TJES - 5006484-10.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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18/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006484-10.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARIA DAS DORES FERNANDES Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053-A, FLAVIA AMBROSIO NASCIMENTO - ES36359 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 8392171), no qual pretende ver modificada a r. decisão “a quo”, que, nos autos da “Ação de Internação Compulsória”, proposta por MARIA DAS DORES FERNANDES em face de seu irmão ANIEL DIAS FERNANDES e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Estado custeie a internação compulsória da parte e o conduza a clínica especializada para tratamento psiquiátrico, sob pena de multa diária.
No ID 8451285, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal.
Compulsando os autos originários (n. 5000723-97.2024.8.08.0064), verificou-se petitório da autora, MARIA DAS DORES FERNANDES, protocolado em 24/06/2024 (ID 45426253), requerendo a desistência da ação.
O Estado anuiu (ID 45461383).
Finalmente, em 10/07/2024, foi proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da desistência (ID 46405974).
Deste modo, proferida a sentença, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a parte agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Como sabido, o Colendo Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que “em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.781/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO e julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo.
Vitória/ES, 28 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR SUBST.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
12/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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28/01/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 16:12
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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20/01/2025 14:12
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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10/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2024 12:05
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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27/05/2024 12:05
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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