento de ofício (multa de revalidação), que é devida pela falta de recolhimento tempestivo do tributo.
Em relação ao valor máximo das multas punitivas acompanhadas de lançamento de ofício (multa de revalidação), o c.
Superior Tribunal Federal possui entendimento consolidado de “que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido” (ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017).
Acerca da multa punitiva isolada, destaco que houve o reconhecimento da repercussão geral (RE 640.452, Tema n.º 487), entretanto, o mérito ainda não foi julgado: “Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (‘multa isolada’) possui, ou não, caráter confiscatório.” Embora o tema 487 não tenha sido concluído, entendo que é razoável a adoção do entendimento firmado pelo STF quanto às demais multas punitivas, na direção de que são consideradas confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Dito isso, verifico que o Auto de Infração n. 2.070.929-3 apurou o imposto no valor de R$ 58.687,257 ao passo que a multa fixada foi de R$ 58.687,257, logo, a multa punitiva aplicada está limitada a 100% do valor do imposto devido (p. 17/20, id 44363551), não havendo que se falar em confisco.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Ordinária Virtual de 24/02/2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
11/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 17:33
Conhecido o recurso de JOSE IVAL FIOROT - CPF: *43.***.*26-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 19:09
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2025 14:16
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 06:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 06:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/11/2024 17:28
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:03
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
05/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 21:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/11/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000970-67.2025.8.08.0024
Veronica Francisca Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Tales de Campos Tiburcio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 21:06
Processo nº 5002944-90.2021.8.08.0021
Edivanda Matusoch
Alexandre Bital Matos
Advogado: Edson Lourenco Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2021 14:04
Processo nº 5003923-54.2023.8.08.0030
Bartels Empreendimentos LTDA
Marco Antonio Camargo
Advogado: Diego Demuner Mielke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2023 15:49
Processo nº 5001080-72.2022.8.08.0056
Adilson Lyrio Rodrigues
R.c. Santos Costa Comercio e Prestacao D...
Advogado: Anderson Holz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2022 11:34
Processo nº 5002627-74.2023.8.08.0069
Jose Maurilio Coelho Rios
Romilda Lamas Jadjeschi - ME
Advogado: Ricardo Carlos da Rocha Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2023 12:17