TJES - 5006530-87.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5006530-87.2025.8.08.0024 REQUERENTE: VINICIUS DO ROSARIO FERRAZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que o requerente, por seu patrono, ofereceu embargos de declaração no ID 65198966 em face da Decisão Liminar proferida no ID 64557741, argumentando que há omissão no referido decisum, já que não teria analisado devidamente os documentos e fatos que circundam a demanda.
Entretanto, analisando os embargos apresentados e o pedidos de reconsideração formulados (ID's 66191476 e 69897780), não vislumbro alterações a serem realizadas no decisum atacado, mormente porque após a apreciação do pedido antecipatório não há informações acerca da ocorrência de nenhum fato novo relevante a ensejar sua reanálise, principalmente considerando que o feito encontra-se maduro para julgamento e será analisado o mérito a seguir.
Por tais razões, REJEITO os embargos interpostos (ID 65198966) e compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido.
Antes de adentrar ao mérito far-se-á necessário a análise das preliminares suscitadas em contestação, sendo o que ora faço.
Inicialmente, constato que o requerido DETRAN/ES suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não é o órgão responsável pela lavratura do AIT impugnado (VT00114067) e que gerou a instauração do PSDD objeto dos autos.
Arguiu também a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador.
Sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência.
Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo.
Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, afirma que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Curso de Direito processual Civil, Vol.
I, Ed.
Forense, 22ª edição, p.57).
Assim, entendo que o requerido possui legitimidade para figurar nesta lide, porque, embora não tenha sido o órgão que lavrou a infração de trânsito objeto dos autos (VT00114067), e que integra o PSDD, é dele a atribuição legal de conduzir os procedimentos administrativos para aplicação de penalidade, emitir as notificações e armazenar os dados relativos ao cometimento de infrações de trânsito, sendo ele o gestor do prontuário dos condutores e dos veículos.
Assim, considerando que a pretensão da parte autora é a indicação de condutor, com a consequente anulação da penalidade de suspensão de seu direito de dirigir (nº 2024- V225D), o DETRAN/ES é legítimo para figurar na lide.
Outrossim, no que se refere a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, vislumbro que não merece acolhida, haja vista que a parte demandante pretende realizar a indicação de condutor na via judicial relativa ao AIT nº VT00114067 o que, a meu sentir, não enseja na necessidade de incluir do órgão autuador do referido auto de infração na lide, mormente porque o requerente não apontou qualquer erro no procedimento adotado pelo mesmo, apenas alega que não era o condutor do veículo autuado por ocasião da lavratura do referido AIT.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares avençadas, passando à análise do mérito.
Trata a presente de demanda na qual parte autora pugna seja determinado ao réu que promova a indicação de condutor relativa ao AIT nº VT00114067, promovendo a transferência da pontuação do referido AIT para o prontuário de sua cônjuge Brunella Soares, sob o argumento de não ser o demandante responsável pelo cometimento da aludida infração.
Quanto ao mérito, após compulsar detidamente os autos vislumbro que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Explico.
Inicialmente, importa ressaltar que os atos da Administração Pública gozam da presunção de legalidade, legitimidade, veracidade e autenticidade, só cedendo mediante prova em concreta em contrário.
Outrossim, vislumbro que não houve a indicação do condutor dentro do prazo hábil, previsto no §7º do art. 257 do CTB, que assim dispõe: "Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo".
Desta forma, sem o cumprimento do prazo formal de indicação do condutor pelo proprietário ou pelo principal condutor do veículo, a autoridade pública, por lei, deve pontuar aquele que consta no RENAVAM do veículo, in casu, o ora requerente.
Isto porque a lei não exige da autoridade de trânsito que aceite a autuação do alegado real condutor, após o prazo de indicação, quando não há flagrante, haja vista que ausente hipótese legal de reversão do andamento normal do processo, uma vez ultrapassados os prazos e atos formais válidos.
Nesta disposição de ideias, é cediço que o Judiciário somente pode revisar atos administrativos sob o prisma da legalidade, aferindo-o conforme a previsão legal aplicável.
Assim, não verificada in casu qualquer ilegalidade no agir administrativo, mormente na autuação e processo administrativo lavrados contra o autor, não há como acolher a pretensão inicial.
Por outro lado, ainda que se fale acerca da relativização do art. 257, §7º do CTB pelo STJ, concordo que é plenamente possível a indicação do condutor do veículo responsável pela infração após o término do prazo administrativo, com fundamento na inafastabilidade do controle jurisdicional, contudo, afora a ausência de notificação que inviabiliza a indicação administrativa, é necessário a comprovação cabal de que não poderia ser o requerente o infrator autuado ou em caso de impossibilidade do exercício do direito de defesa.
Todavia, vir em juízo, após a perda do prazo administrativo, trazendo mera declaração (ID 63678705) e alegação de que não era o condutor por ocasião da lavratura dos AIT's, é, a meu sentir, a banalização do instituto acima mencionado, já que não se reveste a "prova" da segurança devida sobre a real condução por terceiros.
Oportuna a transcrição da jurisprudência a seguir: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE AIT.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR VIA JUDICIAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
POSSIBILIDADE.
PRESENTES PROPRIETÁRIO E CONDUTOR NA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. 1.
No mérito, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado. 2.
Ainda, a assunção da culpa pelo Auto de Infração de Trânsito em juízo, confere prova quanto ao real condutor a ser responsabilizado pela infração. 3.
A responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator.
Sendo assim, ilegítimo ao Município responder na presente demanda. 5.
Mantida a procedência da ação.
Entretanto, a condenação deve recair somente sobre o DETRAN/RS.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
EXTINTA A AÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*64-61, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 03-06-2022) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUGNADA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA DEMANDA DO CONDUTOR INDICADO.
LITISCONSÓRCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 765970/RS), é possível a indicação de condutor em juízo, na hipótese de restar cabalmente demonstrada a autoria da infração, justificando a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. 2.
No caso concreto, a demandante alega que a infração originária foi cometida por terceiro.
Veio aos autos declaração firmada pelo condutor apontado. 3. (...) RECURSO INOMINADO PREJUDICADO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*44-29, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 03-06-2022) RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
Compartilho do entendimento de que é possível a apresentação, em juízo, do condutor do veículo na ocasião da infração de trânsito, para fins de transferência da pontuação, ainda que após o término do prazo administrativo, com base na inafastabilidade do controle jurisdicional e na independência das instâncias administrativa e judicial - porém, desde que esteja provado cabalmente que a infração não pôde ser praticada pela pessoa originariamente autuada ou que o direito de defesa não pode ser exercido, sob pena de banalização do instituto. (...) Além disso, as notificações da primeira infração foram devidamente encaminhadas ao endereço da demandante, não havendo vício no recebimento dos ARs, o que poderia colocar em dúvida a não apresentação do condutor.
Desse modo, não havendo vícios pela não indicação do condutor na esfera administrativa, é de ser julgado improcedente o pedido de nulidade da infração por dirigir sem CNH.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-61, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/03/2017).
Ademais, a indicação de condutor não é um dever do proprietário ou do principal condutor do veículo, mas, sim, uma faculdade legal, a fim de que não venha a sofrer a pontuação referente a infração em sua CNH, sendo certo que, uma vez exercida a indicação, o que era uma faculdade se converte em direito potestativo contra o órgão de trânsito, que sequer poderá realizar contraprova, mediante uso de eventuais imagens registradas por ocasião da autuação, da festejada verdade real.
Desta forma, verifico do acervo probatório dos autos que não comprovou o autor, conforme lhe competia (CPC, 373, I), mediante prova segura e verossímil, a real condução do veículo pela sua cônjuge.
Por todo o exposto, despiciendas outras considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e via de consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
08/07/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido de VINICIUS DO ROSARIO FERRAZ - CPF: *47.***.*76-59 (REQUERENTE).
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03/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de VINICIUS DO ROSARIO FERRAZ em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:25
Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2025.
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19/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5006530-87.2025.8.08.0024 REQUERENTE: VINICIUS DO ROSARIO FERRAZ PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Transferência de Pontuação de Trânsito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vinicius do Rosario Ferraz em face de Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual pugnam, liminarmente, seja determinada a suspensão dos efeitos do AIT nº VT00114067 e, consequentemente o PSDD nº 2024-V225D, relativos ao veículo HYUNDAI ELANTRA, placa NZH5l27, sob o argumento de que o requerente é a proprietário do veículo, mas não era o condutor do referido automóvel no momento da infração, indicando Brunella Soares Regattieri Oliveira como responsável.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
No que tange ao receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade.
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Ab initio, ressalto que, para a imposição de penalidade por infração de trânsito, é indispensável a rigorosa observância do procedimento administrativo que assegura o contraditório e a ampla defesa do suposto infrator, sob pena de ofensa a direito fundamental.
Com efeito, compulsando os autos, tenho que não merece prosperar a pretensão antecipatória.
Explico.
Consoante dispõe o art. 257, § 7º do CTB, compete ao proprietário do veículo autuado a indicação do condutor no prazo de trinta dias após a notificação da autuação, quando esta não for feita no ato da autuação, e em não o fazendo, será considerado responsável pela infração, vejamos: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Outrossim, não comprovou a parte autora, nenhum fato impeditivo ao exercício da referida indicação, pelo contrário, confirma na inicial que não a fez, conforme lhe competia, descumprindo com o previsto no art. 257 do CTB, razão pela qual, entendo que não merece prosperar o pedido de antecipação de tutela.
Por outro lado, em sede de cognição sumária, não tem nos autos nenhum elemento que comprove não ser a proprietária a condutora do veículo, apenas a mera indicação extemporânea do suposto responsável.
Neste sentido, trago à colação recente entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, vejamos: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE AIT.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR VIA JUDICIAL..
ENTENDIMENTO DO STJ.
POSSIBILIDADE.
PRESENTES PROPRIETÁRIO E CONDUTOR NA AÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS À MULTA PECUNIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TAXA SELIC, DESDE O PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
No mérito, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado. 2.
Ainda, a assunção da culpa pelo Auto de Infração de Trânsito em juízo, confere prova quanto ao real condutor a ser responsabilizado pela infração. 3.
A responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator.
Sendo assim, legítimo ao DETRAN/RS em responder na presente demanda. 4.
Dito isso, o § 2º, do artigo 286 do CTB prevê a devolução dos valores de multas já pagas e anuladas, o que restou comprovado nos extratos do Auto de Infração. 3. (...) 5.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*51-74, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 29-01-2021) Por fim e principalmente, no que tange ao perigo de dano, não há informações de prejuízos que possam vir a ser suportados pela 1ª demandante em não sendo deferida a medida initio litis, carecendo a demanda do contraditório para melhor esclarecimento da situação tratada nos autos.
Deste modo, verifico que os elementos constantes dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não trazem o convencimento necessário a fim de amparar o deferimento do pedido liminar.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
11/03/2025 16:24
Expedição de Citação eletrônica.
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11/03/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 15:21
Processo Inspecionado
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11/03/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar a VINICIUS DO ROSARIO FERRAZ - CPF: *47.***.*76-59 (REQUERENTE).
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21/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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