TJES - 5000044-87.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000044-87.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAERCIO ROGGE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL CASSIANO DOS SANTOS - SP466766 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” em que a parte autora (LAERCIO ROGGE) afirma que, no dia 05/10/2024, embarcaria no aeroporto de Passo Fundo/RS para Vitória/ES, porém, ao chegar no aeroporto de destino, observou que estavam danificadas as rodinhas de duas de suas malas, de modo que notificou o requerido e teve que arcar com dois kits de rodinhas de reposição, no valor total de R$ 132,80.
Assim, pretende a condenação do requerido na indenização por danos materiais (R$ 665,29) e a compensação por danos morais (R$ 20.000,00).
O requerido arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, porque a parte autora não teria comprovado a tentativa extrajudicial de solução do presente conflito.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais, pois “a parte autora não demonstrou que as supostas avarias em sua bagagem ocorreram durante o transporte aéreo, e por uma conduta atribuível a um preposto da Gol”.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O requerido arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, porque a parte autora não teria comprovado a tentativa extrajudicial de solução do presente conflito.
Contudo, esse argumento não faz o menor sentido quando quem o alega apresenta contestação, resistindo à pretensão autoral.
Revela-se uma conduta contraditória.
Ora, a resistência aos pedidos autorais apresentada na contestação demonstra que seria infrutífera qualquer tentativa de resolução extrajudicial do presente conflito e revela que há pretensão resistida, de forma que tal argumento carece de sentido.
Ademais, o acesso à jurisdição é garantia fundamental que não pode ser solapada, ignorada, de modo que é inconstitucional a exigência de prévia tentativa extrajudicial de resolução da questão para a propositura da demanda (CF/88, art. 5º, inc.
XXXV e LV).
São restritas as hipóteses de jurisdição condicionada, tais com o habeas data, a justiça desportiva e a matéria previdenciária.
O presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, o que evidencia a impertinência dessa preliminar.
Aliás, a parte autora demonstrou que notificou o requerido a respeito dos danos que teria sofrido em sua bagagem, porém o requerido ficou inerte (id. 57281235 - Pág. 1).
Portanto, houve a tentativa de solução extrajudicial do conflito, o que, mais uma vez, torna essa preliminar impertinente.
DO MÉRITO As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (id. 64943995 - Pág. 1).
Sendo assim, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I).
Decido.
Cuida-se de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos produtos e serviços prestados pela parte ré.
Essa é fornecedora de serviços de transporte aéreo (CDC, art. 2º, art. 3º).
Assim, ante a assimetria dos sujeitos dessa relação, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14).
Analisando aos autos, constata-se que a parte autora afirma que foram danificadas as rodinhas de duas de suas bagagens, porém o requerido afirma que não haveria comprovação de que esses danos decorreram de sua prestação de serviços.
Por isso, a presente demanda se resume em saber se houve danos nas bagagens do autor, tal como afirmado, e, em caso positivo, se decorreram de conduta do requerido, bem como se isso é capaz de produzir danos aos direitos da personalidade autoral.
Pois bem, entendo que está devidamente comprovado os danos nas rodinhas de duas bagagens do autor, tal como demonstram as fotos de id. 57281224 - Pág. 1, 57281227 - Pág. 1, 57281228 - Pág. 1 e a nota fiscal das respectivas rodinhas de id. 57281236 - Pág. 1, que o autor foi obrigado a comprar para consertar as correspondentes bagagens.
Não merece prosperar o argumento do requerido, quando afirma que não haveria comprovação de que esses danos decorreram de sua prestação de serviços, afinal era seu o dever de demonstrar que as bagagens estavam em perfeito estado, ou danificadas, quando lhe foram confiadas, afinal essa obrigação decorre de sua função de prestação de serviços de transporte de pessoas e de suas bagagens (CC/02, art. 734).
No mesmo sentido é a jurisprudência do e.
TJES: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BAGAGEM DANIFICADA.
FEITO REGISTRO DE RECLAMAÇÃO JUNTO A COMPANHIA AÉREA.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
FORNECIMENTO DE TRAVEL VOUCHER COM A FINALIDADE DE INDENIZAR OS AUTORES.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS, ACERCA DAS PROVAS PRODUZIDAS EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, E POR CONSIDERAR AUSENTE O DANO MORAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELOS AUTORES QUE BUSCA A REFORMA DA CONDENAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELO DANO MATERIAL.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (TJES.
Recurso inominado cível. 5022060-06.2022.8.08.0035. 2ª Turma Recursal.
Magistrado: SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON.
Data: 28/May/2024).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
MALA DANIFICADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso da cia aérea que busca a improcedência dos pedidos de danos materiais e danos morais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Extravio temporário de bagagem e devolução da mala danificada.
Verificação da configuração de falha na prestação de serviço e dano extrapatrimonial em favor do passageiro.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Mala entregue ao consumidor com danos, sendo devida a condenação da cia aérea ao pagamento de danos materiais pelo prejuízo causado às passageiras. 4.
Extravio temporário de bagagem enseja dano moral indenizável diante da falha na prestação de serviço e transtorno causado às passageiras. 5.
Redução da indenização por danos morais fixada pelo juízo sentenciante em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: Configuração de dano moral pelo extravio temporário de bagagem.
Configuração de dano material pelos danos causados a mala das passageiras. 7.
Dispositivos relevantes citados Resolução 400 da ANAC; Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/202; TJ-SP - AC: 10162120720228260003 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023; TJ-ES - AC: 00029475820208080024, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/06/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022 (TJES.
Recurso inominado cível 5011556-19.2023.8.08.0030. 3ª Turma Recursal.
Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES.
Data: 18/Oct/2024).
Quanto ao valor da indenização pelos danos materiais, sabe-se que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (CC/02, art. 944).
Nesse sentido, observo que a parte autora juntou a nota fiscal dando conta das despesas que teve com a aquisição de novas rodinhas, no valor de R$ 132,80 (id. 57281236 - Pág. 1).
Por isso, esse deve ser o valor a ser restituído.
A parte autora pretende o valor de R$ 665,29 de indenização por danos materiais, valor que compreende as despesas que teve com a aquisição de novas rodinhas, mais o valor correspondente às novas bagagens, o que se mostra inadequado, afinal o fato de as rodinhas terem sido danificadas não significa que isso tornou as bagagens imprestáveis.
Isso revela que a pretensão autoral, tal como está, é inadequada.
Quanto aos danos morais, a parte autora não comprovou essas circunstâncias, embora fosse ônus seu, limitando-se a deduzir pretensão genérica (CPC, art. 373, inc.
I).
Os danos em sua bagagem, por si só, não implicam danos aos seus direitos da personalidade.
Por tais razões, esse pedido deve ser julgado improcedente.
Vale dizer que a parte autora não comprovou, minimamente, os alegados danos aos seus direitos de personalidade.
Na verdade, ao longo de toda a peça inicial, limitou-se a afirmar genericamente essas lesões, do seguinte modo: “o autor foi submetido a uma alteração inesperada, resistida e inconveniente, sujeito a condições desfavoráveis e desconfortáveis, sem receber qualquer tipo de assistência adequada”, embora tenha pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, conforme certidão da ata de audiência de conciliação.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e CONDENO o requerido à indenização por danos materiais, no valor de R$ 132,80 (cento e trinta e dois reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso e juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 08 de abril de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/07/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido de LAERCIO ROGGE - CPF: *77.***.*66-03 (AUTOR).
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08/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 02:47
Decorrido prazo de LAERCIO ROGGE em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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13/03/2025 14:55
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000044-87.2025.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAERCIO ROGGE Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL CASSIANO DOS SANTOS - SP466766 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Impugnação/Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 11 de março de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
11/03/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LAERCIO ROGGE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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27/01/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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10/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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