TJES - 5009612-36.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL MOINO AMORIM em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO GRASSI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:06
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5009612-36.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MOINO AMORIM REU: JOAO ANTONIO GRASSI, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MARCELA DE AZEVEDO BUSSINGUER CONTI - ES13583, THAIS MASSALAI - ES17064 Advogado do(a) REU: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 Advogados do(a) REU: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (ID 34429773) e por JOÃO ANTONIO GRASSI (ID 34837317), por meio dos quais se insurgem contra a decisão de ID 34317116.
Em síntese do processo, o requerente/embargado ajuizou a presente ação objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito.
A decisão de ID 28982981 deferiu parcialmente a antecipação de tutela para determinar “que a parte requerida custeie, diretamente à parte requerente, todas as despesas relacionadas ao tratamento médico, tais como consultas, exames, cirurgias, materiais curativos e ortopédicos, próteses, medicamentos, fisioterapia, tudo o que for prescrito por médico competente e necessário à recuperação e restabelecimento da saúde do requerente”, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias-multa, em caso de descumprimento.
Na petição de ID 32545050 o autor noticiou o descumprimento da medida liminar, requerendo fossem os requeridos compelidos a realizar o depósito de R$ 100.000,00, valor que entende como incontroverso, pois foi o montante oferecido pelos requeridos a título de acordo extrajudicial.
A decisão liminar foi alvo de embargos de declaração por parte da seguradora, que foram rejeitados na decisão de ID 33325695, e de agravo de instrumento (n. 5008912-96.2023.8.08.0000), que conheceu parcialmente o recurso “apenas para o fim de delimitar que a responsabilidade da agravante pelo custeio do tratamento médico do agravado, embora solidária com o segurado, fica limitado aos valores efetivamente contratados e previstos na apólice para este fim”.
Na decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 33325695), foi determinado, ainda, o bloqueio de R$ 100.000,00 nas contas do requerido, para fins de cumprimento da medida liminar.
Com a ordem de bloqueio, foram encontrados R$ 2.429,25 na conta do requerido João.
Na conta da seguradora requerida não houve restrição de qualquer valor.
Diante disso, o requerente postulou no ID 34196344 pela liberação do montante bloqueado na conta do primeiro requerido e a intimação da segunda requerida para proceder com o pagamento de R$ 97.540,72 (valor faltante dos R$ 100.000,00), no prazo de 24 horas, requerendo ainda a majoração da multa para R$ 2.000,00 diários.
Sobreveio, então, a decisão embargada (ID 34317116), que determinou a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado, bem como a intimação dos requeridos para comprovarem o cumprimento da decisão liminar no prazo de 24 horas, majorando a multa por descumprimento para R$ 2.000,00 diários, limitado a R$ 100.000,00.
Em seus embargos de ID 34429773, sustenta a seguradora requerida que a decisão recorrida possui vício de obscuridade na forma de como a tutela de urgência deverá ser cumprida, já que a parte autora não juntou comprovantes de dispêndios médicos, não tendo recebido qualquer comunicação do autor para pagamento de valores.
Na petição de ID 34636730, por sua vez, a seguradora informa que identificou e-mail encaminhado de endereço eletrônico desconhecido, de modo que não houve a identificação em tempo hábil para cumprimento da liminar.
Informa, então, o depósito de R$ 11.062,70 na conta bancária do autor.
Nos seus embargos de ID 34837317 o primeiro requerido alega a ocorrência de obscuridade na decisão, eis que não levou em conta a preferência do segundo requerido no custeio das despesas médicas do autor, bem como a ocorrência de contradição, pois ao mesmo tempo que determinou a expedição do valor bloqueado em sua conta bancária determinou a sua intimação para cumprimento da liminar.
Informa, ainda, a interposição do agravo de instrumento n. 5013950-89.2023.8.08.0000 em face da decisão de ID 33325695, que determinou o bloqueio de valores em sua conta.
A parte autora apresentou contrarrazões no ID 36592983 e 36592987.
No ID 40564684 a seguradora requerida informa o depósito de R$ 9.310,00 na conta do autor.
No ID 41099649 o autor peticiona no sentido da dificuldade de obter o pagamento de seus dispêndios pois necessita peticionar nos autos a cada novo gasto, de modo que requer seja bloqueado o valor remanescente, até o atingir o montante que alega incontroverso de R$ 100.000,00.
Feito esse relato, passo à análise das questões pendentes.
Conforme relatoriado, alega a segunda requerida que a decisão de ID 34317116 estaria eivada de vício de obscuridade quanto à forma de cumprimento da decisão liminar, já que, a seu ver, para que a tutela de urgência seja cumprida, a parte autora deveria juntar aos autos, no mínimo, receita médica com medicamentos e os tratamentos a serem custeados pelos requeridos.
O primeiro requerido, por sua vez, argumenta que a decisão de ID 34317116 seria obscura por não levar em conta a preferência do segundo requerido no custeio das despesas médicas do autor, bem como contraditória, pois, ao mesmo tempo que determinou a expedição do valor bloqueado, o intimou para cumprimento da liminar.
Pois bem.
Nesse ponto, observo que a decisão liminar de ID 28982981 deferiu o pedido liminar antecipado para determinar “que a parte requerida custeie, diretamente à parte requerente, todas as despesas relacionadas ao tratamento médico, tais como consultas, exames, cirurgias, materiais curativos e ortopédicos, próteses, medicamentos, fisioterapia, tudo o que for prescrito por médico competente e necessário à recuperação e restabelecimento da saúde do requerente”.
Extrai-se, assim, que não houve qualquer reconhecimento de valor incontroverso ou mesmo ordem de bloqueio de R$ 100.000,00, sendo certo que a oferta de acordo extrajudicial não equivale ao reconhecimento parcial da pretensão.
A decisão liminar determinou tão somente que a parte requerida custeie todas as despesas relacionadas ao tratamento do autor, o que tem ocorrido no feito, conforme comprovantes juntados nos ID 34637410 e 40564684.
Nesse cenário, verifico que há, de fato, obscuridade e contradição na decisão embargada de ID 34317116, pois determinou o cumprimento da decisão liminar, sem observar que essa está sendo cumprida de forma gradual, já que o seu integral cumprimento ocorrerá a longo prazo, sendo descabido um único depósito de R$ 100.000,00 como pretende fazer parecer o autor.
A título de esclarecimento, a ordem deverá ser cumprida na forma já procedida pela seguradora requerida, mediante depósito diretamente na conta do autor quando provocada por este, seja de forma judicial ou extrajudicial (como tem ocorrido).
Quanto ao argumento do primeiro requerido de obscuridade quanto ao direcionamento da ordem, alegando que deveria ser direcionada preferencialmente à seguradora, não observo razão o embargante, na medida em que o Eg.
TJES, nos autos do agravo de instrumento n. 5008912-96.2023.8.08.0000, reconheceu a responsabilidade solidária dos requeridos.
Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de ID 34429773 e PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios de ID 34837317 para revogar o seguinte trecho da decisão de ID 34317116: “Ante o descumprimento reiterado da decisão proferida por este juízo, bem como considerando as peculiaridades do caso em apreço, além da gravidade do estado de saúde do requerente que necessita de tratamento médico com urgência e a fim de viabilizar o resultado prático equivalente da medida, DETERMINO a intimação dos requeridos, por seus advogados e pessoalmente, para comprovarem o cumprimento da decisão antecipatória no prazo de 24 (vinte e quatro horas) e, desde já, majoro a multa por descumprimento para R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser verificado a partir das 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta, na forma dos artigos 497, 537, §1º, do CPC (Súmula nº 410/STJ).
Servirá o presente como mandado a ser cumprido por oficial de justiça a quem couber o cumprimento por distribuição.” No mais, persiste a decisão de ID 34317116.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
12/03/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 22:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:54
Juntada de Decisão
-
27/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:52
Juntada de Acórdão
-
17/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:22
Processo Inspecionado
-
10/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO GRASSI em 25/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 02:24
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO GRASSI em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 01:55
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:53
Juntada de Decisão
-
09/11/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 13:15
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/10/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 08:54
Juntada de Petição de habilitações
-
31/08/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 18:49
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 18:07
Expedição de Mandado - citação.
-
09/08/2023 17:44
Expedição de Mandado - citação.
-
07/08/2023 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL MOINO AMORIM - CPF: *58.***.*37-52 (AUTOR).
-
25/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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